TJRJ - 0867357-05.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 11:54
Baixa Definitiva
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22/05/2025 00:00
Intimação
Efetuei o desbloqueio no sistema sisbajud.
Ante o cumprimento da obrigação, arquive-se. -
21/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Procedi ao pedido de penhora online nesta data.
Aguarde-se o resultado da medida. -
24/04/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/03/2025 14:29
Conclusos para decisão
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19/03/2025 02:48
Decorrido prazo de THAMERA NAYRA CUTRIM PEREIRA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:17
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:32
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:18
Juntada de petição
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04/12/2024 19:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:27
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de THAMERA NAYRA CUTRIM PEREIRA em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de LICEU SANTA MONICA LTDA LISAM - ME em 27/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros, esclareço que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial de sua fluência será a data do evento danoso; em sendo a responsabilidade contratual, a fluência dos juros se dará a partir da citação, tal qual a correção monetária, em qualquer caso.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
12/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 01:05
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:04
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/10/2024 01:33
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 01:33
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2024 01:33
Juntada de Projeto de sentença
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29/10/2024 01:33
Recebidos os autos
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23/10/2024 15:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/10/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULA MARINHO DE MESQUITA
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23/10/2024 12:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/10/2024 11:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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23/10/2024 12:10
Juntada de Ata da Audiência
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23/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 15:42
Juntada de petição
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02/10/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 14:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/10/2024 11:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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02/10/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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