TJRJ - 0808906-02.2025.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de FAST SHOP S.A em 31/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:16
Decorrido prazo de FAST SHOP S.A em 28/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE OLIVEIRA CAMPOS em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:24
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DESPACHO Processo: 0808906-02.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE DE OLIVEIRA CAMPOS RÉU: FAST SHOP S.A Em Réplica.
Sem prejuízo, digam as partes em provas, justificadamente.
Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
Indique a parte autora, ainda, sobre qual fato controvertido pretende ver invertido o ônus probatório, justificando seu pedido.
Após, conclusos para saneamento.
SÃO JOÃO DE MERITI, 8 de julho de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
08/07/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 20:50
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 20:49
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 01:41
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0808906-02.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE DE OLIVEIRA CAMPOS RÉU: FAST SHOP S.A 1.
Defiro a GRATUIDADE DE JUSTIÇA à parte autora; 2.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, em que objetiva a parte autora o cancelamento imediato da compra objeto da lide, bem como seja devolvido o limite de crédito de seu cartão.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental.
Todavia, tal providência não se legitima sem que concorram, simultaneamente, a plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris) de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em risco a vida ou a saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isso posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores; 3.
CITE-SE.
SÃO JOÃO DE MERITI, 18 de junho de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Substituto -
18/06/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 18:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 18:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRE DE OLIVEIRA CAMPOS - CPF: *26.***.*78-49 (AUTOR).
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18/06/2025 18:19
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de FAST SHOP S.A em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:51
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DESPACHO Processo: 0808906-02.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE DE OLIVEIRA CAMPOS RÉU: FAST SHOP S.A 1.
Venha o comprovante de residência atualizado em nome da parte autora, bem como procuração devidamente assinada, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial; 2.
A condição de hipossuficiência financeira há que estar devidamente comprovada nos autos.
O autor deve trazer elementos que convençam o Juízo de sua incapacidade financeira.
Não há elementos nos autos que permitam a análise do requerimento de gratuidade de justiça.
Sendo assim, apresente, a parte autora, a indicação dos bancos e/ou fintechs com as quais mantenha relacionamento financeiro, juntando cópia dos extratos dos últimos 3 meses, bem como de cartão de crédito, CTPS, contracheque, aplicações financeiras e outros ativos financeiros.
Junte-se planilha de ganhos e gastos mensais, além de comprovantes das contas de luz, água, gás (se houver), telefone, cota condominial (se houver) e contrato de locação (em caso de imóvel alugado).
Junte-se, ainda, fotografia da fachada do imóvel.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
SÃO JOÃO DE MERITI, 29 de abril de 2025.
SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular -
12/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 19:07
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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