TJRJ - 0952407-13.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 15:49
Baixa Definitiva
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05/12/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:49
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA VIEIRA DE SOUZA em 04/12/2024 23:59.
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22/11/2024 17:13
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
A parte autora não é titular da relação de consumo com a Ré ÁGUAS DO RIO 4.
A parte autora advogaque é consumidor por equiparação (BYSTANDER), uma vez que a titularidade encontra-se em nome do seu pai já falecido, A relação de consumo e contrato de prestação de serviços de fornecimento do serviço de água é de titularidade de Moacyr Vanick de Souza, como retratam as faturas de index 155823859.
Portanto, a parte autora é parte ilegítimaativa, já que não se pode demandar em nome próprio direito alheio, na forma do art. 6o, do CPC/73 e art. 18 do CPC/2015.
Para propor ou contestar qualquer ação, a parte deve demonstrar, além do interesse, a sua legitimidade especialíssima para a Ação.
Entretanto, o art. 18 do Código de Processo Civil estabelece que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
No caso em tela, não se vislumbra qualquer legitimação extraordinária que autorize a parte autora a ajuizar demanda já que a parte autora não figura como titular da relação de consumo.
A parte autora sequer juntou o atestado de óbito para indicar a data do falecimento, a abertura do inventário, a identificação do inventariante, a existência de outros herdeiros que tenham legitimidade e interesse concomitante em razão da copropredade.
Sob este cenário, constatada ailegitimidadeativaad causam, é possível afirmar-se que não se faz presente uma das condições da ação ou, como assinala o renomado Mestre Alexandre de Freitas Câmara, um dos requisitos do provimento final, impondo-se, assim, a extinção do processo de forma anômala, razão pela qual se impõe a extinção do feito na forma do art. 485, VI, do CPC.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO PORILEGITIMIDADEATIVAo processo , sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 18 do CPC/2015.
Cancele-se eventual ACIJ designada, Sem custas.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
12/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:12
Audiência Conciliação cancelada para 03/02/2025 13:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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12/11/2024 15:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/11/2024 13:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 13:32
Audiência Conciliação designada para 03/02/2025 13:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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12/11/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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