TJRJ - 0815527-74.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:54
Baixa Definitiva
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15/08/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 16:54
Baixa Definitiva
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15/08/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:50
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de AGNALDO DE SOUZA FILHO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de ALINE LEAL BONAVITA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de AGUAS DE NITEROI S A em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0815527-74.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO FERREIRA DA SILVA RÉU: AGUAS DE NITEROI S A Conforme o Enunciado 89 do Fonaje "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis", com o que se concorda, eis que os princípios conformadores da Lei nº 9.099/95 são distintos do processo civil comum.
Tanto assim o é que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, a incompetência territorial não importa, se reconhecida, em remessa dos autos ao Juízo que competente for.
Ao contrário importa em extinção do feito, conforme regra expressa a tal respeito no artigo 51, III da citada norma.
Além do mais a escolha que é facultada à parte autora é dentre o rol do tríduo do artigo 4º da Lei nº 9.099/95 e não qualquer Juizado ao bel prazer da parte.
Se assim for, estar-se-á criando a possibilidade de ignorar-se a norma legal e escolher-se qual Juízo lhe é mais conveniente, o que parece ser inviável, já que as normas processuais são de caráter público, imperativa à vontade das partes.
Há que se observar o critério legislativo inserto no artigo 4°, I da Lei 9.099/95, buscando-se perquirir a inteligência deste artigo.
Na mesma linha de raciocínio, deve-se atentar para o Ato Executivo Conjunto nº 13/97 da Presidência do Tribunal de Justiça, publicado no Diário Oficial do dia 07.11.97, através do Aviso 1/97, segundo o qual os Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Niterói têm sua competência determinada por subdivisão do território do Município, visando, assim, propiciar distribuição equânime de feitos, evitando-se sobrecarregar um Juizado em detrimento de outro.
A parte reclamante reside em bairro, neste Município, diverso da abrangência deste Juizado, conforme endereço constante dos autos, sendo competente para apreciação deste feito o Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
Assim sendo, diante da incompetência territorial deste Juizado Especial Cível e com fundamento no artigo 51, III da Lei 9099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito.
Sem custas ou honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 19 de maio de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
12/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0815527-74.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO FERREIRA DA SILVA RÉU: AGUAS DE NITEROI S A Conforme o Enunciado 89 do Fonaje "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis", com o que se concorda, eis que os princípios conformadores da Lei nº 9.099/95 são distintos do processo civil comum.
Tanto assim o é que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, a incompetência territorial não importa, se reconhecida, em remessa dos autos ao Juízo que competente for.
Ao contrário importa em extinção do feito, conforme regra expressa a tal respeito no artigo 51, III da citada norma.
Além do mais a escolha que é facultada à parte autora é dentre o rol do tríduo do artigo 4º da Lei nº 9.099/95 e não qualquer Juizado ao bel prazer da parte.
Se assim for, estar-se-á criando a possibilidade de ignorar-se a norma legal e escolher-se qual Juízo lhe é mais conveniente, o que parece ser inviável, já que as normas processuais são de caráter público, imperativa à vontade das partes.
Há que se observar o critério legislativo inserto no artigo 4°, I da Lei 9.099/95, buscando-se perquirir a inteligência deste artigo.
Na mesma linha de raciocínio, deve-se atentar para o Ato Executivo Conjunto nº 13/97 da Presidência do Tribunal de Justiça, publicado no Diário Oficial do dia 07.11.97, através do Aviso 1/97, segundo o qual os Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Niterói têm sua competência determinada por subdivisão do território do Município, visando, assim, propiciar distribuição equânime de feitos, evitando-se sobrecarregar um Juizado em detrimento de outro.
A parte reclamante reside em bairro, neste Município, diverso da abrangência deste Juizado, conforme endereço constante dos autos, sendo competente para apreciação deste feito o Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
Assim sendo, diante da incompetência territorial deste Juizado Especial Cível e com fundamento no artigo 51, III da Lei 9099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito.
Sem custas ou honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 19 de maio de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
19/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:46
Audiência Conciliação cancelada para 01/07/2025 14:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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19/05/2025 11:46
Extinto o processo por incompetência territorial
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19/05/2025 08:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 08:57
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 08:57
Audiência Conciliação designada para 01/07/2025 14:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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19/05/2025 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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