TJRJ - 0816896-29.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:10
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/06/2025 09:27
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0816896-29.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUENEDI OLIVEIRA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
A concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, quando comprovado que o requerente efetivamente não ostenta possibilidade de arcar com as despesas do processo. (Súmula 121 do TJ/RJ).
Destarte, não está obrigado o juízo a deferir-lhe o benefício da gratuidade de justiça, se do contexto não se pode concluir pela veracidade de tal afirmação, capaz de embasar a hipossuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, elementos imprescindíveis para a concessão do benefício, conforme dispõe o artigo 98 NCPC.
No caso vertente, verifica-se que o autor deixou de cumprir integralmente o determinado, ao index.105474782, o que prejudica por completo a análise dos requisitos legais do benefício postulado, uma vez que apenas do exame dos documentos acostados à inicial, não há como se aferir a atual condição econômica da parte requerente.
Pelo exposto, indefiro o pleito de gratuidade de justiça.
Venha o recolhimento das custas e taxas devidas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290, do Código de Processo Civil.
NOVA IGUAÇU, 29 de outubro de 2024.
GUSTAVO QUINTANILHA TELLES DE MENEZES Juiz Substituto -
29/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2024 15:23
Conclusos ao Juiz
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26/10/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 03:54
Decorrido prazo de JONATHAN WILLIAM RODRIGUES em 04/04/2024 23:59.
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11/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 12:31
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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