TJRJ - 0807927-04.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:40
Juntada de ata da audiência
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01/08/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 17:27
Juntada de Petição de ciência
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23/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:31
Decorrido prazo de MATHEUS DE CARVALHO PEREIRA ARRUDA em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 18:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/08/2025 14:40 1ª Vara Criminal da Comarca de Resende.
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02/07/2025 15:34
Juntada de ata da audiência
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16/06/2025 13:23
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 17:09
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Criminal da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0807927-04.2024.8.19.0045 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ACUSADO: MATHEUS DE CARVALHO PEREIRA ARRUDA FLAGRANTEADO: LUIZ RONDELO JUNIOR 1) Cuida-se de ação penal pública movida em face de LUIZ RONDELO JÚNIOR e MATHEUS DE CARVALHO PEREIRA ARRUDA como incursos no crime descrito no artigo 33 da Lei 11.343/06.
Devidamente Notificados, optaram por serem assistidos pela Defensoria Pública, certo que esta apresentou Defesa Prévia em favor de ambos no Id. 176123616.
Inicialmente, observo que o processo está regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
No mérito, a defesa nega, de forma genérica, os fatos imputados pelo Ministério Público, sendo necessária a dilação probatória para melhor serem apuradas as questões arguidas.
Os fatos e fundamentos deduzidos na defesa escrita não afastam os indícios de autoria e materialidade coligidos em sede extrajudicial, impondo-se a apuração dos fatos narrados na exordial da presente ação penal, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório.
A Denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal.
Os fatos delituosos narrados na peça vestibular têm adequação à classificação delitiva lá constante.
A peça exordial veio instruída com os autos de inquérito policial, cujo teor demonstra a existência de indícios de autoria e prova de materialidade delitiva.
Presente, portanto, a justa causa para oferecimento da denúncia.
Não vislumbro, no caso em tela, nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do Código de Processo Penal.
Sendo assim, RECEBO A DENÚNCIA e DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 02/07/2025, às 14:00 horas, a ser realizada na sala de audiências da 1ª Vara Criminal.
Intime-se o réu solto.
Requisite-se o réu preso, observando que, caso sejam de ALTA ou ALTÍSSIMA periculosidade, deverão ser requisitados para apresentação em sala passiva do presídio para participarem da AIJ, e, nas mesmas circunstâncias, em observação ao §5º do artigo 185 do CPP, deverá ser oficiado à movimentação da DPGE a fim de que seja indicado defensor público para estar presente na sala passiva para prestar assistência jurídica aos réus.
Intimem-se / requisitem-se as testemunhas arroladas por acusação e defesa.
Certifique a Serventia o integral cumprimento e atendimento às requisições ministeriais e da defesa.
Em caso negativo, diligencie-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa.
Intimem-se e Cumpra-se. 2) Cuida-se de pedido de Relaxamento da Prisão Preventiva apresentado em favor do réu LUIZ RONDELO JÚNIOR, por causídica sem procuração nos autos, sob argumento do princípio da isonomia.
Aduziu a defesa que o corréu responde ao processo em liberdade, uma vez que foi beneficiado em sede de audiência de custódia, tratando-se de mesmos fatos e mesma denúncia.
O Ministério Público pugnou pelo indeferimento, aduzindo que a situação do ora requerente difere do corréu, posto que apresenta outras anotações.
Decido.
Temos por certo que pelo princípioda isonomia, os corréus que se encontrem na mesma situação fática-processualpodem ter deferidos pedidos de extensão de decisão benéfica.
No caso concreto, LUIZ RONDELO JÚNIOR foi denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, porque, em 21 de outubro de 2024, juntamente com o corréu e com integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, trazia consigo 42,7g de maconha e 2,6g de crack, tudo embalado e preparado para venda, com inscrições alusivas à facção.
Em sede de Audiência de Custódia (151812732), a legalidade da prisão em flagrante do réu do corréu foi confirmada.
Aquele Juízo, ante a primariedade do corréu, que não ostentava outras anotações criminais, lhe concedeu a liberdade provisória.
Mesma sorte não abraçou LUIZ RONDELO JÚNIOR uma vez que ele havia passado pela Central de Audiências de Custódia em 13 de junho de 2024, em razão da prática do crime de tráfico de drogas, ocasião em que fora beneficiado com a liberdade provisória.
Entretanto, em 22 de outubro do mesmo ano, LUIZ RONDELO JÚNIOR reiterou na prática delitiva, evidenciando que não fez bom uso de sua liberdade, o que demonstra a necessidade de sua prisão para assegurar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa.
Apontou, ainda, o Parquet, que Ademais, LUIZ RONDELO JÚNIOR não foi localizado na primeira ação penal de tráfico de drogas a que responde (processo n.º 0804191- 75.2024.8.19.0045, conforme FAC de id. 151458400), permitindo se pressupor que ele pretende se furtar à aplicação da lei penal.
Desta forma, conforme exposto no início desta fundamentação, a situação fática-processual de LUIZ RONDELO JÚNIOR não é semelhante à do corréu.
Assim, não cabe, a teor do princípio da isonomia e do artigo 580 do CPP, deferir pedido de extensão do benefício.
Verifico que os requisitos da custódia cautelar ainda se fazem presentes.
A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão sobejamente demonstrados no que consta dos inclusos documentos e depoimentos colhidos em fase inquisitória, e bem retratados na prisão em flagrante.
Indubitável, assim, o fumus comissi delicti.
Quanto ao periculum libertatis, tratando-se de denunciado que reitera na prática de crimes de tráfico de drogas, ostentando anotações delitivas, perceptível que em liberdade continuará a dedicar-se a atividades criminosas.
Nosso entendimento não diverge das Cortes Superiores. "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019). “Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas àprisão.”(AgRg no RHC 140236 / GO, Relator(A) Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021).
No mesmo sentido: AgRg no HC 573.598/SC, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020.
Assim, pelo cotejo do exposto, INDEFIRO o relaxamento da prisão preventiva, bem como a sua revogação, seja porque a situação fático-processual do réu diverge daquela do corréu, seja porque presentes os requisitos que sustentam a prisão cautelar, nos moldes do artigo 312 e 313, do CPP.
Dê-se ciência ao MP Intime-se a advogada subscritora de Id. 190406671, intimando-a para apresentar a competente procuração que lhe confere poderes postulatórios nestes autos.
RESENDE, 19 de maio de 2025.
LUDMILLA VANESSA LINS DA SILVA Juiz Titular -
20/05/2025 10:43
Juntada de Petição de ciência
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20/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 09:55
Recebida a denúncia contra LUIZ RONDELO JUNIOR (FLAGRANTEADO) e MATHEUS DE CARVALHO PEREIRA ARRUDA (ACUSADO)
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19/05/2025 12:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/07/2025 14:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Resende.
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14/05/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:32
Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:59
Expedição de Ofício.
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03/04/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 00:45
Decorrido prazo de LUIZ RONDELO JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 12:10
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2025 11:25
Expedição de Mandado.
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24/12/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:06
Deferido o pedido de
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26/11/2024 14:44
Conclusos para decisão
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18/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 18:59
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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29/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:37
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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23/10/2024 17:33
Recebidos os autos
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23/10/2024 17:33
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Resende
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23/10/2024 15:48
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2024 15:36
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2024 14:49
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 14:46
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:57
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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23/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:49
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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23/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:48
Juntada de mandado de prisão
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23/10/2024 13:40
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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23/10/2024 13:36
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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23/10/2024 13:29
Concedida a Liberdade provisória de MATHEUS DE CARVALHO PEREIRA ARRUDA (FLAGRANTEADO).
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23/10/2024 13:29
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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23/10/2024 13:29
Audiência Custódia realizada para 23/10/2024 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Resende.
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23/10/2024 13:29
Juntada de Ata da Audiência
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23/10/2024 10:10
Juntada de Informações
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22/10/2024 12:07
Juntada de auto de prisão em flagrante
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22/10/2024 12:03
Juntada de auto de prisão em flagrante
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22/10/2024 11:59
Audiência Custódia designada para 23/10/2024 13:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda.
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22/10/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 03:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
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22/10/2024 03:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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