TJRJ - 0810282-64.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:36
Baixa Definitiva
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14/07/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0810282-64.2025.8.19.0202 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: JANAINA ANTUNES VIEIRA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Trata-se de pedido de desarquivamento de processo requerido por JANAINA ANTUNES VIEIRA.
Alega a requerente que através do processo de nº 0004358-91.2014.8.19.0202 (requerimento de alvará judicial), foi determinada a expedição de alvará no percentual de 50% do saldo encontrado em seu favor, mas o alvará não chegou a ser expedido.
Assim, requer: i) o deferimento da gratuidade de justiça; ii) o desarquivamento do processo; e iii) a expedição de mandado de pagamento.
Certidão de ID 191240392 atestando que o pedido é de desarquivamento de processo com distribuição. É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que inexiste interesse processual no caso em tela, visto que bastaria a requerente direcionar a petição de desarquivamento aos autos do processo que determinou a expedição do alvará.
Com efeito, considerando que o processo cujo desarquivamento se pretende foi distribuído no sistema DCP, e que o sistema PJe não aceita comando de cancelamento de distribuição, impõe-se a extinção do feito por sentença.
Observe-se, ainda, que o processo nº 0004358-91.2014.8.19.0202 pertence ao acervo da 3ª Vara de Família desta Regional, e não deste juízo, não sendo o caso de determinar à serventia o desarquivamento dos referidos autos.
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Custas ex lege,observada a gratuidade de justiça ora deferida.
P.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
CARLOS EDUARDO LUCAS DE MAGALHAES COSTA Juiz Titular -
19/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/05/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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