TJRJ - 0945321-88.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 08:42
Confirmada
-
22/09/2025 00:05
Publicação
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18/09/2025 20:16
Documento
-
18/09/2025 15:11
Conclusão
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18/09/2025 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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09/09/2025 09:29
Confirmada
-
09/09/2025 00:05
Publicação
-
02/09/2025 16:01
Inclusão em pauta
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30/08/2025 12:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/08/2025 12:35
Conclusão
-
29/08/2025 12:34
Documento
-
26/08/2025 10:15
Confirmada
-
26/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0945321-88.2024.8.19.0001 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 40 VARA CRIMINAL Ação: 0945321-88.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00652744 APTE: MATHEUS RENEI DE FARIAS GORDO ADVOGADO: HERCY MADSON RIBEIRO DA SILVA OAB/RJ-230508 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO Revisor: DES.
SIDNEY ROSA DA SILVA Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA.
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DOS ARTIGOS 180 E 311 § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL.
RECEPTAÇÃO.
ACUSADO FLAGRADO CONDUZINDO VEÍCULO ROUBADO E COM SINAL IDENTIFICADOR ADULTERADO.
PROVA SUFICIENTE.
PRISÃO ANTERIOR POR ENVOLVIMENTO COM VEÍCULO ROUBADO E CLONADO.
CONDENAÇÃO PROVISÓRIA.
RECURSO DESPROVIDOI.
Caso em exame1.Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o acusado pela prática dos crimes previstos nos artigos 180, caput, e 311, § 2º, III, ambos do CP, em concurso formal.
Penas: 3 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto e multa de 20 dias, substituída a PPL por PRD.II.
Questão em discussão2.Há duas questões em discussão:(i) saber se há insuficiência probatória a justificar a absolvição quanto aos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo; (ii) saber se restou demonstrado o dolo do acusado de saber que o carro por ele conduzido era produto de crime; III.
Razões de decidir3.A materialidade dos crimes de receptação e adulteração foi comprovada por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo pericial e demais documentos, bem como por prova oral consistente dos policiais.4.O elemento subjetivo do crime de receptação, a ciência da origem ilícita, foi inferido pelas circunstâncias da infração, não tendo o acusado conseguido justificar a posso legítima do veículo com ele encontrado, não havendo dúvida que se tratava de carro produto de roubo.5.O dolo do agente, por se tratar de elemento interno, não se prova, mas se deduz das circunstâncias em concreto do fato.6.Pena que não se afastou do mínimo legal, substituída a PPL por PRD.IV.
Dispositivo 7.Recurso desprovido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A), NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. -
21/08/2025 19:32
Documento
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21/08/2025 17:30
Conclusão
-
21/08/2025 11:00
Não-Provimento
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13/08/2025 11:21
Confirmada
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13/08/2025 00:05
Publicação
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08/08/2025 18:29
Inclusão em pauta
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06/08/2025 14:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/08/2025 11:10
Conclusão
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05/08/2025 19:18
Remessa
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05/08/2025 10:27
Conclusão
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31/07/2025 00:05
Publicação
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28/07/2025 17:13
Confirmada
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28/07/2025 17:08
Mero expediente
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28/07/2025 13:04
Conclusão
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28/07/2025 13:00
Distribuição
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28/07/2025 12:14
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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