TJRJ - 0813965-74.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:17
Baixa Definitiva
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28/03/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:41
Decorrido prazo de CLAUDIA NASCIMENTO SOUZA em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 21:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/01/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0813965-74.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO RÉU: AGUAS DE NITEROI S A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AÇÃO TÍPICA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AJUIZADA EM VARA CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA CONHECIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE.
POLÍTICA JUDICIÁRIA.
NECESSIDADE DE ARCAR COM O ÔNUS PROCESSUAL DIANTE DA OPÇÃO PELA VIA ORDINÁRIA.
NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE.
SOLUÇÃO CONSENSUAL COMO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL.
NECESSIDADE DE INDICATIVO DA BUSCA DA CONSENSUALIDADE ANTES DO INGRESSO DA AÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Ação cível de menor complexidade ajuizada em Vara Cível com pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, sendo a demanda típica de Juizado Especial Cível, conforme critérios estabelecidos pela Lei nº 9.099/95.Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Carlos Alberto em face de Águas de Niterói S/A alegando que teve seu nome indevidamente inscrito no SPC pelo réu por débitos vinculados a endereços em que nunca residiu nem solicitou serviços.
Requer a imediata retirada do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes em relação aos débitos mencionados, a declaração de inexistência dos débitos em nome do Autor, referentes aos endereços mencionados bem como a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a viabilidade de concessão da gratuidade de justiça em ação que poderia ser proposta no Juizado Especial Cível, onde há gratuidade integral, mas que foi ajuizada em Vara Cível, gerando custos processuais à parte autora, bem como se existe necessidade de buscar a solução consensual antes de ingressar com a ação judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR III.1.
A gratuidade de justiça, assegurada constitucionalmente, é medida excepcional, concedida apenas quando o indeferimento poderia privar a parte do acesso ao Judiciário.
No caso, o Estado oferece acesso gratuito à justiça por meio dos Juizados Especiais, sem necessidade de comprovação de hipossuficiência financeira.
III.2.
A parte autora opta pela via comum em uma ação que poderia tramitar nos Juizados Especiais Cíveis, onde o acesso é gratuito, independentemente da condição econômica das partes.
A opção pelo rito ordinário implica a necessidade de arcar com os custos processuais correspondentes.
III.3.
A análise do pedido de gratuidade, em tais circunstâncias, implicaria violação do sistema processual criado para garantir a eficiência e racionalidade na gestão de recursos públicos.
III.4.
Não há interesse processual em apreciar o pedido de gratuidade em ações típicas de Juizado Especial Cível, pois o sistema dos Juizados já assegura acesso gratuito.
III.5.
A apreciação do pedido de gratuidade judiciária é provimento jurisdicional prévio, que se subordina igualmente à presença das condições da ação, notadamente do interesse em agir (necessidade/utilidade) – ausência do interesse em agir no requerimento de gratuidade formulado em tal situação, pois o Estado oferece acesso gratuito ao Poder Judiciário através dos Juizados Especiais Cíveis, aos ricos e aos pobres, sem necessidade de comprovação de hipossuficiência financeira; desnecessidade e falta de utilidade de aferir hipossuficiência financeira e de se examinar requerimento de gratuidade.
III.6.
Ausência de violação à garantia do acesso à justiça, pois a parte autora tem resguardado seu acesso gratuito ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis, sem necessidade de comprovação de renda.
III.7.
A análise econômica do direito oferece uma justificativa robusta para o não conhecimento do pedido de gratuidade de justiça em ações típicas de Juizado Especial Cível ajuizadas em vara comum.
Sob esta perspectiva, o sistema judiciário é visto como um recurso escasso que deve ser alocado de forma eficiente para maximizar o bem-estar social.
A coexistência de dois sistemas de acesso à justiça - um gratuito (Juizados Especiais) e outro potencialmente pago (Justiça Comum) - cria uma situação de potencial ineficiência alocativa.
Quando uma parte opta pela via mais onerosa (Justiça Comum) para uma demanda que poderia ser processada gratuitamente nos Juizados Especiais, ela impõe um custo desnecessário ao sistema judiciário.
Permitir que esta escolha seja feita sem ônus para a parte criaria um incentivo perverso, levando a um uso subótimo dos recursos judiciais.
III.8.
O não conhecimento do pedido de gratuidade nestes casos alinha-se com os princípios de eficiência econômica e gestão racional de recursos públicos.
Ao oferecer uma via gratuita através dos Juizados Especiais, o Estado já cumpre seu dever constitucional de garantir acesso à justiça.
A opção pela via mais onerosa, quando existe uma alternativa gratuita adequada, deve ser acompanhada da disposição de arcar com os custos dessa escolha.
Esta abordagem não apenas promove uma alocação mais eficiente dos recursos judiciários, mas também cria incentivos corretos para que as partes avaliem cuidadosamente a necessidade de recorrer à Justiça Comum.
Assim, o não conhecimento do pedido de gratuidade nestas circunstâncias serve como um mecanismo de autorregulação do sistema, direcionando as demandas para os foros mais adequados e evitando o congestionamento desnecessário das varas comuns com causas que poderiam e deveriam ser eficientemente processadas nos Juizados Especiais.
III.9.
Imputação do ônus da escolha como forma de mitigar o forum shopping.
A escolha estratégica entre justiça comum e juizados especiais cíveis.
Prática que permite ao demandante selecionar o foro mais favorável às suas pretensões, podendo configurar legítimo exercício do direito de acesso à justiça ou potencial manipulação do sistema.
Necessidade de equilíbrio entre a liberdade de escolha e a preservação da integridade processual.
III.10. Ônus pela escolha.
Implementação de consequências processuais específicas, como o pagamento de custas, para a opção pela Justiça Comum em casos típicos de Juizado.
Medida visando desencorajar o uso estratégico do sistema judiciário e promover a distribuição equilibrada de recursos, garantindo a eficácia da tutela jurisdicional.
III.11.
Necessário overruling da jurisprudência firmada sobre o tema, em razão do precedente do Supremo Tribunal Federal fixado no Tema 1184.
Precedente que delimitou os contornos constitucionais do interesse de agir, ressaltando a adequação (i) ao princípio da eficiência administrativa; (ii) aos meios alternativos de solução dos conflitos; (iii) à proporcionalidade entre custo e benefício; (iv) à gestão processual eficiente e (v) à flexibilização do acesso à justiça.
III. 12.
Nesse contexto, a opção pelo rito comum, em detrimento do Juizado Especial, implica no dever de arcar com os custos processuais correspondentes, em observância ao princípio da eficiência administrativa e à racionalização dos recursos do Judiciário.
Aplicação analógica do entendimento firmado pelo STF no Tema 1184 de Repercussão Geral (RE 1.355.208), que reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por falta de interesse processual.
III.13.
A tese da necessidade de conciliação prévia ao ajuizamento de ações judiciais fundamenta-se na evolução do conceito de acesso à justiça, que transcende a mera possibilidade de ingresso em juízo para abranger o direito a uma ordem jurídica justa e efetiva.
III. 14.
Dessa forma, o direito à consensualidade emerge como um princípio fundamental do ordenamento jurídico brasileiro, ancorado na Constituição Federal e reforçado pelo Código de Processo Civil de 2015.
Este princípio reconhece que a solução negociada dos conflitos não apenas é preferível do ponto de vista da pacificação social, mas constitui um direito dos cidadãos e um dever do Estado em promovê-la.
III.15.
O Código de Processo Civil de 2015 consolidou esta mudança de paradigma ao estabelecer a conciliação e a mediação como métodos preferenciais de resolução de conflitos.
Ao fazê-lo, o legislador não apenas criou um procedimento, mas reconheceu um direito fundamental de acesso aos meios consensuais de solução de controvérsias.
III. 16.
Esta nova perspectiva exige uma releitura do conceito de interesse de agir, que passa a englobar a demonstração de que houve uma tentativa prévia de solução consensual do litígio.
Assim, o acesso ao Judiciário, embora garantido constitucionalmente, deve ser precedido por esforços genuínos de resolução extrajudicial, em consonância com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
III. 17.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal reforçou esta interpretação ao julgar o Recurso Extraordinário 1.355.208, fixando a tese de que “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”.
III.18.
Embora o caso específico tratasse de execuções fiscais, a ratio decidendido julgado aponta para uma compreensão mais ampla do interesse de agir, que pode ser estendida a outras esferas do direito.
Decisão que sinaliza uma tendência do Judiciário em valorizar os métodos alternativos de resolução de conflitos e em exigir das partes uma postura proativa na busca por soluções consensuais antes de recorrer à via judicial, consolidando assim o direito à consensualidade como um princípio norteador do sistema de justiça brasileiro.
III. 19.
Necessidade de buscar prévia solução: suspensão do feito para que aparte comprove a tentativa de solução negocial.
IV.
DISPOSITIVO Pedido de gratuidade de justiça não conhecido.
Não se conhece do pedido de gratuidade de justiça em ações de menor complexidade que poderiam ser ajuizadas nos Juizados Especiais Cíveis, onde o acesso é gratuito, independentemente da condição financeira das partes.
A parte que opta pelo rito comum, em detrimento do Juizado Especial, deve arcar com os custos processuais correspondentes.
Recolhidas as custas, a parte autora deve comprovar a busca prévia da solução consensual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; Lei nº 9.099/95, art. 3º, 54, caput.
Jurisprudência relevante citada: Tema 1184 do STF; RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024; TJRJ, AI nº 0064722-87.2013.8.19.0000, Rel.
Des.
Augusto Alves Moreira Junior, j. 02.04.2014; TJRJ, AI nº 0010963-77.2014.8.19.0000, Rel.
Des.
Ana Maria Oliveira, j. 27.03.2014.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Carlos Alberto em face de Águas de Niterói S/A alegando que teve seu nome indevidamente inscrito no SPCpelo réu por débitos vinculados a endereços em que nunca residiu nem solicitou serviços.
Requer aimediata retirada do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes em relação aos débitos mencionados, a declaração de inexistência dos débitos em nome do Autor, referentes aos endereços mencionados bem como a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. É o breve relato, decido.
Durante certa época, no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, foram frequentes duas preocupações, a ponto de se tornarem cardeais: a garantia do acesso à justiça e a celeridade processual.
Muito se investiu, se fez e se pensou, para se transformarem em reais e compatíveis estes dois valores, tanto no 1º quanto no 2º grau de jurisdição, inclusive com a cooperação de outras instituições essenciais à justiça: multiplicação de juizados, mutirões, aplicação massificada do art. 557, do CPC/73, uniformização sistemática da jurisprudência, dinamização das ações coletivas, métodos alternativos e consensuais de composição dos conflitos, melhoria da tecnologia informacional, etc.
Avanços foram obtidos, porquanto o tempo da duração do processo decresceu com a preservação da garantia do acesso à justiça, especialmente através de uma exegese mais benevolente do conceito de juridicamente necessitado.
Supunha-se que, por intermédio da adoção de todos esses mecanismos, o Judiciário fluminense, malgrado seus percalços, mas reconhecido pela sua celeridade, comparado com o resto do país, pudesse ter um pouco de alívio e tempo de reflexão sobre um fenômeno incontrolável, como foi a morosidade no passado: a litigiosidade ontologicamente crescente.
Inúmeras causas se podem atribuir a esta manifestação social.
E, a despeito de enumerá-las, não foram obtidas soluções para os efeitos deletérios que o demandismo enseja, dentre os mais importantes, fadiga de magistrados e julgamentos mecanizados, sem qualquer sofisticação intelectual (em termos informacionais, um editar-copiar e um editar-colar permanentes).
Todos os relatórios e todas as estatísticas procuram demonstrar, com números, que, a despeito do demandismo, o acesso à justiça e a celeridade estão assegurados.
Contudo, isso é um subterfúgio para ocultar o que não se logrou enfrentar, resolver, e constitui o tema do agora: a fúria demandista incontrolável.
Goetheensina que “satisfazer-se com as limitações próprias é miserável.
Sentir a nossa limitação perante o que nos ultrapassa será certamente angustiante, mas tal angústia nos eleva” (Máximas e Reflexões, Relógio D’Água, p. 288).
Considero que o desafio de hoje é outro.
O verdadeiro e atualíssimo fenômeno, que assombra o cotidiano forense,é o número de demandas cada vez maior. É com isso que se tem de lidar e o que deve ser resolvido.
A celeridade processual e a garantia do acesso à justiça, ao menos no âmbito da Justiça estadual do Rio de Janeiro, constituem entraves superados e concernentes ao século XX.
Por isso, acertada a ponderação do escritor alemão, de que “os homens, porque não atingem o necessário, preocupam-se com o desnecessário” (op. citada, p. 302).
O que se impõe como novo desafio, o do século XXI, é o enfrentamento do demandismo, de modo a permitir uma jurisdição de qualidade e,para isso,é necessário que se atente ao sistema criado e modelado pelas normas processuais.
E aqui identificamos duas questões cardeais: (i) os métodos alternativos àsolução de conflitose (ii) a forma orgânica que o sistema de jurisdição é construído e a necessidade de preservação do seu núcleo essencial.
Iniciamos explicando o primeiro ponto e como ele irá influenciar nesta decisão,em razão das circunstâncias fáticas tratadas nos autos do processo. 1.O direito fundamental de acesso aos métodos de resolução consensual de conflitos: a necessidade de reconfiguração do conceito de interesse[1] 1.1.Introito O advento do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) trouxe consigo uma mudança paradigmática na concepção do ordenamento jurídico brasileiro.
Ao estabelecer os métodos consensuais como preferenciais na resolução de conflitos, o novo diploma não apenas modificou aspectos procedimentais, mas inaugurou uma nova era na compreensão das relações jurídicas e sociais.
Esta transformação pode ser comparada a uma sinfonia jurídica, onde diferentes instrumentos - o direitopositivo e as ordens socionormativas- passam a tocar em harmonia, produzindo uma melodia mais rica e complexa na composição da justiça.[2] 1.2.A Coexistência Intersistêmica: Uma Nova Partitura Jurídica Verifica-se assim, que o novo CPC marcou um divisor de águas no sistema processual brasileiro ao instituir o acesso preferencialaos métodos consensuais de resolução de conflitos, como a mediação e a conciliação.
Esse movimento inovador não se limitou a uma mera alteração procedimental, mas efetivamente transformou a concepção do próprio ordenamento jurídico, que antes era predominantemente centrado nos métodos adjudicativos tradicionais, ou seja, na solução dos litígios pela imposição de uma decisão por um terceiro imparcial, o juiz.
Com o CPC/2015, inaugurou-se um novo paradigma em que os métodos consensuais de solução de conflitosnão são mais tratados como alternativas secundárias ou complementares ao processo judicial, mas como formas preferenciais de resolução de controvérsias.
Essa mudança no ordenamento jurídico introduziu uma verdadeira coexistência intersistêmicaentre o direito positivo – representado pelas normas processuais que regulam a atuação do Judiciário – e as chamadas ordens socionormativas, que se referem às normas e convenções sociais que regulam a vida em sociedade de maneira mais informal.
Dessa forma, os métodos consensuais, como a conciliação e a mediação, que são baseados em princípios de cooperação e diálogo, passam a conviver harmonicamente com o sistema coercitivo tradicional, criando uma interação entre duas metodologias distintas de solução de conflitos: a jurídico-coercitivae a consensual-socionormativa.
Significa dizer que o CPC/2015, ao priorizar os métodos consensuais, estabeleceu uma coexistência intersistêmica entre o direito positivo e as ordens socionormativas.
Essa relação pode ser visualizada como um grande ecossistema jurídico, onde diferentes espécies de normas e metodologias coabitam e se inter-relacionam.
Neste novo cenário, o direito positivo, tradicionalmente visto como a única fonte legítima de normas jurídicas, passa a compartilhar o palco com as ordens socionormativas.
Estas últimas, que englobam costumes, práticas sociais e acordos informais, ganham reconhecimento e legitimidade no processo de resolução de conflitos.
Para melhor compreender essa coexistência, podemos imaginar o ordenamento jurídico como uma floresta.
Anteriormente, apenas as árvores robustas do direito positivo eram consideradas parte do ecossistema legal.
Agora, reconhece-se que o sub-bosque, composto por arbustos e plantas menores (as ordens socionormativas), também desempenha um papel crucial na manutenção do equilíbrio e na promoção da diversidade jurídica. 1.3.A Relação Intermetodológica: Uma Dança entre Coerção e Consenso Como consequência natural dessa coexistência intersistêmica, emerge uma relação intermetodológica entre os métodos jurídico-coercitivos e os métodos consensuais socionormativos de resolução de conflitos.
Esta relação pode ser comparada a uma dança, onde os passos rígidos e estruturados do balé clássico (métodos jurídico-coercitivos) se mesclam com a fluidez e expressividade da dança contemporânea (métodos consensuais socionormativos).
Os métodos jurídico-coercitivos, representados principalmente pela adjudicação judicial, caracterizam-se pela imposição de uma decisão por um terceiro imparcial: o magistrado.
Já os métodos consensuais socionormativos, como a mediação e a conciliação, baseiam-se no diálogo e no acordo mútuo entre as partes.
Esta relação intermetodológica não implica na substituição de um método pelo outro, mas sim em sua complementaridade.
Assim como uma orquestra necessita de diversos instrumentos para produzir uma sinfonia harmoniosa, o sistema de justiça se beneficia da diversidade metodológica para atingir a pacificação social de forma mais efetiva e abrangente.
O direito positivo, representado pelas normas formais do ordenamento jurídico, historicamente tem sido interpretado como a única via legítima de resolução de conflitos, onde a decisão judicial serve para pôr fim às disputas de maneira vinculante.
O CPC/2015, no entanto, ao promover os métodos autocompositivos, desafiou essa visão monolíticaao estabelecer que a resolução de litígios por meio de consenso deve ser preferencial.
Nesse sentido, o direito positivo passa a coexistir com as ordens socionormativas, que operam fora do campo estatal, mas são igualmente capazes de regular as relações entre as partes, oferecendo soluções mais flexíveis e adaptadas às particularidades de cada caso.
Essa coexistência intersistêmica revela um novo horizonte para o direito processual: a adoção de soluções menos hierárquicas e mais colaborativas, que refletem a própria dinâmica das relações sociais contemporâneas, nas quais os indivíduos buscam formas de resolver seus conflitos de forma rápida, eficiente e menos onerosa.
A ideia de que o Judiciário deve ser o último recurso – e não o primeiro – para solucionar uma disputa encontra eco nessa nova lógica, que valoriza a capacidade das partes de dialogarem e alcançarem soluções mutuamente aceitáveis.
Para melhor compreender essa transformação, podemos usar a metáfora de dois rios que, em seus cursos naturais, correm paralelos e, em determinado momento, convergem para formar um só fluxo.
O direito positivo, com seu caráter tradicionalmente coercitivo, se une às ordens socionormativas, que são mais fluidas e consensuais, para formar um sistema mais complexo e integrado de resolução de conflitos.
Esse novo fluxo, resultante da confluência desses dois rios, é mais rico e adaptável, permitindo que as partes, por meio da autocomposição, participem ativamente na escolha da solução de seus litígios. 1.4.A Garantia Fundamental-Normativa de Acesso às Metodologias Autocompositivas O CPC/2015, ao estabelecer a preferência pelos métodos consensuais, elevou o acesso às metodologias autocompositivas ao statusde garantia fundamental-normativa.
Esta mudança pode ser comparada à descoberta de uma nova constelação no firmamento jurídico, que passa a orientar a navegação dos operadores do direito em busca da justiça.
Contudo, para que esta garantia não se torne uma estrela cadente, efêmera e ineficaz, é necessário identificar a categoria lógico-jurídica que permita seu efetivo exercício.
Até o momento, o senso comum jurídico tem tratado essa garantia como um mero incidente processualou uma faculdade individual, não a integrando adequadamente às categorias do direito processual.
Esta situação é análoga a um novo medicamento revolucionário que, apesar de sua eficácia comprovada, não encontra lugar nas prateleiras das farmácias tradicionais.
Para que o remédio chegue aos pacientes, é preciso repensar a organização do estabelecimento e criar uma nova categoria de produtos. 1.5.A Necessidade de uma Nova Síntese Conceitual: O Interesse de Agir Revisitado A investigação conduzida brilhantemente pela Dra.
Amanda Vieira Lima[3]aponta para a necessidade de uma nova síntese conceitual na categoria jurídica do interesse de agir ou interesse processual.
Esta reformulação visa incluir, entre suas funções, não apenas o acesso ao processo judicial e à jurisdição tradicional, mas também o acesso às metodologias consensuais.
Podemos visualizar esta nova síntese como a reforma de uma antiga mansão.
A estrutura original do interesse de agir, sólida e tradicional, permanece.
Contudo, novos cômodos são adicionados, permitindo que a construção abrigue não apenas os habitantes usuais (o processo judicial), mas também os novos membros da família jurídica (os métodos consensuais).
Esta ampliação conceitual é fundamental para tornar efetivo o direito preferencial assegurado pela norma fundamental do CPC/2015.
Sem ela, corremos o risco de ter uma bela partitura musical sem os instrumentos adequados para executá-la.
A introdução dos métodos consensuais como preferenciais exige necessariamente uma reavaliação de conceitos fundamentais da Teoria Geral do Processo, em especial o conceito de interesse de agirou interesse processual.
Tradicionalmente, o interesse processual é entendido como o binômio necessidade e adequaçãoda tutela jurisdicional, ou seja, o autor só teria interesse processual se demonstrasse que a intervenção judicial era necessária para a resolução do conflito.
Esse conceito, no entanto, foi moldado em um contexto em que o processo judicial era visto como a única via legítima de resolução de litígios.
Com o CPC/2015, esse panorama mudou drasticamente.
A nova ordem processual coloca a autocomposição como a primeira etapa a ser buscada antes de qualquer intervenção judicial.
Dessa forma, o interesse processual, que antes se limitava à busca de uma tutela jurisdicional adjudicada, passa a englobar também o direito de acesso aos métodos consensuais de resolução de conflitos.
Em outras palavras, o interesse processual só se completa quando as partes demonstram que esgotaram as possibilidades de resolver a controvérsia por meio da conciliação, mediação ou outros métodos consensuais.
Portanto, o interesse de agir passa a ser reconceituado(relido) à luz dessa nova perspectiva, onde o acesso ao Judiciário deve ser precedido pela tentativa de autocomposição.
A partir dessa ótica, o processo judicial deixa de ser a primeira opção e se torna um remédio subsidiário, a ser utilizado apenas quando os métodos consensuais falharem ou se mostrarem inviáveis.
Essa nova concepção de interesse processual confere maior protagonismo às partes, incentivando-as a buscarem, por meio do diálogo e da negociação, soluções que melhor atendam aos seus interesses e particularidades.
Podemos ilustrar essa ideia com a imagem de uma porta principal e uma porta de serviço.
Na nova ordem processual, a autocomposição se apresenta como a porta principal que deve ser acessada pelas partes em busca de uma solução para seu conflito.
A porta de serviço – representada pelo processo judicial tradicional – só deve ser aberta quando a primeira se encontra fechada ou bloqueada.
Essa nova lógica impõe uma reflexão profunda sobre o papel do Judiciário e o conceito de interesse de agir, que precisa ser repensado para incluir a exigência de que as partes tentem resolver suas questões pela via consensual antes de recorrerem ao Judiciário.
Fixadas as premissas essenciais da questão, vamos ao caso concreto. 1.6.Adequação teórica ao caso concreto A presente ação versa sobreAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E GRATUIDADE DE JUSTIÇA proposta por Carlos Alberto em face de Águas de Niterói S/A alegando que teve seu nome indevidamente inscrito no SPCpelo réu por débitos vinculados a endereços em que nunca residiu nem solicitou serviços.
Requer aimediata retirada do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes em relação aos débitos mencionados, a declaração de inexistência dos débitos em nome do Autor, referentes aos endereços mencionados bem como a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.Identifica-se, de plano, que a parte autora não buscou a solução consensual, ingressando de imediato em juízo.
Ab initio, sob a perspectiva teórica acima delineada, cumpre analisar se estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, requisitos indispensáveis para o regular prosseguimento do feito.
In casu, verifica-se que a parte autora não demonstrou ter buscado solucionar a controvérsia de forma consensual antes do ajuizamento da presente demanda.
Tal circunstância revela a ausência de interesse processual, condição da ação essencial para o regular desenvolvimento do processo.
O interesse processual, como é cediço, configura-se pelo binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional.
A necessidadedecorre da impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intervenção do Poder Judiciário.
Já a utilidaderesulta da aptidão do provimento jurisdicional para proporcionar ao demandante o resultado favorável pretendido.
Ocorre que, na contemporaneidade, não se pode mais conceber o processo judicial como a primeira e únicavia de solução de conflitos.
A judicialização desenfreada e prematura de litígios, sem que se tenha buscado previamente uma composição amigável, vai de encontro aos princípios da eficiência, da razoável duração do processo e da própria pacificação social.
O processo judicial é uma pesada peça de artilhariaà disposição do cidadão,[4]e que, por isso, só pode ser usada em circunstâncias extraordinárias.
Temos que entender a ação judicial como aquilo que os médicos chamam de remédio heroico, um remédio para situações desesperadas, próprio para ser empregado exatamente quando outras formas de solução do conflito não funcionaram. É um canhão de cem toneladas que exige, para ser usado, um mecanismo complicado, para atirar uma quantidade considerável de pólvora, e para ser ajustado, um grande alvo para pontaria.[5]Dessa forma, não pode e não deve ser visto como a primeira e única alternativa.
Com efeito, o sistema multiportas de acesso à justiça preconiza a existência de diversos mecanismos de resolução de controvérsias, sendo a via judicial apenas uma dentre várias possibilidades.
Nesse diapasão, a mediação, a conciliação e a negociação direta entre as partes devem ser incentivadas e priorizadas como formas de composição de litígios.
O ilustre processualista Kazuo Watanabe, em sua obra “Acesso à Ordem Jurídica Justa”, assevera que: “A ‘cultura da sentença’ precisa ser substituída pela ‘cultura da pacificação’.
O mecanismo predominantemente utilizado pelo nosso Judiciário é o da solução adjudicada dos conflitos, que se dá por meio de sentença do juiz.
E a predominância desse critério vem gerando a chamada ‘cultura da sentença’, que traz como consequência o aumento cada vez maior da quantidade de recursos, o que explica o congestionamento não somente das instâncias ordinárias, como também dos Tribunais Superiores e até mesmo da Suprema Corte.” (WATANABE, Kazuo.
Acesso à ordem jurídica justa:conceito atualizado de acesso à justiça, processos coletivos e outros estudos.
Belo Horizonte: Del Rey, 2019).
Não se pode olvidar que o próprio Código de Processo Civil de 2015 consagrou, em seu art. 3º, § 3º, o dever de todos os operadores do direito de estimular os métodos de solução consensual de conflitos.
Vejamos: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. (...) § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Destarte, a tentativa prévia de solução consensual do litígio deve ser compreendida como pressuposto para o ajuizamento da ação, sob pena de ausência de interesse processual.
Não se desconhece que a jurisprudência, especialmente consolidada antes do novo CPC, repetidas vezes afirmava que “a demonstração do interesse de agir no caso concreto não impõe ao autor a comprovação de prévia resistência à satisfação do seu direito na esfera extrajudicial” (v.g.
REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015 e EDcl no AREsp n. 575.132, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 10/09/2015).
Não obstante, é imperioso destacar que tal entendimento vem sendo paulatinamente mitigado pela jurisprudência pátria, especialmente após o paradigmático julgamento do Recurso Extraordinário 1.355.208 pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.184 da Repercussão Geral).
No referido julgado, a Suprema Corte reconheceu a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse processual, caso não demonstrada a prévia tentativa de solução administrativa.
Confira-se a tese fixada: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109).
INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2.
Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público.
Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3.
O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Embora o precedente verse especificamente sobre execuções fiscais, seus fundamentos podem ser aplicados, mutatis mutandis, às demais ações judiciais.
Isso porque a ratio decidendido julgado repousa justamente na necessidade de se buscar a solução consensual antes da judicialização, em homenagem aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Com efeito, a lógica subjacente ao precedente é perfeitamente aplicável a outras espécies de ações.
Afinal, se até mesmo em matéria tributária - tradicionalmente regida pelo princípio da indisponibilidade do interesse público - admite-se a exigência de prévia tentativa de solução administrativa, com muito mais razão tal requisito deve ser observado em litígios envolvendo direitos disponíveis.
Nesse sentido, é preciso reconhecer que a solução judicial não deve ser vista como a primeira e única via de solução de conflitos.
Ao revés, deve-se buscar o esgotamento da via negocial antes do ajuizamento da ação, como forma de promover a pacificação social e a efetiva resolução das controvérsias.
A propósito, calha trazer à baila a lição do eminente processualista Fredie DidierJr.: O interesse de agir é, pois, o interesse de se utilizar da jurisdição para a resolução de um conflito de interesses.
Esse interesse surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial; pressupõe, pois, a lesão desse interesse e a idoneidade do provimento pedido para protegê-lo e satisfazê-lo. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed.
Salvador: JusPodivm, 2015).
Ora, se o conflito pode ser solucionado pela via extrajudicial, não há necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
A jurisdição deve ser compreendida como ultima rationa resolução de conflitos, e não como prima ratio.
Nesse diapasão, convém rememorar a metáfora do “tribunal multiportas”, cunhada pelo professor Frank Sander,[6]da Universidade de Harvard.
Segundo tal concepção, o sistema de justiça deve ser visto como um grande edifício, com diversas portas de entrada.
Ao adentrar o prédio, o cidadão seria direcionado à “porta” mais adequada para a solução de seu conflito - mediação, conciliação, arbitragem ou processo judicial.
Transportando tal metáfora para o caso em tela, é forçoso reconhecer que o autor sequer tentou abrir as demais portas antes de bater à porta do Judiciário.
Tal atitude revela-se açodada e contrária ao espírito de cooperação que deve nortear as relações jurídicas.
Com efeito, o processo judicial não pode ser visto como um fim em si mesmo, mas como um instrumento (ummeio) de pacificação social.
Nesse sentido, a busca pela autocomposição deve ser incentivada e priorizada, reservando-se a intervenção judicial para os casos em que a solução consensual se mostre inviável.
Não se pode olvidar que o acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se confunde com o acesso ao Poder Judiciário.
O verdadeiro acesso à justiça significa, antes de tudo, o acesso a uma ordem jurídica justa, que proporcione a efetiva pacificação social.
Nesse sentido, é preciso superar a cultura do litígio, tão arraigada em nossa sociedade, e fomentar uma cultura de paz e diálogo.
O Judiciário não pode ser visto como um balcão de reclamações, onde se deposita toda e qualquer insatisfação, por mais singela que seja.
A propósito, calha trazer à baila a figura do “tribunal-hospital”, utilizada pelo Ministro Luiz Fux[7]em seus escritos doutrinários.
Segundo tal concepção, assim como os hospitais devem ser reservados para os casos mais graves, não se admitindo a internação de pacientes com males simples, o Judiciário deve ser acionado apenas quando as demais vias de solução de conflitos se mostrarem infrutíferas.
In casu, não há nos autos qualquer elemento que indique ter a parte autora buscado uma solução amigável antes de ajuizar a presente demanda.
Não se vislumbra sequer uma tentativa de contato com a parte contrária para expor suas pretensões e buscar uma solução para o problema apontado.
Tal conduta revela-se contrária ao princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil.
Vejamos: “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Destarte, é preciso reconhecer que a solução judicial não deve ser vista como a primeira e única via de solução de conflitos.
Ao revés, faz-se mister esgotar a solução negocial antes do ajuizamento da ação, como forma de promover a pacificação social e a efetiva resolução das controvérsias.
Nesse sentido, a ausência de prévia tentativa de solução consensual configura falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o interesse processual, como dito alhures, configura-se pelo binômio necessidade-utilidade.
No caso em tela, não se vislumbra a necessidade da intervenção judicial, uma vez que não houve sequer uma tentativa de composição amigável.
Ademais, a utilidade do provimento jurisdicional resta comprometida, haja vista que uma eventual sentença de procedência não terá o condão de pacificar efetivamente o conflito, podendo inclusive gerar mais animosidade entre as partes.
Nesse diapasão, convém rememorar a lição do insigne processualista Cândido Rangel Dinamarco: O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se que há interesse processual quando a situação do sujeito exige a intervenção dos órgãos jurisdicionais para que sejam evitados danos a seu suposto direito. (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de direito processual civil. 8ª. ed.
São Paulo: Malheiros, 2016).
Nos autos, não se vislumbra tal necessidade, uma vez que a parte autora sequer demonstrou ter buscado uma solução extrajudicial antes de acionar o Poder Judiciário.
Tal conduta revela-se contrária aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, insculpidos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Com efeito, o ajuizamento prematuro de ações, sem que se tenha buscado previamente uma solução consensual, contribui para o abarrotamento do Judiciário e para a morosidade processual.
Tal cenário vai de encontro ao ideal de efetividade da prestação jurisdicional, tão caro ao nosso ordenamento jurídico.
Nesse sentido, é preciso reconhecer que a exigência de prévia tentativa de solução consensual, longe de configurar óbice ao acesso à justiça, representa verdadeira garantia de efetividade da tutela jurisdicional.
Afinal, ao se exigir que as partes busquem inicialmente uma composição amigável, privilegia-se a pacificação social e a resolução efetiva dos conflitos.
Não se pode olvidar que o processo judicial é instrumento de pacificação social, e não um fim em si mesmo.
Nesse diapasão, a busca pela autocomposição deve ser incentivada e priorizada, reservando-se a intervenção judicial para os casos em que a solução consensual se mostre inviável.
A propósito, como destacou o professor Frank Sander, temos que entender o sistema judiciário como “árvore de resolução de conflitos”.[8]Segundo tal concepção, o sistema de justiça deve ser visto como uma árvore, cujo tronco representa o conflito.
Os diversos ramos simbolizam as diferentes formas de resolução de controvérsias - negociação, mediação, conciliação, arbitragem e processo judicial.
Transportando a imagem metafórica para o caso em tela, é forçoso reconhecer que o autor sequer tentou “subir” pelos primeiros galhos da árvore antes de alcançar o ramo judicial.
Tal atitude revela-se precipitada e contrária ao espírito de cooperação que deve nortear as relações jurídicas.
Destarte, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Não obstante, em homenagem aos princípios da efetividade e da primazia da resolução de mérito, afigura-se mais adequado determinar a suspensão do feito, a fim de que o autor demonstre ter buscado uma solução consensual.
Tal providência encontra respaldo no art. 139, V, do Código de Processo Civil “V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”.
Nesse diapasão, convém rememorar a lição do insigne processualista Fredie Didier Jr.: O juiz tem o dever de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes (art. 139, V, CPC).
Pode, inclusive, designar audiência para esse fim, se as circunstâncias da causa evidenciarem ser provável a obtenção de autocomposição. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil:introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento, ob cit.) Com efeito, a suspensão do processo para que a parte autora demonstre ter buscado uma solução consensual vai ao encontro dos princípios da cooperação e da boa-fé processual, insculpidos nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil.
Ademais, tal providência privilegia a efetiva pacificação social, fim último do processo judicial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 139, V, do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a parte autora demonstre ter buscado uma solução consensual junto à parte contrária.
Intime-se o autor para que, no prazo assinalado, comprove nos autos a tentativa de solução consensual, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Nada obstante, antes do cumprimento da decisão acima é necessário que a parte autora recolha as custas judiciais.
Explica-se o motivo no próximo tópico. 2.A Forma Orgânica EmQue O Sistema De Jurisdição É Construído E A Necessidade De Preservação Do Seu Núcleo Essencial Indiscutivelmente, temos um sistema de acesso à demanda, construído e incentivado pelo Estado, pautado na celeridade, simplicidade e gratuidade.
Optando a parte pela via comum, deve ela arcar com o ônus decorrente da opção, com o recolhimento das custas pertinentes, posto que não preenchido o requisito necessário para o conhecimento do requerimento de gratuidade.
Isso não significa dizer que a parte não tem opção! Tem sim, mas a opção pelo rito pago deve vir agregada ao pagamento das custas e taxa judiciária.
O caso em análise cuida de requerimento de gratuidade judiciária formulado em ação cível de menor complexidade, e que, portanto, inobstante tenha sido a lide ajuizada perante uma das Varas Cíveis desta Comarca, subsume-se às hipóteses de competência do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, o valor da causa não excede a 40 (quarenta salários) mínimos; não se trata de ação de procedimento especial; cuida-se de interesses patrimoniais disponíveis, sendo admissível a transação; inexiste nos autos interesse de incapaz ou da Fazenda Pública; não se trata de causa relativa a acidentes do trabalho, resíduos ou ao estado e capacidade das pessoas; e a natureza da lide não exige a produção de prova pericial, sendo suficientes ao deslinde da causa as provas documentais.
Registre-se que a ação proposta não traz quesitos para a produção de prova pericial, permitindo deduzir-se que a parte autora não pretende a produção de qualquer prova técnica.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Carlos Alberto em face de Águas de Niterói S/A alegando que teve seu nome indevidamente inscrito no SPCpelo réu por débitos vinculados a endereços em que nunca residiu nem solicitou serviços.
Requer aimediata retirada do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes em relação aos débitos mencionados, a declaração de inexistência dos débitos em nome do Autor, referentes aos endereços mencionados bem como a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Diga-se ainda, que não consta informação nos autos que a parte autora já tenha ajuizado ação no JEC e teve o processo extinto por necessidade perícia ou em razão da complexidade da questão.
Cuida-se, portanto, de ação que poderia ter sido perfeitamente ajuizada nos Juizados Especiais Cíveis desta Comarca, nos termos da Lei nº 9.099/95, porém foi proposta perante uma das Varas Cíveis, vindo a ser distribuída a esta 2ª Vara Cível.
Em tais circunstâncias, o requerimento de gratuidade judiciária não há de ser, sequer, conhecido, pois carece, tal requerimento, de interesse processual, devendo a parte autora recolher as custas e a taxa judiciária, sendo despiciendo perquirir ou investigar se é, ou não, pessoa hipossuficiente.
O interesse em agir, condição da ação que se decompõe em três requisitos – necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional requerida– não se refere unicamente ao ato de vir propor ação judicial, mas perpassa todas as faculdades inerentes ao direito de ação, quais sejam, a faculdade de requerer provas, de interpor recursos, e, porque não, a faculdade de requerer o amparo da gratuidade judiciária.
Assim, temos, como um dos requisitos de admissibilidade recursal, o interesse em recorrer; a faculdade de produzir provas em juízo é pautada igualmente pelo interesse, na medida em que a prova requerida deve ser necessária e útil à comprovação dos pontos controvertidos, competindo ao juiz indeferir os meios de provas desnecessários ou meramente protelatórios; e, do mesmo modo, sendo o requerimento de gratuidade judiciária o primeiro provimento, no processo, a ser requerido pela parte e apreciado pelo juiz, deve tal requerimento ser provido de interesse, vale dizer, constituir provimento necessário, útil e adequado, considerando a garantia constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional e do acesso à Justiça.
No que se refere ao interesse jurídico Liebmanassevera: “o interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. (......) O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido”.(Manual de Direito Processual Civil, pág. 156). grifei e sublinhei.
Dinamarcoobserva que: “autilidade depende da presença de dois elementos: a) – necessidadeconcreta do exercício da jurisdição; b) – adequaçãodo provimento pedido e do procedimento escolhido à situação deduzida” (obra citada, página 181; no original sem grifo) Como é cediço na doutrina e na jurisprudência,o interesse de agiré instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.[9]Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual “se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais”[10].
Localiza-se o interesse processual[11]não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidadedo processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio.[12] Assim, o interesse de agir pode ser definido, segundo corrente lição doutrinária, como a utilidade da tutela jurisdicional pretendida, e só está presente quando tal tutela é necessária, e quando se pretende obter o provimento adequado,pelo meio adequado, para a solução da lide que provocou a tutela jurisdicional.[13] No presente caso, entendo que não se mostra ‘necessária’ e ‘útil’ – sendo, portanto, desprovida de interesse – a apreciação judicial quanto à verificação dos pressupostos necessários ao deferimento da gratuidade judiciária, na medida em que se cuida de ação cível de menor complexidade: o acesso à Justiça é gratuito, desde que a parte venha a propor a ação no Juizado Especial Cível, sendo que, no sistema dos Juizados, não há que se fazer prova da hipossuficiência (Lei nº. 9.099/95, artigo 54, ‘caput’ e parágrafo único).
Ora, se a parte tem acesso gratuito ao Judiciário, bastando que recorraao sistema dos juizados especiais, não há interesse (quer ‘necessidade’, quer ‘utilidade’) em examinar a questão da hipossuficiência quando a demanda – que poderia ser proposta no Juizado Especial Cível – é proposta em Vara Cível.
O instituto da gratuidade judiciária deve ser compreendido sistematicamente, levando-se em consideração os princípios constitucionais que o informam e a finalidade do instituto, sua ratio legis.
Para que serve a gratuidade judiciária? Qual sua função? A finalidade do instituto nada mais é do que “assegurar o igualitário acesso de todos ao Poder Judiciário, sem distinção entre ricos e pobres”.
A Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estatui que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Esta garantia nada mais é do que corolário da garantia do acesso à Justiça, ou inafastabilidade da jurisdição (Constituição da República, art. 5º, XXXV – “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”) e, simultaneamente, da isonomia (Constituição, art. 5º, ‘caput’ – “Todos são iguais perante a lei...”).
De fato, se os menos favorecidos fossem privados do acesso ao Judiciário para defenderem seus direitos em virtude da impossibilidade de suportarem os custos do processo judicial, não haveria igualdade no direito de acesso à Justiça.
A inafastabilidade do controle jurisdicional somente valeria para quem tivesse condições financeiras.
Os pobres não teriam acesso ao Judiciário, na condição de autores.
A finalidade do instituto da gratuidade, portanto, é permitir que os menos favorecidos financeiramente possam vir ao Judiciário para defenderem seus direitos lesados ou ameaçados.
Ocorre que a regra geral no acesso à Justiça não é a gratuidade, mas diversamente, a gratuidade é exceção: segundo o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição, a gratuidade somente será deferida àqueles que “comprovarem insuficiência de recursos”.
A regra, portanto, é o pagamento das custas, taxa judiciária e demais despesas processuais pela parte interessada.
A gratuidade, portanto, há de ser concedida pelo juiz naquelas situações em que seu indeferimento significar a privação, da parte, do acesso ao Judiciário; naquelas situações em que a parte autora teria as portas do Judiciário fechadas diante de si, apenas pelo fato de ser pobre.
Como a ordem jurídica não pode conviver com tamanha injustiça social, e os pobres devem ter os mesmos direitos dos mais afortunados (igualdade jurídica, acesso igualitário à Justiça), o acesso ao Judiciário deve ser gratuito, em caráter excepcional, para aqueles que comprovarem a hipossuficiência de recursos.
Em última análise, o deferimento da gratuidade judiciária deve dar-se naquela situação em que seu indeferimento significaria privar a parte do direito fundamental de acesso à Justiça.
E apenas em tal situação, dado o caráter excepcional do benefício constitucional.
Esta situação de privação do acesso à Justiça, em detrimento dos pobres, NÃO se verifica naquelas situações em que o Estado garante acesso gratuito à Justiça A TODOS, sejam ricos ou pobres, vale dizer, naquelas lides que podem ser classificadas como “causas cíveis de menor complexidade”, cuja competência para o processo e julgamento é dos Juizados Especiais Cíveis, previstos no artigo 98, inciso I, da Constituição da República, e instituídos pela Lei 9.099/95.
Nas demandas cíveis de “menor complexidade” – aquelas que podem ser aforadas nos Juizados Especiais Cíveis – não se faz distinção entre ricos e pobres; o juiz não investiga quem tem, ou não tem, condições financeiras de suportar os custos do processo; o acesso ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis é gratuito e igualitário para todos.
Com efeito, dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95 que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”. (Somente em grau de recurso se faz a distinção entre hipossuficientes e não-hipossuficientes – art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95).
Deste modo, o acesso ao Judiciário, gratuito a todos, é garantido pela Lei dos Juizados Especiais Cíveis – Lei nº 9.099/95.
Do exposto, conclui-se que, em se tratando de “ação cível de menor complexidade”, que preencha os requisitos do artigo 3º da Lei nº. 9.099/95 (e elencados no início deste texto) e que assim possa ser aforada nos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que o acesso gratuito é a todos assegurado pelo sistema dos juizados, independentemente da situação econômico-financeira de cada um, não se verifica a necessidade ou utilidade (logo, o interesse processual) de investigar as condições financeiras do autor da lide, que eventualmente venha a propor ação na “justiça comum”.
Somente se verifica o interesse(necessidade/utilidade) de verificar a presença da hipossuficiência financeira da parte autora diante de uma “causa cível de MAIOR complexidade” – isto é, aquela que NÃO pode ser proposta no Juizado Especial Cível (seja por possuir valor da causa superior a 40 salários-mínimos; ou por exigir a produção de prova pericial; ou por conter parte incapaz ou parte que seja a Fazenda Pública; ou se cuidar de lide afeta a procedimento especial, ou ação referente ao estado ou à capacidade das pessoas, ou referente a resíduos).
Em tais situações, a parte autora NÃO pode recorrer ao Juizado Especial Cível, não pode se valer do acesso gratuito que no sistema dos juizados é assegurado a TODOS, indistintamente.
Ao contrário, a parte autora é obrigada a recorrer à “justiça comum”, às varas comuns (cível, empresarial, fazenda pública, etc).
Deste modo, se o juiz não apreciasse a hipossuficiência, ou não deferisse a gratuidade ao comprovadamente pobre, estaria privando aquela parte do acesso à Justiça, direito fundamental e igual a todos.
Conclui-se que, se a causa é de maior complexidade, vedado o ingresso no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, deve o juiz, ao despachar a inicial, examinar se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade judiciária, e deferi-la, quando presentes, sob pena de privar os comprovadamente pobres do acesso à Justiça e da garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Ao contrário, se o acesso ao Judiciário é assegurado a todos, sem distinção de classe econômico social, apenas em razão da natureza da causa, uma vez que as “causas cíveis de menor complexidade” têm ingresso gratuito no sistema dos Juizados, não se verifica o interesse processual em investigar a hipossuficiência, uma vez que mesmo o INDEFERIMENTO da gratuidade ao autor que seja pobre não o privará do acesso gratuito à Justiça: caso não deseje, ou não possa, suportar os custos do processo na vara cível comum, poderá, a todo tempo, ingressar com a mesma lide no sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Esta interpretação se coaduna com as garantias fundamentais do acesso à Justiça, da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) e da gratuidade judiciária (CF, art. 5º, LXXIV), pois não priva a pessoa carente do acesso à Justiça, uma vez que, em se tratando de “causa cível de menor complexidade”, poderá recorrer aos Juizados Especiais Cíveis; e, em se cuidando de “causa cível de MAIOR complexidade”, verá ser devidamente apreciado seu requerimento de gratuidade pelo juiz da “justiça comum” (p. ex., vara cível, vara de fazenda pública, vara de família).
Ao mesmo tempo, esta interpretação se harmoniza com o princípio de que a regra geral, no sistema da “justiça comum”, é o acesso pago, vale dizer, o requerente deve antecipar as despesas do processo, sendo a gratuidade judiciária medida excepcional, somente concedida aos comprovadamente pobres, e, por ser medida excepcional, seu deferimento há de ficar limitado àquelas situações em que o indeferimento importar na privação de acesso à Justiça; tal privação ocorreria se não houvesse possibilidade de acesso gratuito nos Juizados; uma vez existindo possibilidade de acesso gratuito nos Juizados, não se justifica o deferimento de gratuidade na justiça comum. 2.1.Análise da questão na perspectiva da teoria do “diálogo das fontes” É preciso analisar o Sistema Processualdentro das premissas instituídas pela Constituição como contexto construído, codificado, organizado, de solução rápida e eficaz do litígio.
Como é um pequeno sistema, especial, subjetivamente, e geral, materialmente, utilizaremos a expressão de NATALINO IRTI, microssistema, para o descrever. (IRTI, Natalino.
L’età della decoficazione.4ª ed.
Milão: Giuffrè, 1999).
Pela teoria clássica de Bobbio, em apertada síntese, tem-se que, em caso de antinomia (conflito de normas), se deve utilizar os critérios apropriados – cronológico, hierárquico e da especialidade – para solucioná-la, sendo certo que a escolha de uma das normas para incidir em determinado caso exclui a incidência das demais. (BOBBIO, Norberto.
Teoria do Ordenamento Jurídico. 10ª ed..
Brasília: UnB, 1999).
No entanto, numa sociedade complexa e plural, pós-moderna, os critérios tradicionais de solução de conflitos de normas não são eficientes para resolverem os casos concretos.
Daí, porque, afirma o professor Erik Jaymeque,diante do atual “pluralismo pós-moderno” de um direito com fontes legislativas plúrimas, ressurge a necessidade de coordenação entre as leis no mesmo ordenamento, como exigência para um sistema jurídico eficiente e justo. (JAYME, Erik.
Identité culturelle et intégration: lê droit internationale privé postmoderne.
Recueil des Cours de l’ Académie de Droit International de la Haye, 1995, II, Klumer, Haia, p. 259).
Propõe, então, o citado professor alemão, a coordenação das fontes diversas, uma coordenação flexível e útil das normas em conflito no sistema, a fim de se restabelecer a sua coerência, isto é, uma mudança de paradigma: da retirada simples (revogação) de uma das normas em conflito do sistema jurídico (ou “monólogo” de uma só norma possível a “comunicar a solução justa”) à convivência destas normas, ao diálogo das normas para alcançar a sua ratio, à finalidade “narrada ou comunicada” em ambas.
Na pluralidade de leis ou fontes, existentes ou coexistentes no mesmo ordenamento jurídico, ao mesmo tempo, que possuem campos de aplicação, ora coincidentes, ora não coincidentes, os critérios tradicionais da solução dos conflitos de leis no tempo (Direito intertemporal) encontram seus limites.
Isso ocorre porque pressupõe a retirada de uma das leis (a anterior, a geral e a de hierarquia inferior) do sistema, daí porque propõe, Erik Jayme, o caminho do “diálogo das fontes” para a superação das eventuais antinomias aparentes existentes entre as normas.
Nesse contexto,a opção do autor por demandar no juízo comum deve ser analisado dentro do “diálogo das fontes” (dialogue des sources), a permitir a aplicação simultânea, coerente e coordenada das plúrimas fontes legislativas convergentes.
Diálogoporque há influências recíprocas, aplicação conjunta de duas normas ao mesmo tempo e ao mesmo caso.
Assim, a interpretação acima apontada demonstra o diálogo necessário e indispensável que deve ser realizado entre as fontes, de modo a permitir a coerência sistêmica e uma gestão racional da demanda do judiciário.
Não se pode conceber que todo o investimento realizado nos juízos (criação, expansão, juiz leigo) fique sem razão de ser apenas por uma opção da parte.
A opção existe, contudo, optando pela via comum em demanda típica de juizado, deve o autor arcar com as custas processuais. 2.2.Análise da questão na perspectiva da “Análise Econômica do Direito” A Análise Econômica do Direito (AED)[14]oferece um arcabouço teórico valioso para a compreensão e justificação da decisão aqui tomada.
Essa abordagem interdisciplinar propõe a aplicação de métodos e conceitos econômicos para a análise e avaliação de normas e decisões jurídicas, buscando promover a eficiência e a maximização do bem-estar social.
Sob a perspectiva da AED, a manutenção de processos na via paga, em detrimento de toda estrutura montada e custeada pelo Estado da via gratuita,representa uma alocação ineficiente de recursos.
O teorema de Coase,[15]um dos pilares da AED, sugere que, na ausência de custos de transação, as partes envolvidas em um conflito tenderiam a negociar para alcançar a solução mais eficiente.
No entanto, no caso, os elevados custos de transação representados pelos gastos processuais impedem que se alcance essa solução ótima. 2.2.1.A Racionalidade Econômica no Acesso à Justiça: Uma Análise da Duplicidade de Sistemas No cenário jurídico brasileiro, deparamo-nos com uma situação singular: a coexistência de dois sistemas de acesso à justiça, um gratuito e outro pago.
Esta dualidade, embora concebida com o nobre intuito de ampliar o acesso à jurisdição, suscita questionamentos quando analisada sob a lente da análise econômica do direito.
Imaginemos o sistema judicial como um restaurante que oferece dois menus: um self-servicegratuito e um à la cartepago.
Seria racional para o Estado manter ambas as opções se os clientes pudessem escolher o menu à la cartesem arcar com seu custo? Esta metáfora ilustra o cerne da questão que enfrentamos no âmbito do acesso à justiça.
A teoria da escolha racional, pilar da análise econômica do direito, asseveraque os indivíduos tendem a maximizar seus benefícios e minimizar seus custos.
Aplicando este princípio ao nosso contexto, é esperado que as partes optem pelo sistema que lhes ofereça a melhor relação custo-benefício. 2.2.2.A Ineficiência Alocativa Quando o Estado proporciona duas vias de acesso à justiça - uma gratuita (Juizados Especiais) e outra potencialmente paga (Justiça Comum) - cria-se uma situação de potencial ineficiência alocativa.
Se uma parte opta pela via paga, mas pleiteia a gratuidade, está essencialmente buscando os benefícios de um sistema mais complexo sem arcar com seus custos inerentes.
Esta situação pode ser comparada a um consumidor que, tendo a opção de um tra -
29/10/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 20:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS ALBERTO - CPF: *06.***.*77-72 (AUTOR).
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27/09/2024 14:08
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 13:02
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 10:37
Distribuído por sorteio
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16/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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