TJRJ - 0858670-53.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 25 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 01:40
Decorrido prazo de ANA MARCELA VASCONCELLOS KEZEN VIEIRA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 13:45
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/07/2025 13:45
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 21:44
Outras Decisões
-
23/07/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 02:18
Decorrido prazo de CRISTIANE DE SOUZA RODRIGUES em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:18
Decorrido prazo de KAREN SCHUTZ PAES DE OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:18
Decorrido prazo de ANA MARCELA VASCONCELLOS KEZEN VIEIRA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:18
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ VASCONCELLOS FREITAS em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
À parte autora para recolher a diferença de taxa judiciária para início do cumprimento de sentença: R$ 410,69, na conta: 2101-4.
Prazo de 05 dias -
09/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
28/06/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 19:20
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
28/06/2025 19:20
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2025 19:19
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Despejo por Inadimplemento] 0858670-53.2024.8.19.0001 AUTOR: ANA BEATRIZ VASCONCELLOS FREITAS CURADOR: ANA MARCELA VASCONCELLOS KEZEN VIEIRA RÉU: CRISTIANE DE SOUZA RODRIGUES S E N T E N Ç A Tem-se demanda de cobrança com despejo proposta por Ana Beatriz Vasconcellos Freitasem face de Cristiane de Souza Rodrigues.
Aduz, em síntese, que celebrou com a ré contrato de locação referente ao imóvel situado à Rua Silva Pinto, n° 98, apt. 203 - Vila Isabel, Rio de Janeiro, CEP 20551070, pelo valor de locação fixado inicialmente em R$ 1.150,00 (mil cento e cinquenta reais), com vencimento todo dia 5 (cinco) de cada mês.
Sustenta que, no entanto, desde o mês de dezembro de 2023, a demandada deixou de pagar o aluguel e o condomínio, bem como a multa aplicada por este em decorrência de uma infestação de baratas.
Daí pleitear: (i)a “concessão da medida liminar inaudita altera pars, sem a necessidade de prestação de caução, para determinar a desocupação voluntária do imóvel”; (ii)seja “declarada a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, motivada pela inadimplência da Ré”; (iii)a condenação da ré “ao pagamento de R$ 7.421,32 (sete mil, quatrocentos e vinte e um reais e trinta e dois centavos), referente ao valor dos aluguéis em aberto e seus respectivos encargos contratuais e legais”.
Com a inicial, vieram os documentos.
Deferido o pedido de despejo liminar na decisão de ID 118600623 e determinada a citação da ré.
Devidamente citada, a parte ré não se manifestou, conforme certificado no ID 146450009.
Em ID 181707330, a autora noticiou o abandono do imóvel e pugnou pelo prosseguimento do feito no que tange à cobrança dos débitos locatícios. É o relatório.
DECIDO.
De saída, decretoa revelia da ré que, devidamente citada, não apresentou contestação.
No mérito, o feito está apto para julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Trata-se despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, em que a ré não apresentou contestação, nem mesmo purgou a mora.
Inicialmente, ressalto que não negligencio que a jurisprudência é firme no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia do réu é relativa.
Para o pedido ser julgado procedente, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas.
O julgador deve atentar para a prova de existência dos fatos da causa, razão pela qual, a despeito da ocorrência de revelia, pode, até mesmo, negar provimento ao pedido.
Pois bem.
Vê-se que, com a desocupação do imóvel, noticiada pela autora, o pedido de despejo perde o objeto.
Resta, então, a análise da cobrança.
Com efeito, dentre as obrigações de qualquer inquilino, está a de pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado e restituir o imóvel, finda a locação, nos termos dos incisos I e III do art. 23 da Lei 8.245/91.
Deste modo, o pagamento de aluguel deve ser feito dentro do prazo estipulado no contrato, caso contrário será considerado descumprimento do pactuado podendo ser aplicadas as sanções cabíveis, dentre elas a rescisão contratual, conforme preceitua o artigo 9º, II e III da Lei 8.245/91.
In casu,a decretação da revelia implica a presunção de veracidade dos fatos narrados pela locadora em sua inicial, que encontram respaldo na prova documental apresentada.
De sólido, o que pode ser observado é que existe um contrato entre as partes (ID 118182512), plenamente válido, e que a ré não cumpriu suas obrigações.
Não pagou os aluguéis e encargos conforme o acordado, estes último, inclusive, quitados pela demandante em outra demanda judicial de cobrança, movida pelo condomínio em seu desfavor (ID 118182522).
Diante do exposto, assiste razão à parte autora acerca da rescisão da relação locatícia pretendida, com fulcro no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91, in verbis: “Art. 9º - a locação também poderá ser desfeita: (...) III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;” Neste sentido, inclusive, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA - ALEGAÇÃO DE ACORDO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (0431827-34.2015.8.19.0001 - apelação – Des.
Caetano Ernesto da Fonseca – 30/01/2019 – 7ª Câmara Cível – grifos acrescidos). ......................................................................................................... “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
INADIMPLEMENTO DO LOCATÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1.
Réu que admite sua inadimplência, reconhecendo a existência de uma dívida no valor de R$ 3.483,46.
Locatário que deixou de purgar a mora.
Ausência de prova da quitação ou depósito dos alugueis.
Art. 62, inciso II da Lei. 8.245/91. 2.
A existência de débitos locatícios, por si só, é suficiente para ensejar a rescisão do contrato de locação, conforme previsão do art. 9º, inciso III da Lei n. 8.245/01. 3.
Termo de Aditamento ao Contrato de Locação que apenas demonstra que o locatário foi dispensado do pagamento de aluguel e condomínio durante trinta e um meses, no período de junho/2010 a dezembro/2012.
Correta a condenação do réu ao pagamento dos alugueis atrasados, excluído o período da isenção concedida pela locadora. 4.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO” (0029059-19.2014.8.19.0202 – APELAÇÃO; 1ª Ementa: Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 25/04/2018 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL; INTEIRO TEOR, Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 25/04/2018 - Data de Publicação: 26/04/2018 (*); INTEIRO TEOR: Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 06/06/2018 - Data de Publicação: 07/06/2018 (*) – grifos acrescidos).
Cumpriu, pois, a autora, minimamente, o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373 I do C.P.C.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara condenara ré ao pagamento do débito referente a todas as parcelas vencidas e vincendas, bem como à penalidade aplicada pelo condomínio à inquilina, com acréscimos dos juros, correção monetária e multa contratual, até a efetiva imissão na posse, observado o prazo prescricional, a ser liquidado em cumprimento de sentença.
Para todas as condenações impostas, no que não houver disposição contratual específica, serão observados os seguintes índices: correção pelo I.P.C.A.- E apurado para o período, nos termos do art. 389, § único do Código Civil; e juros de mora pela taxa legal, a teor do art. 406 do mesmo códex, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 14.095/24, observada, ainda, a Resolução C.M.N. nº 5.171.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do montante devido, diante da rápida tramitação do feito, em autos eletrônicos, perante o foro central da Comarca da Capital.
P.I.
Transitada em julgado, aguarde-se por 15 (quinze) dias a iniciativa do interessado.
Inerte, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
16/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:22
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2025 08:59
Conclusos ao Juiz
-
07/04/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 01:02
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 01:11
Decorrido prazo de CRISTIANE DE SOUZA RODRIGUES em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:11
Decorrido prazo de KAREN SCHUTZ PAES DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:11
Decorrido prazo de ANA MARCELA VASCONCELLOS KEZEN VIEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:11
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ VASCONCELLOS FREITAS em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:08
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 03:08
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 03:08
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 03:08
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de CRISTIANE DE SOUZA RODRIGUES em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de KAREN SCHUTZ PAES DE OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ VASCONCELLOS FREITAS em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:39
Decorrido prazo de CRISTIANE DE SOUZA RODRIGUES em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:39
Decorrido prazo de KAREN SCHUTZ PAES DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:39
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ VASCONCELLOS FREITAS em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 01:10
Decorrido prazo de CRISTIANE DE SOUZA RODRIGUES em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 21:22
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 13:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2024 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 01:48
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
17/05/2024 01:48
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 22:57
Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2024 16:27
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 14:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/05/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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