TJRJ - 0900550-59.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0900550-59.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0900550-59.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00378157 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARCIA FERREIRA SOEIRO ADVOGADO: PAULA CRISTINA DA SILVA ROCHA OAB/RJ-205564 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0900550-59.2023.8.19.0001 Recorrente: Estado do Rio de Janeiro e Outro Recorrido: Marcia Ferreira Soeiro DECISÃO Trata-se de recursos especial (id. 74) e extraordinário (id. 94) tempestivos, com fundamentos nos artigos 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal, respectivamente interpostos contra o acórdão da Primeira Câmara de Direito Público, id. 15 e 61, assim ementados: "APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
IMPLEMENTAÇÃO DE PISO NACIONAL.
PROFESSORA APOSENTADA, DOCENTE II, NÍVEL C, REFERÊNCIA 08, COM CARGA HORÁRIA DE 22 HORAS SEMANAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR OS RÉUS A ADEQUAREM O VENCIMENTO-BASE DA PARTE AUTORA, DE ACORDO COM A CARGA HORÁRIA, TENDO POR BASE O PISO NACIONAL DOS PROFESSORES, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 11.738/2008, APLICANDO-SE OS REAJUSTES CONCEDIDOS PELO MEC DESDE O NÍVEL 1, OBSERVANDO-SE O INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE AS REFERÊNCIAS, BEM COMO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS, DEVIDAMENTE ATUALIZADO.
IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS.
Irresignação de ambas as partes.
Preliminar de sobrestamento do feito.
Rejeição.
O ajuizamento de ação coletiva não representa óbice para a defesa do direito postulado pelo demandante, cabendo a ele a faculdade de buscar a defesa de seus interesses com a propositura de ação individual, mesmo que haja ação coletiva sobre o mesmo objeto.
Mérito.
A pretensão autoral tem amparo na Lei nº 11.738/2008, que estabeleceu o piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
O STF, por ocasião do julgamento da ADI nº 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, fixando como termo inicial para sua aplicação a data de 27.04.2011.
Reconhecida a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso do vencimento dos professores da educação básica.
O STJ, no julgamento do REsp nº 1.426.210/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, vedou a fixação de vencimento básico inferior ao piso salarial, firmando o entendimento acerca da possibilidade de implementação do piso salarial profissional nacional às classes e níveis superiores da carreira do magistério somente quando houver previsão nas legislações locais.
Tema nº 911.
No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o plano de carreira do magistério está regulamentado pela Lei nº 5.539/2009, que alterou a Lei nº 1.614/1990, dispondo, em seu artigo 3º, que o vencimento-base dos cargos guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, e o cálculo do reajuste, para aplicação do valor proporcional do piso nacional do magistério, em relação ao cargo de Professor Docente deverá ocorrer a partir da referência 1.
Demandante que comprova que é professora aposentada, classe Docente II, nível C, referência 08, matrícula nº 00-0252530-1, com carga horária de 22 horas semanais.
Inexistência de violação às Súmulas Vinculantes nº 37, pois não se trata de concessão de reajuste salarial, mas, tão somente, de observância da legislação aplicável, e nº 42, visto que a matéria objeto dos presentes autos não diz respeito à vinculação de reajuste de vencimentos de servidores estaduais / municipais a índices federais de correção monetária, ambas do STF.
Servidora aposentada que faz jus à adequação de vencimentos postulada, devendo o cálculo ser realizado, em consonância com o disposto na sentença, observando-se a classe professor Docente II, nível C, referência 08, de forma proporcional à carga horária semanal; bem como ao pagamento das diferenças salariais.
Cabível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, conforme a Súmula nº 60 desta Corte.
Confirmação do direito autoral alegado após a instrução probatória e evidente dano decorrente da demora na correção de verba de natureza alimentar, pelo que deve ser deferida a tutela de urgência/evidência pleiteada, cabendo, todavia, ao juízo de origem observar o estabelecido no Aviso 195/2023.
Honorários de sucumbência.
Não sendo líquida a sentença, hipótese dos autos, o percentual a título de honorários deve ser definido quando da liquidação do julgado, na forma do artigo 85, § 4º, inciso II, do mesmo diploma legal.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
PROVIMENTO DO APELO autoral para deferir a tutela de urgência/evidência pleiteada, observando-se, todavia, o estabelecido no Aviso TJRJ nº 195/2023.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DOS RÉUS, tão somente para estabelecer que o percentual a título de honorários sucumbenciais será fixado por ocasião da liquidação do julgado." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSORA APOSENTADA.
DOCENTE II, NIVEL C, REF. 08, CARGA HORÁRIA 22 HORAS.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO DECISUM.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Aclaratórios que se destinam a corrigir as obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais, quando na decisão o sentido desta dificilmente possa ser apreendido, seja na fundamentação, seja na parte decisória. 2.
Acórdão embargado que expressamente examinou os argumentos veiculados, tendo rejeitado a preliminar de sobrestamento do feito, visto que o STF não determinou a suspensão dos processos paradigmas até a fixação de tese no Tema nº 1.218, como também rechaçou o pedido de suspensão do processo em razão de existência de ação coletiva.
Pontuou o decisum que se impõe que os entes federativos observem os ditames da norma, pois editada no exercício da competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, não se vislumbrando violação ao pacto federativo, tampouco ofensa à autonomia do ente público estadual.
Registrou também que, no caso do Estado do Rio de Janeiro, o plano de carreira do magistério está regulamentado pela Lei nº 5.539/2009, que alterou a Lei nº 1.614/1990, dispondo, em seu artigo 3º, que o vencimento-base dos cargos guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências. 3.
Recurso de fundamentação vinculada em que se afiguram ausentes os requisitos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015, revelando-se os embargos de declaração manifestamente improcedentes. 4.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS." Pelo Recurso Especial, o Recorrente alega violação aos artigos 2º da Lei 11.738/08; 489, §1º, VI e 1022 do Código de Processo Civil; 19, 20 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e aos Temas 589 e 911 do STJ, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está omisso, que não há lei estadual adotando o piso como remuneração inicial da carreira para fins de repercussão nos demais níveis salariais, que a presente ação individual está contida por inteiro no pedido formulado na ação civil pública, que o piso deve ser entendido como o menor valor a ser pago a um profissional no exercício de sua função e que basta aferir se a professora está recebendo remuneração básica em valor superior ao estabelecido no piso salarial.
Aduz, ainda, dissídio jurisprudencial. Pelo Recurso Extraordinário, o Recorrente alega violação aos artigos 1º, 2º, 37, X e 61, § 1º, II, "a", "c", 151, III, da Constituição Federal e às Súmulas Vinculantes 37 e 42, sob o argumento de que é necessário sobrestar os autos devido ao Tema 1218 do STF, que os princípios da separação e da divisão dos poderes foram ofendidos, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, que foi estabelecido apenas que o valor do vencimento de um professor não pode ser inferior ao do piso nacional e que é necessário a concessão do efeito suspensivo. Sustenta a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o tema 1.218, sobrestando a presente demanda, bem como os efeitos da decisão recorrida, assim como reconhecido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional.
O efeito suspensivo foi deferido no id. 129.
Contrarrazões intempestivas, conforme certidão de id. 273. É o brevíssimo relatório.
A questão suscitada nos autos é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 1.218 ("Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe"), objeto do RE 1.326.541. A fixação desta tese está pendente de trânsito, o que impõe o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica questão até a sua definição, cabendo à hipótese o sobrestamento dos recursos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 STF. À vista do exposto, MANTENHO O EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO NO ID. 129 até o julgamento do Recurso Extraordinário.
DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal. Anote-se junto ao NUGEPAC. Intimem-se as partes para a ciência dessa decisão. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
18/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0900550-59.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0900550-59.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00378153 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARCIA FERREIRA SOEIRO ADVOGADO: PAULA CRISTINA DA SILVA ROCHA OAB/RJ-205564 DECISÃO: Agravo Interno nos Recursos Especial e Extraordinário nº 0900550-59.2023.8.19.0001 Agravante: MARCIA FERREIRA SOEIRO Agravados: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro DECISÃO Trata-se de recursos de agravos internos (fls. 152/180 e 181/209), interpostos em face da decisão de fl. 129/'35, a qual deferiu efeito suspensivo aos recursos extraordinário e especial.
Com efeito, o Código de Processo Civil não prevê a possibilidade de recurso de agravo interno contra decisões que concedem ou deixem de conceder efeito suspensivo aos recursos excepcionais.
Na forma do art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, compete ao Presidente ou ao Vice-presidente do Tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, a análise do pedido concessão do efeito suspensivo: "Art. 1029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: (...) §5º.
O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037." Contudo, como já dito, não há no CPC previsão de recurso a ser interposto em face da decisão proferida pelo Terceiro Vice-Presidente acerca do pedido de efeito suspensivo a recurso excepcional.
O referido diploma estabelece, nos artigos 1.030, §2º, e 1.021, apenas, que será cabível o agravo interno quando houver a negativa de seguimento ou o sobrestamento do recurso em virtude da aplicação da sistemática dos recursos repetitivos.
Em outras palavras, a decisão em voga é irrecorrível.
Esse entendimento é reforçado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, segundo a qual a decisão desta Terceira Vice-Presidência concedendo ou negando efeito suspensivo a recurso excepcional "é proferida mediante exercício de poder delegado pelo Tribunal superior, não sendo passível de controle por órgão colegiado" deste Tribunal (STJ, 2ª Turma, MC 24205/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, julg. 12/4/2016), motivo pelo qual o agravo interno não deve ser conhecido.
Pelo exposto, DEIXO DE CONHECER dos agravos internos.
Ressalte-se que a recorrente é beneficiária de JG, deferida no id. 70801693 (Pje).
Preclusa as vias impugnativas, voltem conclusos para realização do juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinários.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
22/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0900550-59.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0900550-59.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00378153 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARCIA FERREIRA SOEIRO ADVOGADO: PAULA CRISTINA DA SILVA ROCHA OAB/RJ-205564 DECISÃO: Recurso Especial e Extraordinário nº 0900550-59.2023.8.19.0001 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro Recorrido: MARCIA FERREIRA SOEIRO DECISÃO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA requerem a atribuição de efeito suspensivo aos recursos ora interpostos.
Como é cediço, dispõem os artigos 995 e 987, §1º, do Código de Processo Civil que, à exceção do recurso contra o acórdão que julga o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, o recurso extraordinário e o recurso especial não têm efeito suspensivo automático por determinação legal, permitindo, por isso, o cumprimento provisório da decisão recorrida. É certo que o artigo 1029, §5º, III, do mesmo diploma prevê a possibilidade de se requerer a atribuição judicial de efeito suspensivo a esses recursos excepcionais, no período compreendido entre a interposição e a publicação da decisão de admissão, mediante requerimento dirigido ao Vice Presidente do Tribunal recorrido, tal como procedeu o recorrente.
Não obstante, a respectiva concessão depende da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a concomitante presença da probabilidade de provimento do recurso, pressupostos expressamente previstos no parágrafo único do artigo 996 do Código de Processo Civil, aos quais vão ao encontro dos requisitos da tutela de urgência, fumus boni juris e periculum in mora, previstos no artigo 300 do mesmo Código.
Cabe ressaltar, por oportuno, que o requisito da existência de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação deve ser real e concreto, não sendo suficiente a mera conjectura de riscos.
Já o requisito da probabilidade de provimento do recurso está relacionado à viabilidade de êxito recursal no Tribunal Superior respectivo, devendo-se observar que nesse aspecto há um filtro mais acentuado, pois, para além dos requisitos de admissibilidade dos recursos em geral, os recursos excepcionais têm efeito devolutivo restrito, são de fundamentação vinculada, exigem prequestionamento e são de estrito direito, não admitindo reexame de provas ou fatos, na forma dos enunciados da súmula nº 7 Superior Tribunal de Justiça e nº 279 do Supremo Tribunal Federal.
E, em recurso extraordinário, some-se a exigência de demonstração de repercussão geral da questão, consoante previsto no artigo 102,§3º, da Constituição Federal, cabendo registrar, por fim, a previsão legal de negativa de seguimento aos recursos excepcionais que estejam em contrariedade aos precedentes qualificados previstos no artigo 1030, I, a e b do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal no Justiça que "para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido efeito suspensivo ao recurso especial, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte".
Além disso, "não há fumus boni iuris, quando não há probabilidade de êxito do recurso, como nos casos em que a matéria debatida no pedido de tutela provisória, ou de urgência: i) esteja relacionada ao reexame de fatos e provas, inviável no STJ, ii) não foi prequestionada nas instâncias anteriores, sob pena da própria inviabilidade do recurso excepcional nesta Corte Superior". (AgInt na TutPrv nos EDcl no AgInt no AREsp 798.888/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 1º/2/2018, DJe 9/2/2018.) No caso concreto, bem se vê, assiste razão ao recorrente, estando presentes, nesta oportunidade, os pressupostos para concessão de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que, de fato, tenho por evidente a urgência da medida, eis que a demanda versa, in fine, sobre matéria de vencimentos, de evidente índole constitucional. É fato, a questão repercute em milhares de demandas análogas ajuizadas por todo o território nacional, em que igualmente são discutidos os efeitos do piso nacional do magistério sobre as carreiras locais.
Nessa ordem de ideias, com bem salientado pelo Recorrente, o Supremo Tribunal Federal, além de ter afetado o Tema 1.218, reiterou a existência de repercussão geral da matéria, como se vê da seguinte decisão, proferida em processo análogo ao presente: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADOÇÃO DO PISO NACIONAL ESTIPULADO PELA LEI FEDERAL 11.738/2008 COMO BASE PARA O VENCIMENTO INICIAL DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA ESTADUAL, COM REFLEXOS NOS DEMAIS NÍVEIS, FAIXAS E CLASSES DA CARREIRA ESCALONADA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - Verifica-se que este caso é análogo ao versado no RE 1.326.541- RG/SP, de minha relatoria, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema relativo à "adoção do piso nacional estipulado pela lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da educação básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada".
II - Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito o acórdão embargado, bem como a decisão agravada, e, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF, determinar a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 1.036 do CPC/2015. (grifos) (29/08/2022 segunda turma Emb .Decl. no AG .REG. no Recurso Extraordinário 1.356.496 São Paulo relator: Min.
Ricardo Lewandowski embte.(s) : São Paulo previdência - SPPREV Proc.(a/s)(es) : Procurador-Geral do Estado de São Paulo embdo.( a/s): Sueno Baba Sato adv.(a/s): Diego Leonardo Milani Guarnieri). (g.a.) Ademais disso, como se pode depreender, ainda em análise perfunctória, a interpretação dada pelo acórdão recorrido não parece estar alinhada à concepção adotada pela Suprema Corte.
Daí porque, não se pode desconsiderar a proeminente decisão - prolatada em sede de suspensão de liminar (SL 1.149/SP/STF) - da lavra da Exa.
Min.
Carmem Lúcia, então Presidente da Suprema Corte, e que guarda íntima fidedignidade com a questão aqui posta.
Veja-se, a propósito: ABONO COMPLEMENTAR PROPORCIONAL À DIFERENÇA ENTRE O VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO ESTADUAL E VALOR DO PISO NACIO-NAL.
INCORPORAÇÃO DO ABONO PECUNIÁRIO AO VEN-CIMENTO BÁSICO.
EXTENSÃO A TODOS OS INTEGRANTES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
AMEAÇA DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
MEDIDA DEFERIDA. (...) O exame preliminar da causa sugere que, a pretexto de corrigir a irregularidade do pagamento dos profissionais de educação em patamar inferior ao piso nacional anualmente fixado, determinou-se espécie de reajuste geral dos integrantes de toda a carreira do magistério público estadual, providência que repercutiu em expressivo incremento dos gastos públicos com o pagamento de folha de pessoal sem fundamento legal específico e ponderado.
A assertiva segundo a qual haveria certa "proporcionalidade matemática" entre os diversos níveis, faixas e classes que compõem a carreira do magistério estadual não parece, ao menos nesse juízo preliminar, fundamento bastante para se estender linearmente o índice de reajuste devido àqueles profissionais que, ilegalmente, percebiam remuneração inferior ao piso nacional.
As categorias profissionais que compõem o serviço público federal, estadual ou municipal são dispostas em car-reiras, nas quais se estabelecem faixas entre o nível inicial e o final, o que não se faz administrativa, mas legalmente, sempre segundo proporção que o legislador define e fundamenta.
Neste exame preliminar, o quadro descrito permite vislumbrar que, a prevalecer a compreensão explicitada na decisão contrastada, sempre que o piso nacional for reajustado pela União, o mesmo fator deveria ser aproveitado por toda a categoria.
Tanto é que alega o Requerente que causaria abalo significativo nas contas estaduais e suscitaria dúvida sobre o respeito, ou não, ao princípio federativo, pois o piso nacional, por óbvio, é determinado pela União e teria de ser acompanhado, em diferentes categorias ou níveis da carreira pela unidade federada independente de sua autonomia administrativa, financeira e legal.
O aumento do piso nacional, divulgado anualmente pelo Ministério da Educação, deixaria de constituir piso, tornando-se reajuste geral anual do magistério, alcançando Estados e Municípios sem qualquer juízo sobre a capacidade financeira desses entes e sobre o atendimento dos limites impostos pela lei de responsabilidade fiscal, o que não parece ter sido o objetivo da Emenda Constitucional n. 53/2006.
Ademais, a determinação de incidência do percentual de reajuste do piso nacional do magistério a toda a categoria profissional parece fundar-se na necessidade de preservar a isonomia entre os integrantes das demais classes, níveis e faixas da carreira do magistério público estadual, o que esbarra na Súmula Vinculante n. 37 deste Supremo Tribunal." Como bem se vê, a Presidente do STF ressaltou que a determinação de incidência do percentual de reajuste do piso nacional do magistério a toda a categoria profissional, constante da decisão, baseia-se na necessidade de preservar a isonomia entre os integrantes das demais classes, níveis e faixas da carreira do magistério público estadual, o que esbarra na Súmula Vinculante 37 do STF.
O verbete prevê que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Presentes os pressupostos autorizadores da medida cautelar, a ministra suspendeu os efeitos da decisão questionada, até a análise do recurso extraordinário com agravo já interposto contra essa decisão." Preciso e conciso! A propósito, por derradeiro, mas não menos relevante, como suficientemente demonstrado, a teor do §§1º e 3º, I, artigo 1.035, CPC, a matéria constitucional aqui versada teve repercussão geral, haja vista a existência de questão relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapasse os interesses subjetivos do processo.
Restam, pois, a meu sentir - ainda em juízo perfunctório - preenchidas as hipóteses de risco grave e de concreto de dano de difícil ou impossível reparação para o Recorrente.
Some-se a essa circunstância, a probabilidade de provimento do recurso extraordinário, tendo em vista que o seu acolhimento, como se observa das próprias razões recursais, já sinalizam a perspectiva de êxito, haja vista, v.g., a externada violação a vários artigos da Constituição Federal, aí incluída a Emenda Constitucional nº 113/2021. É o que basta, pois, a meu juízo, para se atribuir o efeito suspensivo aos recursos. À vista do exposto, presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único do CPC/15, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e risco de dano irreversível, defiro o requerimento ora formulado para atribuir efeito suspensivo, a fim de suspender, imediatamente, os efeitos do acórdão recorrido até o julgamento dos recursos.
Consigne-se que cabe ao recorrente comunicar ao Juízo de origem os termos desta decisão.
Intime-se o recorrido para contrarrazoar o recurso.
Tudo pronto, voltem conclusos em juízo de admissibilidade.
Intime-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Des.
HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Vice-Presidência 1/6 Av.
Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - E-mail: [email protected] -
07/08/2024 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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06/08/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:07
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA DA SILVA ROCHA em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 22:35
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:51
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 19:58
Juntada de Petição de apelação
-
30/01/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:23
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2024 12:35
Conclusos ao Juiz
-
11/12/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:21
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:23
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA DA SILVA ROCHA em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:43
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 09:00
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 00:08
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA DA SILVA ROCHA em 18/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:45
Outras Decisões
-
02/08/2023 17:46
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
30/07/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
24/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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