TJRJ - 0863985-33.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/09/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0863985-33.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: KATIA MARIA FEITOSA BARBOSA RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Index 209579231: Cumpra-se o V. acórdão.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95 combinando com o artigo 27 da Lei 12.153/09, passo a apreciar o mérito.
Cuida-se de ação proposta por KATIA MARIA FEITOSA BARBOSA em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, na qual requer a majoração da gratificação de direito pessoal no percentual de 15% sobre o vencimento base e pagamento das diferenças a contar de novembro de 2017 no valor total de R$ 11.561,20 acrescendo os que se vencerem no curso da demanda.
Em sede de contestação, o réu arguiu, preliminarmente, necessidade de suspensão da ação individual por existir ação coletiva com o mesmo objeto e prescrição quinquenal das verbas pleiteadas.
Sustentou que não há amparo legal para a majoração da gratificação, que, segundo o réu, passou a ter valor fixo e estabilizado quando da edição da Lei nº 5.620/2013, que a transformou em direito pessoal.
Ou seja, a partir desta lei a gratificação perdeu seu caráter percentual.
Alega que carece de razoabilidade a interpretação de que seria devida o pagamento cumulativo da gratificação de direito pessoal (anteriormente denominada Gratificação de Encargos Especiais) criada pelo Decreto nº 17.042/1988 e a Gratificação de Desempenho – GDAC, o que dobraria a remuneração do servidor.
Pelo princípio da eventualidade, afirma que pela literalidade do art. 6º do Decreto nº 17.042/1998, o cálculo percentual do valor da gratificação deve incidir sobre o vencimento-base da respectiva categoria e não sobre o vencimento de cada servidor e que se houver a revisão do valor da gratificação, que seja feito pelo percentual de reajuste do funcionalismo público.
Alerta, ainda, quanto à possibilidade de ofensa ao artigo 37, X, CF, à súmula vinculante nº 37 e à separação de poderes.
Inicialmente, cumpre rechaçar o pedido de suspensão do processo, pois não há suspensão automática em razão da existência de ação coletiva.
A existência de ação coletiva, em regra, não impede o ajuizamento de demandas individuais e inexiste notícia de eventual recomendação de suspensão de ações individuais sobre o tema.
Afasta-se a alegação de que o acolhimento da pretensão autoral importaria em violação à súmula vinculante nº 37 e ao princípio da separação de poderes, pois a parte autora busca o Judiciário com base no princípio da legalidade.
A atuação do Poder Judiciário e plenamente cabível no caso dos autos, uma vez que não versa sobre aumento de remuneração do servidor público, matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, e sim da observância do previsto em lei, a que o administrador público se encontra vinculado pelo princípio da legalidade.
Registra-se que a categoria funcional de agentes de educação infantil do Município do Rio de Janeiro possui plano de carreira estruturado de forma escalonada, tendo sido regulamentado, pelas Leis Municipais nº 5.623/13 e nº 6.696/19.
Confira-se o entendimento deste TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
PRETENSÃO DE REAJUSTE PREVISTO PELA LEI MUNICPAL Nº 6.696/2019.
Sentença que condenou o ente municipal a adequar o vencimento base das autoras ao determinado pela Lei Municipal nº 6.696/2019, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias.
Insurgência do município.
Rejeição do pedido de suspensão do feito.
Lei nº 6.696/2019 que determina os vencimentos dos agentes de Educação Infantil para os anos de 2020 e 2021, vinculando o administrador público.
Regime de recuperação fiscal que não afasta a obrigação de cumprir os deveres legais e constitucionais, salientando-se que não se trata, in casu, de aumento ou reajuste sob fundamento da isonomia, afastando-se a aplicação da Súmula Vinculante nº 37.
Manutenção da sentença.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0196761-64.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDREA MACIEL PACHA - Julgamento: 03/10/2022 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL.
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
REAJUSTE PREVISTO PELA LEI MUNICPAL N.º 6.696/2019.
Sentença que condenou o ente municipal a adequar o vencimento base das autoras ao determinado pela Lei Municipal n.º 6.696/2019, bem como as diferenças remuneratórias retroativamente a janeiro de 2021.
Insurgência do município.
Lei n.º 6.696/2019 que determina os vencimentos dos agentes de Educação Infantil para os anos de 2020 e 2021, vinculando o administrador público.
Regime de recuperação fiscal que não afasta a obrigação de cumprir os deveres legais e constitucionais, salientando- se que não se trata, in casu, de aumento ou reajuste sob fundamento da isonomia, afastando-se a aplicação da Súmula Vinculante n.º 37.
Possibilidade de condenação do Município ao pagamento de taxa judiciária.
Isenção prevista no artigo 17, inciso IX, da Lei Estadual n.º 3.350/1999, que se aplica somente em relação às custas judiciais.
Incidência do verbete sumular nº 145 deste Tribunal de Justiça.
Recurso conhecido e não provido. (0193370-04.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 24/08/2022 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL).
Verifica-se dos autos que a parte autora não pleiteia reajuste do vencimento base, mas apenas a adequação da gratificação de direito pessoal ao vencimento base.
Quanto à gratificação de direito pessoal, como ela corresponde a 15% do vencimento-base da categoria (art. 6º do Decreto nº 17.042/1998), adequando-se o vencimento base à lei nº 6.696/2019, o valor da gratificação se altera em razão de seu cálculo percentual.
Dessa forma, a gratificação de direito pessoal deve passar a ser calculada sobre o valor reajustado do vencimento base e deve ser feito o pagamento apenas das diferenças referentes aos meses devidamente comprovados por meio de contracheques (id. 37577372), no valor total de R$ 595,10 (quinhentos e noventa e cinco reais e dez centavos).
No tocante aos demais meses, reconheço a inépcia da inicial, devendo o pedido ser extinto, sem resolução de mérito, por ausência de contracheques de todo o período, documento essencial ao deslinde do feito.
Como sabido, no âmbito dos Juizados Especiais Fazendários, é ônus do autor instruir a inicial com todos os contracheques, que especifique detalhadamente e justifique o cálculo do valor que entende devido.
Por fim, não é possível acolher o pedido ílíquido de condenação pelos valores que vencerem no curso da demanda, na forma dos artigos 51, II, da Lei 9.099/95 e 27 da Lei 12.153/2009.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, NCPC, para condenar o réu a corrigir o valor pago da gratificação estabelecida no Decreto nº 17.042, de 30 de setembro de 1998, e atualmente nominada '' 'DIREITO PESSOAL LEI 5620/2013'' devendo ser calculado na proporção de 15% básico da categoria, na forma do art. 6º do Decreto nº 17.042/1998; CONDENAR o Réu a pagar à autora a quantia de R$ 595,10 (quinhentos e noventa e cinco reais e dez centavos), relativa à adequação da gratificação de direito pessoal ao vencimento base, corrigido monetariamente, a contar de cada verba paga a menor, incidindo juros de mora a partir da citação e correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, observado o seguinte: a)Até 08/12/2021: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (Temas 810 do STF e 905 do STJ); b) A partir de 09/12/2021: quanto aos juros e à correção, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), consoante previsão do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 Isso posto,JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITOo feito em relação aos demais meses, na forma do art. 485, inciso I, CPC, por ausência dos documentos essenciais ao deslinde do feito.
Por fim,JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITOo feito em relação ao pedido de pagamento das parcelas vencidas no curso da demanda, na forma dos artigos 51, II, da Lei 9.099/95 e 27 da Lei 12.153/2009.
Sem custas nem honorários.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
LUCIANA MOCCO Juiz Titular -
21/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2025 12:49
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 11:32
Recebidos os autos
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17/07/2025 11:32
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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16/04/2025 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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16/04/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 19/03/2025 23:59.
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27/02/2025 16:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 16:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/01/2025 16:46
Conclusos para decisão
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29/01/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 15:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/10/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 14:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/10/2024 17:37
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 08:49
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 19:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 17:54
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
27/03/2024 16:29
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 16:29
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2024 16:29
Juntada de Projeto de sentença
-
27/03/2024 16:29
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SILVIA FIGUEIREDO DANTAS
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22/02/2024 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 10:22
Conclusos ao Juiz
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01/02/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 10:34
Conclusos ao Juiz
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27/10/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2023 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2023 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 16:37
Conclusos ao Juiz
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17/02/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 16/02/2023 23:59.
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18/01/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2022 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/11/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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