TJRJ - 0813893-47.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n. 0813893-47.2024.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITAJACY ALEXANDRE DE MELO RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima identificadas.
A teoria da asserção (delineadora do interesse de agir) ensina que os dados fáticos devem ser examinados de acordo com os argumentos contidos na petição inicial, abstraindo-se dos aspectos relativos à sua efetiva ocorrência, cuja análise deve ser remetida para o momento processual do exame meritório da demanda.
Mediante breve exposição dos fatos, presentes os elementos essenciais à formação de um substrato mínimo de análise, não há que se falar em inépcia da inicial.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares suscitadas, tampouco nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, passando-se à organização do processo.
Fixo como ponto controvertido a abusividade na cobrança de encargos relacionada ao contrato bancário de empréstimo firmado entre as partes.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, eis que se encontram presentes as circunstâncias previstas pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O deferimento da inversão do ônus probatório, entretanto, não retira o ônus da prova do autor quanto à existência do fato no qual baseia a sua pretensão.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, §3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Neste sentido, a súmula n.º 330 deste TJERJ dispõe: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.".
Desde logo, advirto a parte ré que eventual REQUERIMENTO DE PROVA SUPLEMENTAR, em vista da inversão ora decretada, deverá ocorrer no prazo de 05 dias previsto no artigo 357, parágrafo 1º, findo o qual restará estabilizada esta decisão.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Defiro a produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça.
Nomeio o i. perito LUIZ ANTONIO DE SOUZA, com especialidade em ciências contábeis, CRC- 047849-1, e-mail: [email protected], que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso e apresentar proposta de honorário.
Insta registrar que, como a prova pericial foi postulada pela autora, os honorários do perito serão por ela suportados, conforme disposição do artigo 95, caput, do CPC.
Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes.
Sem prejuízo, intimem-se as partes sobre eventual impedimento ou suspeição do perito, bem como para indicar assistente técnico e quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, I, II e III do CPC.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
12/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n. 0813893-47.2024.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITAJACY ALEXANDRE DE MELO RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima identificadas.
A teoria da asserção (delineadora do interesse de agir) ensina que os dados fáticos devem ser examinados de acordo com os argumentos contidos na petição inicial, abstraindo-se dos aspectos relativos à sua efetiva ocorrência, cuja análise deve ser remetida para o momento processual do exame meritório da demanda.
Mediante breve exposição dos fatos, presentes os elementos essenciais à formação de um substrato mínimo de análise, não há que se falar em inépcia da inicial.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares suscitadas, tampouco nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, passando-se à organização do processo.
Fixo como ponto controvertido a abusividade na cobrança de encargos relacionada ao contrato bancário de empréstimo firmado entre as partes.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, eis que se encontram presentes as circunstâncias previstas pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O deferimento da inversão do ônus probatório, entretanto, não retira o ônus da prova do autor quanto à existência do fato no qual baseia a sua pretensão.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, §3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Neste sentido, a súmula n.º 330 deste TJERJ dispõe: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.".
Desde logo, advirto a parte ré que eventual REQUERIMENTO DE PROVA SUPLEMENTAR, em vista da inversão ora decretada, deverá ocorrer no prazo de 05 dias previsto no artigo 357, parágrafo 1º, findo o qual restará estabilizada esta decisão.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Defiro a produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça.
Nomeio o i. perito LUIZ ANTONIO DE SOUZA, com especialidade em ciências contábeis, CRC- 047849-1, e-mail: [email protected], que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso e apresentar proposta de honorário.
Insta registrar que, como a prova pericial foi postulada pela autora, os honorários do perito serão por ela suportados, conforme disposição do artigo 95, caput, do CPC.
Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes.
Sem prejuízo, intimem-se as partes sobre eventual impedimento ou suspeição do perito, bem como para indicar assistente técnico e quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, I, II e III do CPC.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
23/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 11/06/2025 23:59.
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30/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ ATO ORDINATÓRIO Processo: 0813893-47.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITAJACY ALEXANDRE DE MELO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Certifico que a Contestação de ID 169462936 foi apresentada tempestivamente e devidamente acompanhada de Procuração e Atos Constitutivos.
Em cumprimento à O.S. 01/2020: 1) Ao autor em réplica; 2) Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as ou digam se há oposição ao julgamento antecipado da lide, valendo o silêncio como concordância; 3) Digam as partes se possuem interesse na realização da audiência de conciliação. 19 de maio de 2025 EDSON LIBERADOR REGINO -
19/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 08:50
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 23:45
Outras Decisões
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04/12/2024 11:32
Conclusos para decisão
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02/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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