TJRJ - 0804570-97.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE FREITAS MELO em 07/08/2025 23:59.
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04/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 01:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0804570-97.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA DE FREITAS MELO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1.
Considerando que a matéria em exame tem seu enfoque na relação de consumo, uma vez que a condição da parte autora, consumidora, mostra-se de hipossuficiência quanto às provas necessárias à comprovação de seu direito, reputo presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, norma cogente e de ordem pública. É importante observar que a hipossuficiência do consumidor de que trata a lei é abrangente, não se restringindo à condição econômica deste.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA.
Dessarte, ressalte-se que a aplicação do referido código não afasta o encargo cabível à parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto no artigo 373, I, do CPC/2015.
A inversão não tem o alcance de imputar à parte ré a obrigação de produzir prova que lhe seja impossível ou acessível à parte contrária.
Aplicação da Súmula nº 330 do E.
Tribunal de Justiça do RJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." 2.
Para evitar-se arguição de nulidade, diga a parte RÉ, em 10 (dez) dias, sobre novas provas a serem produzidas. 3.
Intime-se a parte ré para que apresente os documentos comprobatório sobre a venda do veículo, devendo ser informado por quanto foi arrematado no leilão e qual o valor do saldo remanescente NITERÓI, 18 de julho de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto -
18/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:29
Outras Decisões
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30/06/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
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10/05/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0804570-97.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA DE FREITAS MELO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1.Defiro a Gratuidade de Justiça a parte autora.
Anote-se. 2.
Digam as partes se possuem outras provas a serem produzidas, justificadamente.
Niterói, 4 de maio de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
05/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUIZA DE FREITAS MELO - CPF: *89.***.*87-96 (AUTOR).
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28/04/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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19/01/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 21:56
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 18:23
Expedição de #Não preenchido#.
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29/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:55
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 14:50
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 00:51
Distribuído por sorteio
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27/05/2024 00:51
Juntada de Petição de outros anexos
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27/05/2024 00:51
Juntada de Petição de outros anexos
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27/05/2024 00:51
Juntada de Petição de contracheque
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27/05/2024 00:51
Juntada de Petição de outros anexos
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27/05/2024 00:51
Juntada de Petição de outros anexos
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27/05/2024 00:51
Juntada de Petição de outros anexos
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27/05/2024 00:51
Juntada de Petição de comprovante de residência
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27/05/2024 00:51
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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