TJRJ - 0853051-11.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 12:59
Baixa Definitiva
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27/06/2025 12:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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27/06/2025 12:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 12:59
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de MICHEL IRANI GIL em 09/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:38
Decorrido prazo de MICHEL IRANI GIL em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0853051-11.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHEL IRANI GIL RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, decido.
Verifico que o endereço de domicílio das partes não se encontra no âmbito da competência desse Juizado.
Além disso, o endereço indicado como sendo da parte autora não corresponde a um endereço residencial, mas a seu endereço profissional.
Deve a parte AUTORA observar o disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 17/2023: "2.2.3 - Não há competência territorial pelo endereço profissional do autor, exceto se este for funcionário público civil ou militar (art. 4º, inciso III, da Lei 9.099/95), ou incidir a regra do artigo 72, do Código Civil de 2002." Pelo exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95.
Retire-se o feito de pauta.
P.I Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
22/05/2025 18:45
Audiência Conciliação cancelada para 12/06/2025 11:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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22/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:33
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0853051-11.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHEL IRANI GIL RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Index 192366389.
Intime-se a parte AUTORA para esclarecer a divergência entre o endereço informado na inicial e o que consta no comprovante de residência apresentado, no prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
16/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 15:40
Audiência Conciliação designada para 12/06/2025 11:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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05/05/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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