TJRJ - 0810961-68.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de FELIPE GOLD BITTENCOURT PIRES em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:59
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0810961-68.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCE COUNTRY RÉU: FELIPE GOLD BITTENCOURT PIRES 1.
Trata-se ação de Obrigação de FAzer propota pelo CONDOMINIO RESIDENCE COUNTRY em face de FELIPE GOLD BITTENCOURT PIRES com pedido de tutela de urgência a fim de determinar que o Réu cesse imediatamente o uso do gerador e remova a construção irregular da área comum, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), alegando o uso indevido da área comum do condomínio, sem autorização da assembléia condomínial e prejudicando a circulação dos demais condôminos e a xecução das manutenções rotineiras no local.
Analisando os autos, entendo que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, diante da verossimilhança das alegações autoriais, que demonstam a probabilidade do direito alegado e do risco de dano causado pela exposição dos condôminos a gases tôxicos e ao barulho excessico proveniente do gerador .
Posto Isso DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA peliteadapara determinar que o réu cesse, o uso do gerador e remova a construção feita de forma irregular na ára comum do condomínio, sob pena de multa de R$ 500,00, limitada em R$ 30.000,00, em caso de descumprimento da decisão.
Intime-se por OJA. 3.
Deixo de designar audiência de conciliação, atentando ao princípio constitucional da duração razoável do processo, da celeridade e da instrumentalidade processual, eis que, pela experiência desta Magistrada, nos feitos em que é parte Ré a ora demandada, as tentativas de conciliação restam na maior parte dos feitos, infrutíferas. 4.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE o réu, eletronicamente, ou por O.J.A se requerido na forma do provimento nº18/2017, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia.
NITERÓI, 4 de maio de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
05/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:50
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/01/2025 00:59
Decorrido prazo de ELISANGELA MACHADO ROVITO em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:42
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 01:40
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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