TJRJ - 0819516-91.2025.8.19.0001
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de LUCIO ANTERO SANTOS FREITAS em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de MARCELO DE CARVALHO SA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0819516-91.2025.8.19.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON ANTONIO FONSECA BITTENCOURT RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
10/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILSON ANTONIO FONSECA BITTENCOURT - CPF: *49.***.*34-20 (AUTOR).
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13/06/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:51
Decorrido prazo de MARCELO DE CARVALHO SA em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 INTIMAÇÃO Processo: 0819516-91.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : GILSON ANTONIO FONSECA BITTENCOURT RÉU : BANCO DO BRASIL SA Ao autor, para apresentaro comprovante de residênciaatualizado (com data dos últimos três meses) e em nome próprio, ressalvada a hipótese legal de convivência em conjunto, a qual deverá ser comprovada documentalmente e comprovar a alegada insuficiência de recursos necessária à concessão do benefício da justiça gratuita, noprazo de 5 (cinco) dias, dos seguintes documentos: a) Comprovantes de renda mensal dos últimos 3 (três) meses; b) Cópia da mais recente anotação constante da Carteira de Trabalho e Previdência Social, se for o caso; c) Cópia da última declaração do Imposto de Renda entregue à Receita Federal do Brasil ou do comprovante de isenção de sua entrega; d) Extratos de conta bancária e faturas de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses (artigo 99, § 2º, CPC e enunciado nº 39 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ).
Juntada do documento, "CONSULTA A RESTITUIÇÃO", não substitui a declaração de IR entregue ou a declaração de isento, que deverá ser anexada aos autos.
Transcorrido o prazo e ausente manifestação, fica a parte intimada, posteriormente a promover o devido andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção por abandono.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025. -
13/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de MARCELO DE CARVALHO SA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de LUCIO ANTERO SANTOS FREITAS em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:35
Declarada incompetência
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18/02/2025 13:03
Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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