TJRJ - 0810069-19.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de THAIS PORTES DE PAULA em 22/09/2025 23:59.
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08/09/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, atentando-se para o disposto no inciso III, do art. 77 do CPC. -
28/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 04:08
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 12:21
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0810069-19.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZENAIDE PEREIRA DE LIMA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Defiro Justiça Gratuita à parte autora.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, em que a parte Autora constatou que a empresa Ré realizou a negativação indevida de seu nome em virtude de um contrato que alega desconhecer.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito, consubstanciada no fato de a parte Autora sustentar a inexistência de relação jurídica e por conseguinte sendo indevida a negativação de seu nome.
O perigo na demora da entrega da prestação da tutela jurisdicional se verifica diante dos danos sofridos em razão das restrições causadas por ter seu crédito na praça cortado.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, Assim, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para que a empresa Ré realize a exclusão do nome da parte Autora dos órgãos restritivos de crédito, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente a R$ 6.000,00.
Considerando que a parte autora manifestou-se no sentido de não designação de audiência na forma preconizada no art. 334 do novo CPC, deixo de designar o ato.
Cite-se o réu na forma do artigo 246, I ou V, observando-se o disposto no § 1º, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados do prazo preconizado no art. 231 do Novo CPC.
DUQUE DE CAXIAS, 16 de maio de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
16/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ZENAIDE PEREIRA DE LIMA - CPF: *68.***.*40-63 (AUTOR).
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07/05/2025 07:26
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:35
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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