TJRJ - 0802659-16.2022.8.19.0052
1ª instância - Araruama 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:15
Outras Decisões
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14/05/2025 17:33
Conclusos ao Juiz
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22/11/2024 09:49
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 1ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0802659-16.2022.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO CARLOS DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Trata-se de ação de indenização proposta por LEANDRO CARLOS DA SILVA em 05 de agosto de 2022 em face de Ampla Energia e Serviços S.A., narrando o autor em suma que recebeu um termo de ocorrência e inspeção "“TOI”" no valor de R$ 6.915,51.
Aduz que desconhece o motivo da multa, por não morar mais na sua residência de Araruama, visto que, atualmente mora em Abu Dhabi, cidade localizada no Emirados Árabes Unidos (index 25767366).
Pede indenização, devolução em dobro do valor da multa paga e a declaração de inexistência do “TOI”.
Indica como valor da causa R$18.831,02.
A petição veio acompanhada dos documentos (index 25767392 até 25767904).
A parte autora complementou todas as custas devidas (index 36935256).
A parte ré, em contestação, alega irregularidade constatada no medidor da parte autora, desnecessidade de inversão do ônus da prova e inexistência de dano moral.
Requer improcedência dos pedidos (index 54059949).
O Juízo facultou manifestação autoral (index 83017691).
A parte autora, em réplica, alega a escassez de provas para a legalidade do “TOI”.
Requer a procedência dos pedidos (index 86496386).
O Juízo faculta às partes manifestarem se pretendem o julgamento da lide no estado ou se há outras provas a produzir (index 102922268), tendo a parte autora requerido a inversão do ônus da prova (index 125435456). É o relatório. É ônus de cada parte apresentar a prova documental pertinente ao deslinde da causa juntamente com a petição inicial e a contestação, conforme art. 434 do CPC.
No caso concreto, ante as narrativas de ambas as partes e documentos que apresentaram, deixo de determinar realização de perícia.
Estão presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Passo a julgar o mérito.
A empresa ré é a concessionária prestadora do serviço público essencial de luz na Região, aplicando-se o art. 22 da Lei nº 8.078/90 (CDC), não havendo dúvidas de ter o dever de prestá-lo com eficiência (art. 37, caput, da Constituição), o que deve ser fiscalizado pelo Poder Público, conforme art. 3º da Lei nº 8.987/95.
O autor questiona o termo de ocorrência de irregularidade (“TOI”) lavrado, no valor de R$6.915,51, em razão de não morar mais na sua residência de Araruama desde sua mudança para o exterior (index 25767366).
O autor apresentou as faturas de consumo de energia elétrica, sem a descrição detalhada do imóvel e planilha (index 25767903 e 25767904).
Apenas com fulcro no art. 4º, I, do CDC, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor no mercado e a necessidade de prévia notificação, ante a unilateralidade do "TOI", cabe determinar que a ré se abstenha de negativar o nome da parte autora pela dívida oriunda de tal lavratura.
Aplicáveis os entendimentos esposados nas jurisprudências do TJRJ que seguem: "0066957-63.2009.8.19.0001 - APELAÇÃO - DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 11/12/2012 - QUINTA CAMARA CIVEL - Agravo interno na apelação cível.
Decisão do relator que deu parcial provimento ao recurso, fundada em jurisprudência dominante desta Corte e do STJ.
Inteligência do § 1º-A do art. 557 do CPC.
Energia elétrica.
Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI).
Cobrança de débito pretérito.
Inobservância pela concessionária das regras legais.
Lei Estadual nº 4724/06 e Resolução 456/00 ANELL.
Inexistência de notificação prévia quando da vistoria nos relógios medidores.
Laudo pericial contraditório.
Perícia que não pode ratificar por suposições fatos passados.
Possibilidade de a concessionária efetuar cobrança de contas em aberto pela tarifa mínima.
Analogia ao Enunciado nº 152 TJRJ.
Prescrição decenal.
Autor que não impugna período apresentado pela ré em que teria sido zero seu consumo.
Boa-fé objetiva.
Sentença que se reforma para declarar a nulidade do TOI, possibilitando a cobrança de débitos pretéritos pela tarifa mínima.
Desprovimento do agravo interno" (grifei). "0043319-34.2010.8.19.0205 - APELAÇÃO - DES.
MONICA COSTA DI PIERO - Julgamento: 11/12/2012 - OITAVA CAMARA CIVEL AGRAVO LEGAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA EMPRESA ORA AGRAVADA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADE EM MEDIDOR.
LAVRATURA DE TOI UNILATERALMENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Recurso em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo da Light e excluiu a sua condenação ao pagamento de indenização a título de dano moral. 2.
Trata-se de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes in casu os requisitos legais subjetivos (artigos 2o e 3o da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3o, § 2o, do mesmo diploma legal), na medida em que a apelante/ré, como concessionária de serviço público, se obrigou a prestar seus serviços a toda a coletividade. 3.
Analisando-se o conjunto probatório carreado aos autos, observa-se que em razão da ausência de perícia no relógio medidor da autora, não foi possível se constatar o consumo de sua unidade consumidora, mas isto não quer dizer que os valores efetivamente pagos pela consumidora estejam corretos.
Além do mais, o aludido TOI foi lavrado no mês de fevereiro de 2010 e a parte autora somente trouxe aos autos os comprovantes de pagamento das faturas referentes aos meses de abril e maio do mesmo ano, não trazendo qualquer outra conta anterior a lavratura do mesmo. 4.
Entendo, assim, que não restou comprovada qualquer situação fática apta a caracterizar a ocorrência de dano moral na hipótese em tela, ou seja, situação que configurasse grave abalo psicológico à parte autora. 5.
Recurso ao qual se nega provimento".
Dispositivo: Isso posto, condeno a empresa ré a cancelar o "termo de ocorrência de irregularidade" ("TOI"), abstendo-se de realizar cobrança relativa ao mesmo.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Custas pro rata.
Compensados honorários advocatícios.
Julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Intimem-se pelo portal eletrônico.
Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquivem com as cautelas de praxe, cientes as partes de que os autos serão remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 11º NUR nos termos do artigo 229-A, § 1º, I, da Consolidação Normativa da CGJ, independentemente de nova intimação ARARUAMA, 14 de novembro de 2024.
ALESSANDRA DE SOUZA ARAUJO Juiz Titular -
18/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2024 15:57
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 00:18
Decorrido prazo de JONATAS VIANA DA COSTA JUNIOR em 09/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/07/2024 23:59.
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18/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
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08/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 12:51
Conclusos ao Juiz
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11/10/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 01:00
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 17/04/2023 23:59.
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14/04/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 13:18
Conclusos ao Juiz
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21/11/2022 13:17
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 13:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/08/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 14:24
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 14:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/08/2022 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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