TJRJ - 0805777-03.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 16:08
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0805777-03.2025.8.19.0211 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça DECISÃO Comprovada a relação contratual entre as partes e a mora do devedor, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do art.3o do Decreto-Lei nº 911/69.
Expeça-se mandado.
Cite-se, devendo constar do mandado o prazo de 05 (cinco) dias para o pagamento do débito e o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar na forma do (sec) 3o do art.3o do DL-911/69 modificado pela Lei 10931/2004, para oferecimento resposta.
Não obstante a ausência de recebimento da notificação enviada para o endereço do contrato, a liminar deve ser deferida uma vez que o devedor tem a obrigação de comunicar o seu endereço correto ao credor, no momento da celebração do contrato, assim como mantê-lo atualizado durante a vigência do negócio jurídico, motivo pelo qual forçoso reconhecer a devida comprovação da mora.
RETIRE-SE o segredo de justiça do sistema, pois os autos não se enquadram nas hipóteses legais de sigilo e não consta na exordial pedido justificado nesse sentido.
Ademais, a regra geral da publicidade dos atos processuais, estabelecida na Constituição Federal (art. 5º, LX e art. 93, IX), só pode ser afastada em situações excepcionais, razão pela qual a interpretação do art. 189 do CPC deve ser restritiva.
Rio de Janeiro,28 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz de Direito -
28/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:11
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:30
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FEDELI em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0805777-03.2025.8.19.0211 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Informo que a parte autora não apresentou a complementação de custas, em atenção ao ID 193411216.
Reiteroa certidão de index 193411216.
Constando que a conta 1107-2 está a menorem R$190,81.
A conta 2101-4 está a menorem R$2.079,22 Ao autor, no prazo de cinco dias, para complementar as custas iniciais, conforme certificado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Transcorrido o prazo e ausente manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Fica a parte intimada ciente que não será concedido prazo suplementar, para comprovação do pagamento das custas de ingresso.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
MARIA EDUARDA VASCONCELLOS DA SILVA BAETA -
10/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FEDELI em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 INTIMAÇÃO Processo: 0805777-03.2025.8.19.0211 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR : Em segredo de justiça RÉU : Em segredo de justiça Ao autor, no prazo de cinco dias, para complementar as custas iniciais, conforme certificado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Transcorrido o prazo e ausente manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Fica a parte intimada ciente que não será concedido prazo suplementar, para comprovação do pagamento das custas de ingresso.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025. -
19/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 11:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/05/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805368-31.2023.8.19.0006
Ana Paula Simoes Ferreira Teixeira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Aline Andrade Azevedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2023 17:40
Processo nº 0802065-18.2025.8.19.0045
Iana Ramos da Costa
Talita Domingos Soares Duarte
Advogado: Lucas Fecher Gayoso Prates
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2025 22:11
Processo nº 0804519-59.2023.8.19.0006
Luiz Carlos Soares Pereira
Inara de Menezes Azevedo
Advogado: Beatriz Ramos dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/09/2023 19:08
Processo nº 0826214-08.2024.8.19.0209
Luiz Carlos de Melo Coloneze
Previmil Vida e Previdencia S/A
Advogado: Maiara Trevisan da Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/07/2024 15:23
Processo nº 0803987-14.2025.8.19.0007
Carmem Souza da Silva Francisco
Silvio Antonio Francisco
Advogado: Caroline Fraga Rosas Marinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 17:26