TJRJ - 0835470-37.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/03/2025 23:59.
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06/02/2025 14:22
Juntada de Petição de ciência
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06/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0835470-37.2023.8.19.0038 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: RODRIGO VICENTE DE ALEXANDRIA RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO Trata-se de tutela antecipada cautelar ajuizada por RODRIGO VICENTE DE ALEXANDRIA RODRIGUES em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO.
Alega o autor que realizou concurso público para o cargo de do cargo de Soldado BM e 3º Sargento BM do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro QBMP (CONDUTOR E OPERADOR DE VIATURAS) – CNH TIPO D CBMERJ, tendo, no entanto, sido reprovado na prova objetiva de conhecimentos específicos Afirma que houve ofensa às cláusulas do edital por algumas questões do certame, além da ocorrência de erros grosseiros, o que autoriza a apreciação pelo Poder Judiciário diante da flagrante teratologia, nos termos do Tema 485 do STF, não tendo sido adequada a apreciação e fundamentação das decisões na fase recursal.
Salienta que a ambiguidade de disposições editalícias enseja presunção contra a Administração Pública, com a adoção de entendimento mais favorável ao candidato.
Enfatiza que não pretende adentrar na discricionariedade inerente à correção de qualquer prova, nem instituir uma banca paralela por intermédio do Poder Judiciário, mas apenas efetuar o controle do exame de pertinência entre questão de prova e Edital, nos termos autorizados em entendimento majoritário do STF que permite, ainda, sanar teratologias grosseiras.
Pugna a concessão da tutela de urgência para que possa participar do teste de aptidão física ou, de forma alternativa, a suspensão da questão de número 42 do caderno de provas do candidato, seja exibido nos autos o “cartão resposta” do candidato, e, ao final, anuladas as questões a questão 04, 66, 67, 68, 72, 73, 84, 86, 94, 96, 97 e 98 da prova tipo III, da COR AMARELA, para fins de habilitação à próxima fase do certame.
Foi indeferida a tutela de urgência (indexador 66489208).
Contestação do Estado do Rio de Janeiro(indexador 118393994).
Sustenta a legalidade do ato administrativo que resultou na reprovação do autor, bem como a impossibilidade de se adotar o entendimento de perito judicial, sob pena de o Judiciário substituir os critérios eleitos pela banca examinadora, o que prestigia os princípios da isonomia e moralidade.
Refere que os critérios de avaliação e de correção utilizados, o conteúdo programático das disciplinas cobradas, a aferição das notas de provas de concurso público, a anulação de questões e as atribuições de pontos constituem questões referentes à seara exclusiva do mérito administrativo. É o relatório.
Decido.
Sobre o tema central em análise, não cabe ao Poder Judiciário se substituir à banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados. É o que, aliás, já assentou o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, ao julgar o Tema nº 485, objeto do RE nº 632.853/CE, no qual foi fixada a tese de que: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.” (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Na hipótese, não é possível avaliar se são corretas as respostas das questões formuladas, por se tratar de matéria afeta ao mérito administrativo.
A designação de perícia, acaso possível, sequer teria utilidade.
Não é possível sindicar a correção da questão formulada, pois o Poder Judiciário não pode substituir o critério de avaliação da banca examinadora.
Em matéria afeta à ciência, o conhecimento pode ser questionado, o que impede a invalidação da questão diante da orientação diversa fundada em embasamento técnico, mas também suscetível de questionamento.
Assim, diante da existência de posições técnicas divergentes sobre a adequação das questões ao edital e da possibilidade de se admitir mais de uma resposta em uma das questões impugnadas, há de se prestigiar a da banca examinadora, especialmente quando se mostra, como no caso dos autos, plenamente justificada em argumentos razoáveis a legitimar sua discricionariedade técnica.
A mencionada incompatibilidade entre o teor da questão e o conteúdo programático previsto no edital do certame, na hipótese dos autos, demanda análise técnica da questão formulada, o que é defeso ao Poder Judiciário.
Não há incompatibilidade evidente, passível de ser aferida por simples constatação do leigo.
A matéria em questão já foi objeto de análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme pode ser conferido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
REPROVAÇÃO DO AUTOR POR EXCEDER O NÚMERO DE VERIFICAÇÕES SUPLEMENTARES PERMITIDAS NO REGIMENTO INTERNO DO RESPECTIVO CURSO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO, NO CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR RESPOSTAS DADAS PELOS CANDIDATOS E NOTAS A ELAS ATRIBUÍDAS.
TESE FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF NO RE 632.853/CE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (0265583-86.2013.8.19.0001 – APELAÇÃO Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 16/12/2019 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer.
Concurso público para provimento do cargo de soldado da Polícia Militar.
Curso de Formação.
Pretensão de anulação de ato de administrativo de desligamento, em razão de reprovação em provas objetivas de múltipla escolha (História, Geografia, Informática e Português).
Interpretações, por mais abalizadas, de profissionais estranhos à banca examinadora não compõem parâmetros de avaliação das questões de prova de concurso público, sob pena de vulneração dos princípios da igualdade, da impessoalidade e da moralidade administrativa, de assento constitucional (CF/88, art. 37, caput).
A tutela jurisdicional não se substitui ao critério da banca examinadora.
Orientação do Supremo Tribunal Federal.
Recurso a que se nega provimento.” (0156095-94.2016.8.19.0001 – APELAÇÃO Des(a).
JESSÉ - TORRES PEREIRA JÚNIOR - Julgamento: 01/02/2021 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, julgo improcedente o pedido.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Indefiro a gratuidade de justiça ao autor, eis que ele não atendeu a decisão do indexador 66489208).
Dê-se ciência ao MP.
Observe-se a aplicação do disposto no art. 332, § 2º ou § 4º do CPC, conforme o caso.
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
NOVA IGUAÇU, 29 de outubro de 2024.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
29/10/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 19:35
Julgado improcedente o pedido
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29/10/2024 19:33
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 14:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/04/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/04/2024 23:59.
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04/04/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 13:26
Desentranhado o documento
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04/04/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:08
Embargos de declaração não acolhidos
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25/03/2024 19:16
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 14:08
Conclusos ao Juiz
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17/10/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 00:43
Decorrido prazo de MARIA LUISA CUNHA NASCIMENTO em 08/08/2023 23:59.
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23/07/2023 03:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2023 15:32
Conclusos ao Juiz
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30/06/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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