TJRJ - 0809639-94.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de MASCARELLO - CARROCERIAS E ONIBUS LTDA em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:28
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
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08/09/2025 18:19
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 18:18
Expedição de Ofício.
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29/08/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:01
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0809639-94.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIFRETE TRANSPORTES DE TURISMO E FRETAMENTO LTDA RÉU: MASCARELLO - CARROCERIAS E ONIBUS LTDA Trata-se de Ação de Reparação de Danos proposta por UNIFRETE TRANSPORTES DE TURISMO E FRETAMENTO LTDA em face de MASCARELLO - CARROCERIAS E ONIBUS LTDA.
Em sua petição inicial (id. 191363753), a parte autora alegou, em síntese, que um ônibus com carroceria fabricada e montada pela ré incendiou-se em sua garagem em 24/01/2023, em decorrência de um vício oculto no compartimento da bateria.
O fogo teria se alastrado e destruído outros nove veículos de sua frota.
Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 3.124.550,00, englobando o valor dos veículos destruídos e os custos com a locação de ônibus substitutos.
Contestação no id. 197819976, na qual a ré arguiu, preliminarmente, a incompetência territorial deste juízo, com base em cláusula de eleição de foro que estabelece a Comarca de Cascavel/PR como competente para dirimir conflitos oriundos do contrato firmado entre as partes.
Réplica no id. 215420443, na qual a parte autora refutou a preliminar, defendendo a competência do foro do local do dano. É o breve relatório.
Decido.
Acolho a preliminar de incompetência territorial suscitada pela parte ré.
As partes firmaram contrato de compra e venda (id. 197822239), que prevê em sua cláusula 13.4 a eleição do foro da Comarca de Cascavel/PR para a solução de quaisquer litígios dele decorrentes.
Tratando-se de negócio jurídico celebrado entre duas sociedades empresárias, sem que se vislumbre, de plano, hipossuficiência ou vulnerabilidade de uma parte sobre a outra que justifique o afastamento da autonomia da vontade, a cláusula de eleição de foro é válida e deve prevalecer, nos termos do art. 63 do CPC e do enunciado da Súmula nº 335 do Supremo Tribunal Federal.
O fato de a ré ter ajuizado anteriormente uma ação de produção antecipada de provas neste foro regional (processo nº 0815348-81.2023.8.19.0206) não implica em renúncia ao foro eleito contratualmente, tampouco torna este juízo prevento para a ação principal.
Nesse sentido, a medida cautelar foi distribuída no local do fato unicamente por questões de praticidade para a realização da prova pericial, não havendo prevenção do juízo para a ação de conhecimento, conforme expressa disposição do art. 381, (sec) 3º, do CPC.
Pelo exposto, acolho a preliminar de incompetência territorial e, por conseguinte, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis da Comarca de Cascavel-PR.
Preclusa, remetam-se os autos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
15/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:18
Declarada incompetência
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13/08/2025 10:59
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ CERTIDÃO Processo: 0809639-94.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIFRETE TRANSPORTES DE TURISMO E FRETAMENTO LTDA RÉU: MASCARELLO - CARROCERIAS E ONIBUS LTDA 1.
Certifico a tempestividade da contestação de índice 197819976. 2.
Ao autor, para apresentação de réplica. 3. Às partes, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Prazo de 15 dias. 11 de julho de 2025 JAINNY BRITO CUINAS ALVAREZ -
15/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de UNIFRETE TRANSPORTES DE TURISMO E FRETAMENTO LTDA em 02/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0809639-94.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIFRETE TRANSPORTES DE TURISMO E FRETAMENTO LTDA RÉU: MASCARELLO - CARROCERIAS E ONIBUS LTDA Estão presentes os requisitos essenciais da inicial e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, NCPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, NCPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, NCPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do NCPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
12/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:01
Outras Decisões
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12/05/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/05/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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