TJRJ - 0803692-74.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:12
Baixa Definitiva
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04/09/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:48
Juntada de Petição de ciência
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28/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:22
Juntada de notificação
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17/07/2025 02:37
Decorrido prazo de SALETE DOS REIS LEMOS em 15/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:26
Publicado Sentença em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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26/06/2025 16:31
Juntada de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara de Família da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0803692-74.2025.8.19.0007 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SALETE DOS REIS LEMOS CURATELADO: IVAIR DOS REIS ALVES Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por SALETE DOS REIS LEMOSem face de IVAIR DOS REIS ALVES.
Em consulta ao sistema e conforme informação requisitada pelo Juízo da 2ª Vara de Família desta Comarca, verifica-se a existência de outra ação de interdição idêntica, envolvendo as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e pedido, distribuída anteriormente sob o nº 0802470-71.2025.8.19.0007.
A teor do artigo 59 do Código de Processo Civil, "O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo." No caso em tela, a prevenção recai sobre o Juízo da 2ª Vara de Família de Barra Mansa, onde a ação foi primeiramente distribuída.
Destarte, resta configurada a litispendência, nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, o que impõe a extinção do presente feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, e em razão da litispendência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas judicias.
Considerando que a ação principal tramita perante o Juízo da 2ª Vara de Família de Barra Mansa, cientifique-se o Juízo desta decisão, encaminhando-lhe cópia desta sentença.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.I.
BARRA MANSA, 12 de junho de 2025.
ANNA CAROLINNE LICASALIO DA COSTA Juiz Titular -
18/06/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/06/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
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01/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 12:57
Juntada de petição
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19/05/2025 12:51
Juntada de petição
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16/05/2025 00:27
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara de Família da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 Processo: 0803692-74.2025.8.19.0007 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo Nome: SALETE DOS REIS LEMOS Endereço: Rua Espírito Santo, 79, Vila Coringa, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27321-170 Polo Passivo Nome: IVAIR DOS REIS ALVES Endereço: Rua Espírito Santo, 79, Vila Coringa, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27321-170 DECISÃO Emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para adequá-la ao disposto nos artigos 282 e 283, ambos do CPC, nos seguintes termos: a) Esclareça se o interditando possui filhos, companheiro(a) ou outros irmãos, apresentando, em caso positivo, declaração de concordância destes; b) Esclareça se o interditando possui outras fontes de renda e/ou patrimônio, acostando-se a respectiva documentação; declaração de imposto de renda e/ou declaração de não apresentação de declaração de imposto de renda no último exercício. c) Apresente atestado de saúde física e mental da requerente; d) Apresente declaração de idoneidade da requerente firmada por duas testemunhas, com firma reconhecida; e) Esclareça a requerente se há possibilidade de ser realizada a Impressão Pessoal por videoconferência, informando endereço de e-mail e telefone celular da requerente e advogados.
BARRA MANSA, 5 de maio de 2025.
ANNA CAROLINNE LICASALIO DA COSTA Juiz Titular -
14/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:02
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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24/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:27
Declarada incompetência
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24/04/2025 12:27
Conclusos para decisão
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24/04/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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