TJRJ - 0802698-16.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 00:18
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 22/08/2025 23:59.
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08/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 23:27
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 18/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA BATISTA BARBOSA em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0802698-16.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE CARLOS MENDES PINTO RÉU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
A documentação acostada não possui elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, nem revela o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigidas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo mencionado artigo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Intime-se.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
15/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 18:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE CARLOS MENDES PINTO - CPF: *25.***.*98-68 (AUTOR).
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14/05/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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