TJRJ - 0801577-95.2023.8.19.0057
1ª instância - Sapucaia J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 14:18
Baixa Definitiva
-
09/05/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 14:17
Baixa Definitiva
-
09/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
09/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 11:29
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 17:44
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 02:42
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Sapucaia Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Sapucaia Praça Barão de Ayuruoca, 75, Centro, SAPUCAIA - RJ - CEP: 25880-000 SENTENÇA Processo: 0801577-95.2023.8.19.0057 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO SATIRO DE ARAUJO RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Vistos, etc.
Homologo, para que surta seus devidos efeitos legais, o acordo estabelecido entre as partes, conforme ID 178073780.
Assim sendo, julgo extinto o presente processo, com resolução de seu mérito com fulcro no Art. 487, III, “b” do CPC.
Expeçam-se os respectivos mandados de pagamento em favor das partesconforme o estabelecido no acordo.
Sem custas ou honorários.
P.I.
SAPUCAIA, 24 de março de 2025.
LUIZ OLIMPIO MANGABEIRA CARDOSO Juiz Titular -
24/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:30
Homologada a Transação
-
17/03/2025 14:20
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 22:07
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/02/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 16:56
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Sapucaia Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Sapucaia Praça Barão de Ayuruoca, 75, Centro, SAPUCAIA - RJ - CEP: 25880-000 SENTENÇA Processo: 0801577-95.2023.8.19.0057 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO SATIRO DE ARAUJO RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Trata-se de embargos a execução.
Suscita o Embargante ausência de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer, bem como que há teto de 40 salários para o valor da multa no JEC e que há caracterização de enriquecimento sem causa.
Subsidiariamente, requer a aplicação analógica do art. 412 do CC, com limitação da multa do montante da obrigação principal, e que o computo para o cumprimento da obrigação de fazer deve ser em dias úteis.
No entanto, verifica-se dos autos que a Embargante teve ciência pessoal da decisão que impôs obrigação de fazer em 11/09/2023.
Observo que a obrigação era simples, ou seja, de restabelecer limite de crédito para o Embargado.
O prazo outorgado foi bastante generoso, observando-se que basta apenas um comando no sistema do Embargante para o restabelecimento, e por último a pena de multa fixada bastante diminuta.
Ocorre que, o Embargante não cumpriu, ainda que 11 meses depois, a obrigação devida.
Não há que se falar em limite em sede de juizado especial cível para multa por descumprimento de obrigação de fazer, nem muito menos há que se limitar a multa ao valor da obrigação principal.
A multa serve para compelir o devedor ao cumprimento da decisão judicial, porém, o presente caso, como já foi dito acima não foi isso que ocorreu.
Mantenho a pena de multa no presente patamar e converto a mesma em perdas e danos.
Assim sendo, julgo improcedente em sua totalidade os presentes embargos.
Custas pelo Embargante.
P.I..
SAPUCAIA, 12 de novembro de 2024.
LUIZ OLIMPIO MANGABEIRA CARDOSO Juiz Titular -
12/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:14
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
01/11/2024 14:40
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 17:43
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 17:12
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 12:48
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
01/08/2024 13:54
Expedido alvará de levantamento
-
31/07/2024 17:37
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 00:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
03/07/2024 14:08
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 14:07
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2024 14:07
Juntada de Projeto de sentença
-
03/07/2024 14:07
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAPHAELA RODRIGUES DE FREITAS
-
17/05/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 15:46
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 00:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 13:45
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2023 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 00:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 12:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/08/2023 12:31
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0857702-09.2024.8.19.0038
Solange Valeria de Barros
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Juliana de Freitas Moutinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2024 13:00
Processo nº 0814121-56.2023.8.19.0206
Tayane dos Santos Silva
Gomic Beauty Eireli
Advogado: Bruno Souza da Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2023 15:18
Processo nº 0802004-76.2023.8.19.0030
Dirceu Hartung de Camargo Coutinho
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Nathalia Santos Jordao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2023 14:56
Processo nº 0801114-31.2023.8.19.0033
Louise Lane de Almeida Trajano
Itau Unibanco S.A
Advogado: Priscila Mauadie Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2023 16:13
Processo nº 0800694-35.2023.8.19.0030
Joao Vitor Leite
Tallys Soares Automoveis Eireli
Advogado: Adelson de Sousa Vilela
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2023 23:50