TJRJ - 0803719-27.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 07:54
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 10:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
19/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0803719-27.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELISABETH MUNIZ DE MOURA REQUERIDO: BANCO BMG S/A Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a) bem como a prioridade na tramitação do feito.
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que não existem elementos de prova que evidenciem a probabilidade de que o(a) demandante não haja sido informado clara, adequada e eficazmente de todas as características do serviço a ele(a) oferecido, das condições do negócio, assim como dos riscos e consequências da contratação.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida.
Cite-se via eletrônica e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
15/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2025 14:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELISABETH MUNIZ DE MOURA - CPF: *06.***.*06-15 (REQUERENTE).
-
01/04/2025 09:50
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810191-90.2024.8.19.0207
Augusto Soares Chaves
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Luiz Felipe Ferreira da Costa Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/10/2024 18:12
Processo nº 0800215-44.2022.8.19.0073
Rose Malena da Silva Rocha
Rio Piscinas Marcas e Patentes Eireli
Advogado: Jose Roberto Terra de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/03/2022 06:30
Processo nº 0847252-94.2024.8.19.0203
Diogo de Oliveira Ribeiro
Pietro Dioverde Carneiro de Andrade Lima
Advogado: Alexandra Freitas de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/12/2024 17:19
Processo nº 0814607-65.2023.8.19.0004
Nelson de Souza Avelar
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jayme Soares da Rocha Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2023 12:08
Processo nº 0818976-39.2022.8.19.0004
Postalis
Luiz Henrique Antunes Barbosa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2022 22:07