TJRJ - 0802139-72.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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10/07/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 23:52
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 CERTIDÃO Processo: 0802139-72.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDO ARAUJO DA SILVA RÉU: WAGNER ALMEIDA PEREIRA Certifico que a apelação foi apresentada tempestivamente em ID nº193196055 .
Em contrarrazões ANGRA DOS REIS, 9 de junho de 2025.
ANDERSON GOMES JULIÃO -
09/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 23:58
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0802139-72.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDO ARAUJO DA SILVA RÉU: WAGNER ALMEIDA PEREIRA Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por VALDO ARAÚJO DA SILVA, em face de WAGNER ALMEIDA PEREIRA, em que alega o autor, pessoa idosa e semianalfabeto,ter contratado o réu como advogado para realizar a escritura do seu imóvelem Cartório, acertando como forma de pagamento pelo serviço a cessão de parte de um lote de terras, que seria cedido diretamente de um vizinho seu para o nome do réu, em virtude de outro negócio quer realizava com este vizinho.
Segue, afirmando que o réu não realizou o serviço contratado, não obtendo êxito na esfera administrativa, se esquivandosem dar qualquer posicionamento sobre a escritura, concluindo, então,que foi vítima de um golpe aplicado pelo réuque se apoderou do seu terreno, estando, em curso, inclusive, neste juízo uma ação judicial de nº0007404-93.2020.8.19.0003 em que se discute a posse do terreno sem que o autor participe do processo.
Requereu a restituição da quantia paga pelo serviço contratado,atualizada no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de indenização pelos danos morais experimentados.
A inicial de id. 51300309 veio instruída com os documentos.
Decisão de id. 55108534 deferindo a gratuidade judiciária em favor do autor.
Citado, o réu apresentou contestação no id. 82835525, instruída com documentos, arguindo prejudicial de prescrição e preliminar de impugnação ao valor da causa.
No mérito, aduz que, em março de 2015, acordou confeccionar uma escritura particular declaratória de um imóvel do autor, pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), concordando, no entanto, em receber um terreno que estava em nome de terceiro como forma de pagamento dos serviços, confeccionando o instrumento particular de cessão e entregando-o ao autor.Sustenta que também confeccionou a escritura particular declaratória referente ao imóvel do autor em 10/05/2015, que não foi na época assinada pelo autor, por não concordar com o teor, mas que posteriormente em 24/07/2020 prometeu ceder para o nome do autor o imóvel que recebeu como pagamento do negócio.Pugna pela improcedência.
Réplica no id. 86968168, reiterando os termos iniciais.
Decisão saneadora de id. 123546519, fixando o ponto controvertido, deferindo a produção de prova testemunhal e documental suplementar.
Termo de assentada da audiência de instrução e julgamento no id. 175425712, na qual foram ouvidas duas testemunhas.
Alegações finais do réu no id. 180906056 e do autor no id. 181150916. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito a prejudicial de prescrição alegada pelo réu, uma vez que, o prazo prescricional por falha na prestação de serviços advocatícios é de 10 anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil.
Rejeito também a preliminar de impugnação ao valor da causa eis que o valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico perseguido pelo autor, e no presente caso, o autor entende que o valor atualizado devido é R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme laudo de avaliação do terrenopor ele apresentadode id. 86970294.
Inexistindo outras questões prévias a serem apreciadas, passo ao julgamento do mérito.
O autor em sua inicial requereu a restituição de quantia paga com reparação de danos materiais e morais em decorrência de inadimplemento contratual, sob a alegação de não prestação de serviço contratado de registrar seu imóvel junto ao RGI local.
O réu, por sua vez, sustenta que realizou o serviço contratado, umaescritura particular declaratóriae não como alega o autor.
Primeiramente, cabe ressaltar que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre advogados e clientes, a qual é regida pelo Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei n. 8.906/94.
Decerto que a relação jurídica objeto da presente demanda é de cunho pessoal, devendo, a análise da alegada responsabilidade civil do réu serrealizada à luz do disposto no Código Civil,naparte atinente à responsabilidade civil subjetiva, especialmente nos artigos 186 e 927, que tratam da obrigação de reparar o dano causado por ato ilícito.
Na hipótese dos autos, incontroversa a ocorrência do contrato verbal de prestação de serviço, que embora não formalizado por escrito, não foi negada pelo réu, não impedindoa existência de uma obrigação, desde que se prove a sua existência e os termos acordados.
Em que pese estar evidenciada a realização do contrato verbal, as partes possuem alegações contraditórias quanto ao objeto do serviço, visto que o autor afirma que contratou o réu para realizar umaescritura pública do seu imóvel no RGI, enquanto o réu, afirma que era a realização de escritura particular declaratóriada posse de um imóvel.
O art. 373, I do CPC estabelece que o autor é responsável por provar os fatos que constituem o seu direito, o que não ocorreu no presente caso.
Acrescente-se, que apesar do réu confessar na sua peça de defesa que aceitou como parte do pagamento pelo serviço, um terreno cedido por terceiro estranho aos autos, afirmando também ter elaborado o instrumento de declaração possessória, o autor, por sua vez não apresenta sequer os documentosrelativos ao seu imóvel estar apto ao registro perante o RGI, não se sustentando suas alegações.
Constata-se também que nenhum valor foi passado ao réu, impossibilitando o pedido de restituição de quantia paga como requereu em sua inicial, sendo certo que o negócio jurídico assinado entre o réu e o vizinho do autor não pode ser desfeito por essa via, já que não pode o autor afetar direitos de terceiro estranho aos autos, nem desfazer contrato que não participou.
A prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa em nada corroborou com as alegações autorais, eis que apenas confirmou que houve uma negociação entre os envolvidos, mas não há comprovação nos autos de que o contrato verbal não foi cumprido como acordado, eis que a mera alegação de que o réu não cumpriu com o serviço não é suficiente para comprovar a culpa ou a falha na prestação do serviço, uma vez que não há elementos que demonstrem os termos exatos que lastreiam o dever de agir por parte do advogado, nem tampouco a relação de causa e efeito entre a conduta do réu e os danos alegados pelo autor.
Portanto, diante da falta de provas que sustentem a pretensão do autor e considerando a ausência de um vínculo contratual escrito que estabelecesse obrigações claras entre as partes, não há como acolher o pedido de reparação por danos.
Desta forma, não havendo comprovação de ilícito civil, não há danos a serem indenizados.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com resolução do mérito, na forma do art.487, I do CPC e consequentemente condeno o autor no pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causana forma do art.98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, promova o Cartório a evolução processual, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
ANGRA DOS REIS, 11 de abril de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
15/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:04
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 18:33
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 12:12
Juntada de ata da audiência
-
26/02/2025 11:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/02/2025 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis.
-
26/02/2025 11:34
Juntada de Ata da Audiência
-
21/02/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:59
Decorrido prazo de WAGNER ALMEIDA PEREIRA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:59
Decorrido prazo de ANIBAL JORDAO CALDELLAS em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:21
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:21
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
10/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 13:54
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 26/02/2025 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis.
-
03/12/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 01:26
Decorrido prazo de WAGNER ALMEIDA PEREIRA em 25/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
.redesigno a presente para dia 04/12/2024 Às 11h..P-se ao réu.
Nada mais havendo, encerro a presente que após lido e achado, vai devidamente assinado... -
12/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/12/2024 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis.
-
09/10/2024 15:30
Juntada de ata da audiência
-
09/10/2024 14:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/10/2024 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis.
-
09/10/2024 14:38
Juntada de Ata da Audiência
-
08/10/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:47
Decorrido prazo de WAGNER ALMEIDA PEREIRA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:47
Decorrido prazo de ANIBAL JORDAO CALDELLAS em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 12:34
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 09/10/2024 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis.
-
30/07/2024 00:38
Decorrido prazo de ANIBAL JORDAO CALDELLAS em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2024 14:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/07/2024 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis.
-
03/06/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ANIBAL JORDAO CALDELLAS em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 22:35
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 00:33
Decorrido prazo de WAGNER ALMEIDA PEREIRA em 09/10/2023 23:59.
-
24/09/2023 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2023 15:40
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 14:44
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 18:40
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2023 15:30
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 13:15
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:55
Decorrido prazo de ANIBAL JORDAO CALDELLAS em 17/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 17:30
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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