TJRJ - 0189527-26.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:17
Juntada de petição
-
22/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 14:20
Conclusão
-
15/07/2025 14:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/07/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 16:56
Juntada de petição
-
26/06/2025 01:11
Juntada de petição
-
23/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 12:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/06/2025 12:46
Conclusão
-
16/06/2025 12:45
Juntada de petição
-
21/05/2025 23:28
Juntada de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E AMIGOS DE PEDRA DE ITAÚNA (AMAPI) requer o desbloqueio dos valores bloqueados através do SISBAJUD, sob o fundamento de que nos autos da ação revisional de lançamento /r/ntributário que tramita perante este Juízo, processo n. 0082542-72.2020.8.19.0001, os créditos tributários estão sendo regularmente depositados judicialmente (fls. 18/92), estando, portanto, com sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN e do Tema 271/STJ. /r/r/n/nDECIDO./r/r/n/nTrata-se de execução fiscal em que o MRJ busca satisfazer créditos de IPTU referentes aos exercícios de 2020, 2021 e 2022./r/r/n/nCompulsando os autos , verifico que constam às fls. 18/92 depósitos referentes aos exercícios de 2020 a 2022 vinculadas ao processo nº 0082542-72.2020.8.19.0001./r/r/n/nDe fato, consta nos autos acima mencionados decisão declarando suspensa a exigibilidade do respectivo crédito tributário na proporção do valor depositado, em/r/nrazão do que determinou ao Município réu que: (i) se abstenha de efetuar lançamentos relativos a fatos sub júdice, salvo para preservar suas iniciativas dos efeitos da decadência; e, (ii) se abstenha de efetuar cobranças ou promover protesto e execução fiscal relativa aos créditos em discussão./r/r/n/nNaqueles autos ainda há sentença de procedência para fixar o valor venal do imóvel em referência em conformidade com os valores apurados no laudo pericial, pendente de apelação./r/r/n/nCom efeito, deve-se invocar a tese firmada no tema repetitivo 271 do STJ, a fim de reforçar o direito do executado: Os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta. /r/r/n/nNesse sentido, verifico que houve equívoco no bloqueio realizado nos autos da execução fiscal, de modo que determino o imediato DESBLOQUEIO./r/r/n/nJunte-se o protocolo do SISBAJUD de desbloqueio./r/r/n/nAo MRJ para apresentar impugnação à exceção de pré-executividade apresentada./r/r/n/nIntimem-se.
Após venham os autos conclusos. -
19/05/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 16:14
Juntada de documento
-
13/05/2025 17:08
Conclusão
-
13/05/2025 17:08
Outras Decisões
-
13/05/2025 16:37
Juntada de petição
-
16/01/2025 12:46
Documento
-
10/01/2025 14:15
Juntada de petição
-
27/12/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/12/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2024 10:39
Conclusão
-
26/12/2024 20:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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