TJRJ - 0805678-98.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 01:23
Decorrido prazo de BRUNO SILVA NAVEGA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:23
Decorrido prazo de NAYRA MARQUES DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:23
Decorrido prazo de LUIZA ALVARENGA COSTA em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0805678-98.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
F.
S.
S.
REPRESENTANTE: WELTON KASSIO MAGALHAES STELET RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA M.
F.
S.
S., menor impúbere, representada por seu genitor, ajuizou a presente ação em face de UNIMED SÃO GONÇALO NITERÓI COOP SERV MED HOSP LTDA, alegando que foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA, sendo prescrito pelo médico assistente acompanhamento multidisciplinar com fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicólogo de forma contínua.
A parte ré negou autorização para realização das terapias com a justificativa de que o plano se encontra em prazo de carência.
Requer a condenação da empresa ré a autorizar as terapias indicadas pelo médico, a pagar o tratamento diretamente ao prestador de serviços ou o reembolso integral, ambos em tutela de urgência, e a pagar indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
Decisão deferindo o benefício da Gratuidade de Justiça e deferindo o pedido em tutela de urgência.
Manifestação da parte autora através da petição 68607615 informando o cumprimento parcial da tutela deferida e requerendo a intimação do réu para informar as clínicas que prestem serviços de Terapia Ocupacional e Fonoaudiologia próxima a residência da autora.
A parte ré apresenta contestação 70427095, arguindo preliminar de impugnação à Gratuidade de Justiça.
No mérito, aduz o cumprimento da tutela indicando clínica especializada.
Afirma que a ré apenas repassou as informações quanto ao prazo de carência, mas jamais recepcionou ou negou pedido de tratamento da autora.
Argumenta que a parte autora ingressou no plano de saúde em 03/01/2023 e que deveria aguardar o prazo de 180 dias para iniciar o tratamento, respeitada a rede credenciada.
Réplica 76324995.
As partes não pretendem a produção de demais provas, conforme petições 82533716 e 83283842.
Nova manifestação da parte autora através da petição 83842064 para que o réu seja intimado a indicar clínica próxima a residência da autora.
Parecer final do Ministério Público 93856529 pela procedência parcial do pedido autoral.
A parte autora informa sobre a existência de clínica conveniada a operadora de saúde ré mais próxima da sua residência, conforme petição 98891951, juntando novo atestado médico 98891952.
Decisão saneadora 124613706.
A parte ré informa através da petição 126988839 que a solicitação administrativa da parte autora, para que promovesse a alteração da clínica de realização das terapias para Clínica Sassi e Caminha, foi deferida e que não pretende a produção de demais provas. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma do artigo 355, inciso I do CPC, tendo em vista o desinteresse das partes em produzir outras provas.
A parte ré arguiu preliminar de impugnação à Gratuidade de Justiça, não apreciada pela decisão saneadora, o que faço neste ato.
A ré não narra, para fins de demonstração da situação econômica da autora, qualquer fato que seja indiciário no sentido de derrubar a presunção legal de pobreza.
Assim, não produzindo qualquer outra prova que amparasse sua pretensão, a inexistência de elementos suficientes para rebater a presunção legal de pobreza que trata o art. 98 do CPC, autoriza a manutenção da concessão do benefício.
Ademais, o direito ao benefício da Gratuidade de Justiça é personalíssimo.
Tratando-se de menor impúbere a hipossuficiência é presumida.
Razão pela qual, mantém-se o benefício da assistência judiciária à autora.
Passo à análise do mérito.
Há evidente relação de consumo, pelo que incidentes as normas da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
Resta incontroverso que as partes mantêm contrato de seguro saúde.
A lide consiste na divergência entre as partes acerca da negativa da empresa ré em oferecer os tratamentos prescritos pelo médico assistente, conforme laudo 66728390.
A parte autora comprovou que a empresa ré solicitou que aguardasse o período de carência para agendar as terapias, conforme documentos 66728391 e 66728393.
A parte autora ainda não havia completado, na data dos fatos, o prazo de carência de 180 dias previsto no art. 12, inciso V, alínea “b” da lei nº9656/98.
No caso dos autos a menor possuia uma doença preexistente, qual seja, Trastorno do espectro autista, e a necessidade de terapias para melhor desenvolvimento não podem ser vistas como caracteristica emergencial que exclua a cláusula contratual de carência de conhecimento da parte no momento da contratação.
Verifica-se, assim, a ausência de falha na prestação de serviços da parte ré, já que a operadora observou o cumprimento do contrato Intimada para cumprimento da tutela de urgência, a parte ré comprovou a autorização das terapias junto a Clínica AFAC – documento 70428419, localizada no mesmo município da parte autora, observando-se os termos do art. 2º da Resolução Normativa ANS nº566/2022, não devendo ser acolhido o pedido de disponibilização de clínica próxima a residência da autora. É certo dizer, assim, que na hipótese dos autos não há causa suficiente para ensejar reparação por danos morais.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e revogo a decisão 66850564.
Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
P.I.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
NITERÓI, 18 de outubro de 2024.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
05/11/2024 21:41
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:16
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2024 18:02
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:11
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/04/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
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11/04/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 15:00
Conclusos ao Juiz
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02/10/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:41
Decorrido prazo de DANIELA OLIVEIRA ATHAYDE CARVALHO em 14/08/2023 23:59.
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01/08/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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16/07/2023 00:40
Decorrido prazo de UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA em 14/07/2023 12:00.
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11/07/2023 13:22
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2023 18:57
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2023 16:38
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:52
Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2023 12:20
Conclusos ao Juiz
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10/07/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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