TJRJ - 0065740-28.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 14:14
Conclusão
-
27/08/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 14:54
Juntada de petição
-
31/07/2025 17:09
Juntada de petição
-
24/07/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 12:31
Conclusão
-
24/07/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Através dos Embargos de Declaração acostados às fls. 2336/2342, insurgiu-se a parte autora contra a sentença proferida por esta magistrada (fls. 2247/2256) que, por sua vez, julgou procedente o pedido vertido na inicial determinando o afastamento da cobrança que vem sendo efetuada e, por conseguinte, a devolução do valor excessiva e comprovadamente pago.
Entretanto, conforme destacado na decisão acostada às fls. 2351/2352, há de ser mantida a sentença exarada por esta magistrada, não havendo de se falar em omissão, contradição ou contrariedade, sendo proferida a mencionada sentença calcada nos elementos probatórios carreados aos autos (notadamente o laudo pericial apresentado ¿ fls. 1999/2037) e na convicção desta juíza.
Conforme igualmente mencionado na decisão acima (fls. 2351/2352), a atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração é possível apenas em situações excepcionais, vale dizer, em casos em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária.
Assim, não se caracterizando nenhuma das hipóteses estabelecidas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil/2015, tampouco omissão manifesta na sentença exarada por esta juíza, não merecem acolhida os Embargos que se apresentam como nítido caráter infringentes, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida.
Neste sentido, vale a pena trazer à lume o seguinte julgado oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGANTE QUE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE PRETENDEM EFEITOS INFRINGENTES. 1- NÃO HAVENDO NA DECISÃO QUALQUER OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO, NÃO HÁ O QUE DECLARAR. 2 O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR ESPECIFICAMENTE SOBRE TODOS OS PONTOS DAS RAZÕES APRESENTADAS PELAS PARTES. 3- FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. 4- REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MERAMENTE INFRINGENTES. 5- REJEIÇÃO DOS EMBARGOS¿ (TJRJ, Agravo de Instrumento n. 0028388-68.2024.8.19.0000, Décima Nona Câmara de Direito Privado, Relator: Desembargador RENATO LIMA CHARNAUX SERTÃ).
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte autora (fls. 2336/2342).
P.I. -
21/07/2025 14:43
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Juntem-se as peças pendentes, certificando-se quanto a sua tempestividade quanto ao preparo.
Após, retornem. -
17/06/2025 12:10
Conclusão
-
17/06/2025 12:10
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
17/06/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 12:04
Juntada de documento
-
15/05/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 13:21
Conclusão
-
15/05/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 11:20
Conclusão
-
13/05/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Através dos Embargos de Declaração acostados às fls. 2313/2324, insurgiu-se a parte ré contra a sentença proferida por esta magistrada (fls. 2247/2256) que, por sua vez, julgou procedente o pedido vertido na inicial determinando o afastamento da cobrança que vem sendo efetuada e, por conseguinte, a devolução do valor excessiva e comprovadamente pago./r/r/n/n Entretanto, há de ser mantida a sentença exarada por esta magistrada, não havendo de se falar em omissão, contradição ou contrariedade, sendo proferida a mencionada sentença calcada nos elementos probatórios carreados aos autos e na convicção desta juíza./r/r/n/n Não se pode deixar de acrescentar que a atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração é possível apenas em situações excepcionais, vale dizer, em casos em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária./r/r/n/n Assim, não se caracterizando nenhuma das hipóteses estabelecidas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil/2015, tampouco omissão manifesta na sentença exarada por esta juíza, não merecem acolhida os Embargos que se apresentam como nítido caráter infringentes, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida./r/r/n/n Neste sentido, vale a pena trazer à lume o seguinte julgado oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:/r/r/n/n ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGANTE QUE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE PRETENDEM EFEITOS INFRINGENTES. 1- NÃO HAVENDO NA DECISÃO QUALQUER OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO, NÃO HÁ O QUE DECLARAR. 2 O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR ESPECIFICAMENTE SOBRE TODOS OS PONTOS DAS RAZÕES APRESENTADAS PELAS PARTES. 3- FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. 4- REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MERAMENTE INFRINGENTES. 5- REJEIÇÃO DOS EMBARGOS¿ (TJRJ, Agravo de Instrumento n. 0028388-68.2024.8.19.0000, Décima Nona Câmara de Direito Privado, Relator: Desembargador RENATO LIMA CHARNAUX SERTÃ)./r/r/n/n Isto posto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte ré (fls. 2313/2324)./r/r/n/n P.I. -
09/05/2025 13:23
Juntada de petição
-
15/04/2025 14:20
Conclusão
-
15/04/2025 14:20
Recurso
-
15/04/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 13:32
Juntada de petição
-
06/03/2025 15:37
Conclusão
-
06/03/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 05:45
Juntada de petição
-
26/02/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 13:08
Juntada de petição
-
20/02/2025 16:25
Juntada de petição
-
12/02/2025 12:51
Expedição de documento
-
12/02/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 15:42
Outras Decisões
-
10/02/2025 15:42
Conclusão
-
29/01/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 15:37
Juntada de documento
-
27/11/2024 14:00
Juntada de petição
-
12/11/2024 11:54
Juntada de petição
-
01/11/2024 05:17
Juntada de petição
-
01/11/2024 05:17
Juntada de petição
-
01/11/2024 05:17
Juntada de petição
-
26/08/2024 18:05
Conclusão
-
26/08/2024 18:05
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 13:37
Juntada de petição
-
23/08/2024 16:56
Juntada de petição
-
12/08/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 20:58
Juntada de petição
-
31/07/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 16:30
Juntada de petição
-
24/07/2024 12:26
Juntada de petição
-
22/07/2024 16:59
Juntada de petição
-
22/07/2024 14:11
Juntada de petição
-
02/07/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 18:17
Juntada de petição
-
24/06/2024 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 15:28
Juntada de petição
-
20/06/2024 11:04
Juntada de petição
-
18/06/2024 14:13
Juntada de petição
-
29/05/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 12:47
Conclusão
-
29/05/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 17:23
Juntada de petição
-
26/05/2024 16:07
Juntada de petição
-
23/05/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 08:11
Juntada de petição
-
07/05/2024 08:10
Juntada de petição
-
07/05/2024 08:10
Juntada de petição
-
07/05/2024 08:10
Juntada de petição
-
07/05/2024 08:10
Juntada de petição
-
15/03/2024 09:30
Conclusão
-
15/03/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 09:16
Juntada de documento
-
14/03/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2024 08:27
Juntada de petição
-
02/03/2024 08:27
Juntada de petição
-
02/03/2024 08:27
Juntada de petição
-
01/03/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 14:37
Conclusão
-
04/12/2023 14:37
Reforma de decisão anterior
-
04/12/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 11:02
Juntada de petição
-
27/10/2023 15:05
Juntada de petição
-
13/10/2023 17:00
Juntada de petição
-
03/10/2023 13:00
Juntada de petição
-
29/09/2023 15:42
Juntada de petição
-
21/09/2023 15:46
Juntada de petição
-
21/09/2023 12:53
Juntada de petição
-
19/09/2023 05:55
Documento
-
18/09/2023 12:12
Juntada de petição
-
15/09/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 16:52
Conclusão
-
14/09/2023 16:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 16:40
Juntada de petição
-
28/08/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:10
Conclusão
-
18/08/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 12:13
Juntada de petição
-
17/07/2023 10:31
Juntada de petição
-
21/06/2023 14:26
Juntada de petição
-
02/06/2023 10:21
Juntada de petição
-
24/05/2023 14:26
Juntada de petição
-
17/05/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 14:46
Reforma de decisão anterior
-
17/05/2023 14:46
Conclusão
-
17/05/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 14:17
Juntada de petição
-
05/05/2023 09:08
Conclusão
-
05/05/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2023 09:11
Juntada de petição
-
30/03/2023 15:55
Conclusão
-
30/03/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 12:58
Conclusão
-
24/03/2023 12:58
Outras Decisões
-
24/03/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 11:40
Juntada de petição
-
17/03/2023 13:39
Juntada de petição
-
27/02/2023 07:51
Juntada de petição
-
15/02/2023 02:53
Documento
-
15/02/2023 02:53
Documento
-
13/02/2023 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2022 14:44
Recurso
-
19/12/2022 14:44
Conclusão
-
19/12/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 10:02
Conclusão
-
11/11/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 09:41
Juntada de documento
-
07/11/2022 15:59
Juntada de petição
-
04/11/2022 16:32
Juntada de petição
-
19/10/2022 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2022 14:45
Conclusão
-
17/10/2022 14:45
Recurso
-
17/10/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 14:39
Juntada de petição
-
13/10/2022 17:38
Conclusão
-
13/10/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 17:13
Juntada de documento
-
08/09/2022 14:14
Juntada de petição
-
29/08/2022 13:40
Juntada de petição
-
27/08/2022 03:02
Documento
-
23/08/2022 04:00
Documento
-
19/08/2022 05:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2022 12:05
Conclusão
-
18/08/2022 12:05
Publicado Despacho em 23/08/2022
-
18/08/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2022 06:56
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 14:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2022 14:56
Conclusão
-
16/08/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 10:37
Juntada de petição
-
10/06/2022 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2022 15:32
Assistência judiciária gratuita
-
06/06/2022 15:32
Conclusão
-
06/06/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2022 10:57
Juntada de petição
-
03/05/2022 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 11:18
Conclusão
-
25/03/2022 11:18
Juntada de documento
-
22/03/2022 19:15
Conclusão
-
22/03/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 11:23
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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