TJRJ - 0816467-97.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 02:40
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/09/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:42
Juntada de notificação
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03/09/2025 18:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/08/2025 06:54
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 06:54
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA DE ALVARENGA TAVARES em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0816467-97.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO ALPHAVILLE BARRA DA TIJUCA RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Conforme se verifica da documentação juntada com a própria exordial, a ré, embora detenha equipe apta a realizar a fiscalização, não logrou êxito em identificar a destinação final dos caminhões-pipa que ingressaram na associação autora, porquanto, por conta de suas rígidas restrições de acesso, não foram fornecidos os dados dos moradores contratantes daquele serviço.
Aliás, nem mesmo na resposta da autora para a IGUÁ ou na própria inicial foram informados os dados desses moradores ou sequer seus endereços, sendo que, na ausência de tal informação, é lícito à concessionária responsabilizar a associação, que recebeu em seu interior os caminhões-pipa, impondo-lhes a multa respectiva, se não comprovada a proveniência devidamente licenciada da fonte e a observância das demais normas atinentes à matéria.
Portanto, não há que se falar em abusividade na conduta da ré, não havendo, pois, como se acolher qualquer dos pleitos formulados em sede de tutela, que ora INDEFIRO.
Cite-se a ré para contestar o feito, no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 8 de maio de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
16/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/05/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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