TJRJ - 0816144-12.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2025 20:25
Conclusos ao Juiz
-
17/08/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 14:52
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0816144-12.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILZA DOS SANTOS GONCALVES RÉU: BANCO BMG S/A NILZA DOS SANTOS GONÇALVES, devidamente qualificada na inicial, propõe ação em face de BANCO BMG S/A, igualmente qualificado, alegando, em resumo, que é viúva e pensionista do INSS de seu falecido marido José Maurício Tonel Gonçalves.
Narra que o falecido era cliente do Banco BMG e havia firmado uma apólice de seguro de vida com o banco réu por morte qualquer causa, certificado nº *57.***.*95-81, apólice nº 00053-00001 no valor de R$ 4.000,00.
Sustenta que, após o falecimento do seu marido, foi solicitado o pagamento do prêmio oriundo da apólice.
Ocorre que o banco enviou uma apólice com data de contratação posterior ao falecimento de seu marido, ou seja, a data do falecimento se deu no dia 04/04/2019 e a data da vigência da apólice seria 27/05/2019 até 27/09/2020, e por conta disto o seu pleito foi negado, com o argumento de que a data do falecimento se deu antes da data do início da vigência do seguro.
Afirma que, a apólice continha também a cobertura para despesas de funeral com reembolso limitado em até R$ 3.000,00, valor este que também foi negado pela seguradora.
Argumenta que, na apólice existe uma data de vigência que se inicia em 30/11/2016 e término em 30/11/2026 e outra com início em 27/05/2019 e término em 27/05/2020, sendo certo que existe algo errado com as informações prestadas pelo banco, pois o falecimento se deu em 04/04/2019.
Sustenta que, formulou reclamação administrativa, solicitando a cópia do contrato original, sendo que o documento nunca lhe foi enviado, bem como não foi realizado qualquer pagamento do seguro contratado.
Requer a condenação do Réu a efetuar o pagamento do prêmio, até o montante do limite estabelecido.
Pede, ainda, a condenação do Réu ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, além dos ônus sucumbenciais.
Pede a gratuidade de justiça.
Junta os documentos de index 23397107/23397114.
Gratuidade de justiça deferida em index 24793491.
Contestação em index 26523743, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, inépcia da inicial, carência de ação, por ausência de pretensão resistida e impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa.
No mérito, sustenta, em síntese, que embora a parte autora alegue que não contratou ou autorizou a inserção de seguro prestamista sobre seu cartão de crédito consignado, cabe ao BMG destacar que houve a efetiva contratação, consoante expressamente mencionado na proposta de adesão, a qual está devidamente acordado pela parte, conforme link de contratação.
Argumenta que, o seguro prestamista visa a quitação das prestações ou saldo devedor do cartão de crédito consignado em caso de morte ou invalidez permanente do contratante.
Assim, além de ter uma proteção financeira, o cliente conta com o serviço de Assistência Funeral e concorre a sorteios mensais de R$ 2.000,00, o que é amplamente divulgado pelo BMG.
Salienta que toda a atividade securitária, assim como as cláusulas contratuais que refletem as características dessas coberturas, obedecem às regras estabelecidas pela SUSEP.
Aduz ainda, que o valor previsto na apólice de seguro deve ser pago tão só e exclusivamente ao estipulante, ora réu, para quitação do saldo devedor do contrato de financiamento.
Alega a inexistência de danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de index 26523744/26523746.
Réplica em index 36490247.
Decisão saneadora em index 70204229, rejeitando as preliminares e deferindo a inversão do ônus da prova.
Manifestação do Réu em index 76555031, informando não possuir outras provas a produzir.
Manifestação do Réu em index 98809917, com link de gravação.
Manifestação do Autor em index 119746712.
Convertido em diligência em index 154241627.
Manifestação do Réu em index 161019686, com link de gravação.
Manifestação da Autora em index 171800606. É o relatório.
Passo a decidir.
A atividade securitária, por força de expressa previsão legal, está sujeita à disciplina do Código do Consumidor (art. 3º, § 2º), caso em que a responsabilidade da seguradora é objetiva no que concerne à prestação de seus serviços.
Verifica-se que a autora alega que seu falecido marido José Maurício Tonel Gonçalves, era cliente do Banco BMG e havia firmado uma apólice de seguro de vida com o banco réu por morte qualquer causa, certificado nº *57.***.*95-81, apólice nº 00053-00001 no valor de R$ 4.000,00.
Observa-se no referido documento, as informações principais acerca do seguro: Início de Vigência Individual: 27/05/2019; Fim da Vigência: 27/05/2020 e Data de Emissão: 27/05/2019, sendo que o Segurado Principal JOSE MAURICIO TONEL GONCALVES, faleceu em 04/04/2019, conforme se verifica nos documentos juntados em index 23397114.
Logo, o valor do prêmio do seguro postulado pela autora, se refere a uma apólice que teria sido firmada após o falecimento do Segurado, sendo legítima a negativa do Réu, considerando que a data do falecimento se deu antes da data do início da vigência do seguro.
Por fim, a discussão acerca de suposta gravação do Segurado manifestando aceitação ao seguro prestamista não traz qualquer relevância à demanda, considerando que não existe qualquer comprovação da data de contratação ou se a voz pertence efetivamente ao falecido segurado, sendo certo que a autora nem mesmo produziu prova de que a apólice objeto da demanda estava vigente.
O dano moral não está configurado, seja porque não houve inadimplemento por parte da Ré, seja porque o mero inadimplemento contratual não justificaria a condenação da parte infratora ao pagamento de indenização por danos morais.
Confira-se, a propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, tal como se vê do acórdão proferido no Recurso Especial n° 202.564-RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE AUTOR.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA EM REGRA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CARACTERIZADA. (...) O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade.
Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais. (...)." (DJU de 1.10.2001, pág. 220) E, no mesmo sentido, o que restou decidido no Recurso Especial n° 201.414-PA, relator Ministro Ari Pargendler: "CIVIL.
DANO MORAL.
O inadimplemento contratual implica a obrigação de indenizar os danos patrimoniais; não, danos morais, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado." (DJU de 5.2.2001, pág. 100) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, condeno a Autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido, observada a gratuidade de justiça deferida em index 24793491.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
13/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:03
Julgado improcedente o pedido
-
27/03/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
-
11/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 16:50
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
03/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 17:59
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:12
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:04
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
10/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 15:49
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 28/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2023 09:46
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2023 01:59
Decorrido prazo de NILZA DOS SANTOS GONCALVES em 29/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 11:22
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 28/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 13:47
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 15:48
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2022 15:47
Expedição de Certidão.
-
03/09/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 02/09/2022 23:59.
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15/08/2022 09:58
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 17:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/07/2022 13:46
Conclusos ao Juiz
-
20/07/2022 14:44
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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