TJRJ - 0184201-22.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 21:43
Juntada de petição
-
29/07/2025 17:57
Conclusão
-
29/07/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 17:34
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Cuida de ação de obrigação de fazer e não fazer, cumulada com pedido de tutela antecipada proposta pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CONJUNTO CIDADE DE COPACABANA - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO em face de CECÍLIA DOMINGUES MARQUES, NELCI ANDRADE e GAFEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., na qual alega que é composto por 06 (seis) blocos (Blocos A, B, C, D, E e F) e 03(três) Pavimentos de Lojas comerciais (1º, 2º e 3º Pavimentos de Lojas), sendo que cada bloco elege um representante em suas respectivas assembleias para compor o Conselho de Administração.
Afirma que as rés, são representante e vice-representante do Bloco A , bem como a terceira ré na qualidade de administradora do bloco A .
Sustenta que apesar de ter sido aprovada em assembleia de condônimos realizada em 15/12/2007, as responsáveis pela gestão do Condomínio do Bloco A, agiram em desacordo com as deliberações das assembleias, transferindo indevidamente os fundos do condomínio para a conta bancária da administradora, em violação às regras estabelecidas em assembleia de 2007 e em assembleia de 2023.
Alega que as contas bancárias deveriam ter como titular o condomínio e não as administradoras, bem como que no caso de emissão de cheques teriam que conter duas assinaturas ( representante e vice-representante ou da falta de cada um deles a do presidente do conselho).
Ressaltou a imputação de crime de falsificação de assinatura atribuída à Sra.
Ede Lamar, argumentando que a acusação foi baseada em perícia grafotécnica unilateral e parcial, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, e informou que uma perícia no documento original concluiu que a assinatura questionada é da Sra.
Cecília Domingues Marques.
Em consequência, requer a concessão de tutela antecipada para transferência imediata dos valores da conta da administradora para a conta do condomínio, apresentação de extratos bancários e busca e apreensão dos valores em caso de descumprimento.
Além disso, solicita a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A inicial de IE 03/19, veio acompanhada dos documentos de IEs 20/217.
Decisão de IE 243, indeferindo a tutela antecipada requerida e determinando a citação da parte ré.
Regularmente citada, as rés ofereceram contestação em peça única no IE 251, suscitando preliminar de ilegitimidade ativa e no mérito alega que a transferência dos valores foi feita temporariamente para a conta da administradora Gafen (3ª ré), considerando que a sócia da antiga administradora (CARVALHO ADMINISTRAÇÃO) que também é a representante do ora autor (Sra.
Ede Lamar) sendo que a acusação de falsificação de assinatura é infundada e baseada em perícia unilateral, e que a gestão do autor é marcada por conflitos de interesse e falta de preparo.
A defesa reitera que a autora está utilizando o processo judicial de forma abusiva e persecutória, configurando 'lawfare', e que as rés foram eleitas legitimamente pelos condôminos do Bloco 'A' para representarem seus interesses.
Alega, ainda, que está sofrendo perseguição processual e abuso do direito de ação por parte da autora, mencionando vários processos ajuizados com o intuito de silenciar a primeira ré, uma senhora de 81 anos, e acusando a autora de praticar 'lawfare' e a falta de preparo e conflito de interesses da atual gestão do autor, apresentando um laudo pericial grafotécnico que comprova a falsificação da assinatura da ré em um documento.
Segue afirmando que conforme a Convenção e o Regulamento Interno, cada bloco possui autonomia, não podendo o Conselho de Administração se imiscuir nas questões pessoais de cada bloco.
Ressalta que a transferência temporária dos valores existentes na conta corrente dos Blocos A e C para a conta da administradora GAFEN se deu por decisão em consenso da representante Bloco Cécilia Marques, Conselho Fiscal e moradores que deliberam por essa movimentação em caráter provisório, considerando a existência de práticas do ponto de vista moral e ético, que ultrapassam os limites da convenção condominial.
Por fim, a defesa argumentou que a conduta das rés em isolar o acesso da autora às contas bancárias é uma medida adequada ao poder de autogestão dos blocos, conforme previsto no Regimento Interno do condomínio, destacando que as rés foram eleitas na assembleia geral ordinária e possuem deveres e responsabilidades pelos atos de gestão.
Requer ao final, seja a presente ação julgada improcedente.
Em réplica, o autor se manifestou no IE 368, refutando a preliminar de ilegitimidade da parte autora, afirmando que a interpretação da ré visa atender aos seus próprios interesses e que as rés não conseguiram desconstituir o direito da parte autora.
Discorda da apresentação de documentos pela parte ré que não possuem correlação com o mérito da causa, alegando tumulto processual e atacando a Presidência do Conselho de Administração sem comprovar prejuízos financeiros ao Bloco 'A'.
Em provas as partes se manifestaram no IE 430 ( parte ré) e no IE 435 (parte autora).
Decisão saneadora no IE 439.
No IE 455, a parte ré se manifestou, juntando novos documentos, dos quais foi dado vista à parte autora para manifestação conforme IE 462.
As partes se manifestaram em alegações finais conforme IE 584 (parte ré) e no IE 591 (parte autora).
A ré se manifestou no IE 600, afirmando ter havido a perda do objeto uma vez que em assembleia geral realizada em 21 de janeiro de 2025, as contas de 2024 foram aprovadas por unanimidade.
Manifestação da parte autora no IE 615, impugnando a afirmativa das rés quanto à perda do objeto, uma vez que a Convenção determina que devem ser prestadas contas e acatadas as ordens do Conselho de Administração, o que não foi cumprido até a presente data pela gestão do Condomínio do Bloco A , representado pelas rés (Cláusula 35ª, incisos I, V e XIV). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo encontra-se em condições de ser julgado uma vez que desnecessária a produção de outras provas.
Pretende o Condomínio autor seja concedida antecipação de tutela, para que a movimentação financeira do Condomínio seja realizada exclusivamente na conta bancária do titular do Condomínio do bloco A , devendo, ainda, ser realizada a transferência imediata de todos os valores que estejam em conta bancária em nome da administradora para a conta bancária do Condomínio do bloco a e, ainda , que a administradora se abstenha de utilizar sua própria conta bancária para recebimento de quaisquer valores pertencentes ao Condomínio do bloco A.
Por fim, requer que os extratos bancários comprobatórios dos créditos e débitos sejam realizados na conta bancária da terceira ré, desde novembro de 2023 até o efetivo cumprimento da obrigação.
Em sede de contestação, os rés suscitaram preliminar de ilegitimidade da parte autora para propor a demanda, destacando a estrutura do Conjunto Cidade de Copacabana- Super Shopping Center, composto por seis blocos e três pavimentos de lojas, cada um com administração própria e autonomia econômica, de modo que o Conselho de Administração não possui legitimidade para representar os interesses dos blocos de forma isolada.
Cinge a controvérsia acerca da legalidade das transferências realizadas pelos primeiro e segundo réus para a administradora (terceira ré), considerando a proibição aposta na assembleia realizada em 2007 e 2023, em que foi aprovada pela assembleia de condôminos que as contas bancárias relativamente a cada bloco, deveriam ter como titular o condomínio e não as administradoras.
A convenção é ato que, em regra, por sua natureza jurídica é estatutária e se protrai no tempo obrigando não só aqueles que a aprovaram mas todos quantos venham a ingressar no Condomínio.
A Assembleia é soberana e a decisão nela tomada obriga a todos, sempre respeitando os limites impostos pela lei e pela convenção condominial.
Em assembleia realizada no dia 15/02/2007 (IE 161/171), foi aprovada pelos condôminos presentes e ratificada na assembleia realizada em janeiro de 2023 (IE 172/177) registrada sob o nº 1055158, no 4º Registro de Títulos e Documentos, que todas as movimentações bancárias em conta corrente, poupança, aplicação financeira entre outras, em nome do Condomínio Do Bloco A do Conjunto Cidade De Copacabana, deveriam ser realizadas por meio de DOIS TOKENS, em conjunto, e aquelas que utilizarem cheques, deverão possuir duas assinaturas, em conjunto, sendo em ambos os casos uma delas da Representante/Síndica, Srª Cecília Domingues Marques, e a outra da Vice Representante/Subsíndica, Srª Nelci Andrade, e na falta de um deles a assinatura/autorização por meio de token , em conjunto, da presidente/síndica do conselho de administração do Condomínio Conjunto Cidade Copacabana, conforme determinação da Assembleia Geral Ordinária do Conselho de Administração do Conjunto Cidade de Copacabana, realizada em 15/02/2007.
No caso sob análise, não se apontou qualquer vício formal que invalide a decisão assemblear, a qual visou dar maior segurança às movimentações financeiras em contas bancárias, em benefício da coletividade.
Em que pese a autonomia de cada bloco do condomínio, os atos de gestão devem obedecer as deliberações assembleares, que somente poderá ser modificada, por outra Assembleia, e pelo Poder Judiciário, através do exame de legalidade.
O artigo 33, parágrafo terceiro, XIII da Convenção Condominial, prevê o seguinte (fls. 126/128): Cabe ao Conselho de Administração: XIII) Abrir contas bancarias em nome do condomínio e movimenta-las; Impende, ainda, destacar o que dispõe o Regulamento Interno, em seu artigo 19 (fls. 158): Art. 19- Os seis Edifícios conhecidos como Bloco A , Bloco B , Bloco C , Bloco D , Bloco E , Bloco F , bem como o 1° Pavimento de Lojas, o 2° Pavimento de Lojas, e as lojas do 3° Pavimento de Lojas, que compõem o Conjunto Cidade de Copacabana, têm, cada um orçamento, apresentação e Administração própria cabendo ao Conselho de Administração coordenar, disciplinar e intervir em beneficio do bem comum entre um e outro e entre todos em geral.
Ademais, a Convenção Condominial prevê que eventuais contas correntes devem ser abertas em nome do condomínio (inciso XIII do artigo 33 da Convenção Condominial), assim como o Regulamento Interno ( artigo 19).
Outrossim, verifico que o tema discutido nos autos foi tomado em Assembleia de Condôminos, que prevê que cabe ao Conselho de Administração coordenar, disciplinar e intervir em benefício da coletividade.
Além da Convenção e do poder conferido ao Conselho de Administração nos termos do Regulamento Interno, a decisão de abertura de contas diversas e investimentos, foi respaldada pela assembleia em 15/02/2007 (IE 167) e ratificada na assembleia realizada no dia 02/02/2023 (IE 177), o que não só vincula a todos, mas também a reveste de inquestionável legalidade os assuntos deliberados que, somente poderá ser alterado, mediante a realização de outra Assembleia, especificamente convocada para tal finalidade.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, em cumprimento à decisão assemblear, determinar: a) que toda a movimentação financeira do condomínio seja realizada exclusivamente na conta bancária cujo titular seja o Condomínio do Bloco A , com transferência imediata de todos os valores que estejam em conta bancária em nome da administradora para a referida conta bancária (de titularidade do Condomínio do Bloco A ), sob pena de busca e apreensão; b) que a administradora se abstenha de utilizar sua própria conta bancária para recebimento de quaisquer valores pertencentes ao Condomínio do Bloco A , sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento, na fase de cumprimento de sentença; c) sejam apresentados todos os extratos bancários comprobatórios dos créditos e débitos realizados na conta bancária da 3ª Ré, administradora, desde novembro de 2023 até a efetiva transferência de todos os valores para a conta do Condomínio do Bloco A , sob pena de busca e apreensão; Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, devidos em favor do advogado da parte autora.
Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
14/05/2025 16:49
Conclusão
-
14/05/2025 16:49
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Retifique-se a autuação no que se refere à classe processual, considerando que se está diante de uma ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com pedido de tutela antecipada de urgência./r/r/n/nApós, voltem os autos conclusos para a prolação de sentença. -
13/05/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 17:29
Retificação de Classe Processual
-
29/04/2025 16:44
Conclusão
-
29/04/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 20:10
Juntada de petição
-
18/03/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 11:50
Conclusão
-
17/03/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 19:12
Juntada de petição
-
07/01/2025 18:04
Conclusão
-
07/01/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 22:41
Juntada de petição
-
24/11/2024 21:34
Juntada de petição
-
17/10/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 14:10
Conclusão
-
14/10/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 20:53
Juntada de petição
-
26/09/2024 17:27
Juntada de petição
-
26/08/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 09:36
Conclusão
-
07/08/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 13:26
Juntada de petição
-
17/07/2024 18:26
Juntada de petição
-
10/07/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:22
Conclusão
-
09/07/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 21:22
Juntada de petição
-
20/05/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 10:51
Conclusão
-
17/05/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 10:14
Juntada de petição
-
18/04/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 18:01
Conclusão
-
17/04/2024 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 18:00
Juntada de documento
-
29/02/2024 16:58
Juntada de petição
-
26/02/2024 15:24
Conclusão
-
26/02/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 15:24
Publicado Despacho em 05/03/2024
-
26/02/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2023 18:40
Redistribuição
-
27/12/2023 14:38
Remessa
-
27/12/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/12/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/12/2023 12:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/12/2023 12:54
Conclusão
-
27/12/2023 12:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806016-71.2024.8.19.0007
Luiz Antonio Bruno Carvalho
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Ernesto dos Santos Nogueira Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2024 16:05
Processo nº 0814434-49.2025.8.19.0205
Reserva do Parque I
Cayo Moreira
Advogado: Jessica Kerolin de Paula Mayer
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2025 17:34
Processo nº 0801988-85.2023.8.19.0204
Valentina Falcao Queiroz Santos
Memorial Saude LTDA
Advogado: Andre Germano da Silva Azevedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/05/2023 17:00
Processo nº 0808386-23.2024.8.19.0007
Maria Terezinha Vidigal Pereira
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Bruna Valle Oliveira Sales
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2024 15:41
Processo nº 0002044-97.2021.8.19.0083
Nokia Solutions And Networks do Brasil T...
Jaime da Silva Vale
Advogado: Ligia Azevedo Ribeiro Sacardo
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2025 15:15