TJRJ - 0812134-67.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:45
Juntada de aviso de recebimento
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 PROJETO DE SENTENÇA Processo: 0812134-67.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE LUIZ CANDIDO DA SILVA RÉU: AUTO ESCOLA AMIGOS LTDA - ME Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora alega que: i) no dia 21/07/2020 celebrou um contrato com a ré para capacitação de primeira habilitação, no valor de R$ 1.500,00; ii) pagou a entrada no momento da assinatura, no valor de R$ 700,00; iii) por conta da pandemia, as aulas foram suspensas e no dia 30/11/2020 se submeteu aos exames do DETRAN; iv) em agosto de 2021, se mudou para o Rio de Janeiro e tentou rescindir o contrato, sem sucesso.
Em contestação, a ré sustenta que o autor não se submeteu aos exames necessários, estando tal pendência confirmada no sistema do DETRAN.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte ré foi regularmente citada, se habilitando nos autos do processo e apresentando contestação (id 124166717), mas não compareceu à audiência de instrução e julgamento, razão pela qual decreto sua revelia, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95, entretanto, a revelia não conduz a presunção automática de veracidade, sendo necessária a análise de convicção do Juiz. É o breve resumo dos fatos.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, a ela se aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A ré é fornecedora, enquadrando-se nas disposições do artigo 3º e seus parágrafos, e o autor é consumidor, nos termos do artigo 2º, caput.
Além disso, presente também o requisito objetivo para a configuração da citada relação, qual seja, o fornecimento de serviços por parte da ré, mediante pagamento, conforme o §2º do artigo 3º, também do Código de Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, CDC) não se opera de forma automática.
Mostra-se necessária a configuração de seus pressupostos, quais sejam, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, presentes nesta demanda.
Desta forma, caberia à ré desconstituir as alegações do autor ou trazer prova de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos de seu direito (artigo 373, II, CPC c/c art. 14, §3º, CDC).
A liberdade de contratar e seu corolário lógico, o direito ao distrato, têm matriz constitucional e estão positivados no artigo 5º, II e art. 170 da CRFB/88, de modo que, considerando que a parte autora não possui mais interesse em se manter contratando com a ré, seria seu direito poder rescindir o contrato.
Outrossim, a parte ré não alegou que efetuou a prestação do serviço ou que o autor teria tido acesso a qualquer tipo de aula, visto que argumentou que tal fato não ocorreu porque o demandante nunca chegou a realizar os exames necessários para começar o curso.
No caso em questão, não há como determinar, somente pelos documentos carreados aos autos os fatos constitutivos do direito da parte autora, visto que não foram colacionados indícios de prova, ainda que mínimos, que fornecessem suporte as suas alegações (artigo 373, I do Código de Processo Civil c/c súmula 330 do TJRJ).
Isto porque, ainda que tenha apresentado o contrato demonstrando que a contratação entre as partes teria ocorrido, não conseguiu comprovar o pagamento da suposta entrada, a realização efetiva dos exames e a ocorrência dos citados danos.
Assim, entendo que merece acolhida o pedido para que a ré cancele o contrato estabelecido.
Entretanto, o autor não trouxe aos autos nenhum comprovante do pagamento da suposta entrada, de modo que entendo não merecer acolhida o pedido de restituição de valores.
Considerando a não comprovação de cobranças ou de restrições, entendo que não merecem acolhida tais pedidos.
Por fim, entendo que não merece acolhida o pedido relativo aos supostos danos morais sofridos.
Isso porque da narrativa da inicial não se verifica a ocorrência dos citados danos, que são compreendidos como circunstância não habitual que provoca dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade e interfere na esfera psíquica do indivíduo, de modo a causar-lhe desequilíbrio em seu bem-estar.
Meros dissabor e aborrecimento não podem caracterizá-lo, pois são parte da vida diária dos indivíduos.
Não, houve, portanto, lesão ao direito da personalidade da parte autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar a ré a realizar a rescisão contratual, no prazo de dez dias a contar da leitura desta sentença, sob pena de multa diária no valor correspondente ao dobro do que for cobrado em desconformidade; e JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995.
Submeto o projeto de sentença à homologação pelo MM.
Juiz Togado, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
GABRIELA VIEIRA ANTONINI -
12/05/2025 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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11/05/2025 00:29
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CANDIDO DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:29
Decorrido prazo de AUTO ESCOLA AMIGOS LTDA - ME em 09/05/2025 23:59.
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17/04/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2025 15:38
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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15/04/2025 18:01
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 18:01
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 18:01
Juntada de Projeto de sentença
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15/04/2025 18:01
Recebidos os autos
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14/04/2025 22:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GABRIELA VIEIRA ANTONINI
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14/04/2025 22:54
Revisão do Projeto de Sentença
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28/03/2025 19:27
Conclusos para despacho
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28/03/2025 19:27
Juntada de Projeto de sentença
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28/03/2025 19:27
Recebidos os autos
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18/03/2025 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GABRIELA VIEIRA ANTONINI
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18/03/2025 12:27
Audiência Conciliação realizada para 18/03/2025 12:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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18/03/2025 12:27
Juntada de Ata da Audiência
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22/01/2025 03:18
Decorrido prazo de AUTO ESCOLA AMIGOS LTDA - ME em 21/01/2025 23:59.
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20/01/2025 15:17
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 17:43
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:52
Audiência Conciliação designada para 18/03/2025 12:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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11/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 12:46
Conclusos para despacho
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05/11/2024 14:56
Juntada de petição
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05/11/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 15:01
Outras Decisões
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26/09/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 14:04
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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03/07/2024 00:10
Decorrido prazo de AUTO ESCOLA AMIGOS LTDA - ME em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 12:47
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:14
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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13/06/2024 10:13
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 10:13
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2024 12:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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13/06/2024 10:13
Juntada de Ata da Audiência
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30/04/2024 09:08
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 10:39
Audiência Conciliação designada para 12/06/2024 12:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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18/04/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 11:27
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 15:46
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 15:46
Audiência Conciliação realizada para 18/03/2024 15:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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18/03/2024 15:46
Juntada de Ata da Audiência
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23/10/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 14:12
Audiência Conciliação designada para 18/03/2024 15:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
23/10/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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