TJRJ - 0951146-13.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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24/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 12:01
Juntada de aviso de recebimento
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07/05/2025 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0951146-13.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL CRISTIANE PIMENTEL, CARLOS EDUARDO PIMENTEL, JOSE RICARDO PIMENTEL, TERESA CRISTINA PIMENTEL RÉU: MRS LOGISTICA S A 1.ID189137375 Ciente do Decisum.
A fim de evitar futuras alegações de cerceamento e defesa, intime-se a parte ré para dizer se pretende produção de outras provas, no prazo de dez dias. 2.Diante do alegado em id.182351782, renove-se a diligência via postal, devendo o cartório se ater ao endereço completo para citação da parte ré.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
05/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:11
Conclusos para despacho
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28/03/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 13:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/12/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0951146-13.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL CRISTIANE PIMENTEL, CARLOS EDUARDO PIMENTEL, JOSE RICARDO PIMENTEL, TERESA CRISTINA PIMENTEL RÉU: MRS LOGISTICA S A 1.
Defiro JG. 2.Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 do CPC; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC; (h) por fim a advertência constante do item 1 desta decisão. 3.
Não sendo o caso improcedência liminar, estando apta a inicial apresentada, deixo de designar, com arrimo no artigo 139, VI do CPC, a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, porque inútil a providencia em razão da natureza da causa, sendo certo que a possibilidade de autocomposição das partes, na hipótese, pressupõe a prévia instrução, como se infere dos processos em idênticas condições em curso neste Juízo. É certo, primeiro, que a solução consensual dos conflitos é objetivo a ser perseguido por meio do processo (artigo 3º do CPC), mas também é imperioso assegurar, evitando-se a prática de atos inúteis, a observância do princípio constitucional de duração razoável do processo (CR, artigo 5º, LXXVIII), replicado no artigo 139, II do CPC; e, segundo, que em vista dos objetivos da ordem processual inaugurada podem as partes, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência de conciliação pelo Juízo. 4.
Tendo-se em conta que a benesse prevista no artigo 6º VII da Lei 8078/90 é norma de procedimento e não de julgamento, passo a apreciar o referido pleito.
Em princípio, o ônus da prova, segundo o artigo 373 I e II do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Acrescente-se, ainda, que a prova a ser produzida não é para o interesse das partes simplesmente, mas sim para formar o convencimento do julgador.
Ocorre, todavia, que à luz das novas imposições insertas pelo Código de Defesa do Consumidor, veio a se adotar a teoria da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, levando em conta que esse é a parte vulnerável da relação de consumo.
O artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da inversão do ônus da prova exige para sua aplicação a existência de verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor.
A hipossuficiência técnica é aquela que à luz da relação de consumo, diante da desigualdade estabelecida entre fornecedor e consumidor, reconhece que o consumidor é a parte mais fraca da relação e, portanto, merecedor de proteção do Estado-interventor, como medida excepcional na relação contratual.
Desta forma, como ao consumidor é reconhecida ou presumida, maior dificuldade para a produção probatória a lei consumerista possibilita ao magistrado inverter a mão do ônus da prova que, neste caso, passa a ser, excepcionalmente, do fornecedor.
Tal ocorre como forma de criar uma presunção de veracidade no que tange as alegações e conteúdo probatório dos autos.
Deste modo, se o fornecedor não fizer a prova contrária do que foi alegado pelo autor, então, a presunção da veracidade passará a ser absoluta e não mais relativa, levando a procedência do pedido formulado na inicial.
Pelo exposto, INDEFIRO a inversão do ônus da prova pois não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
13/11/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 16:04
Conclusos para despacho
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13/11/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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