TJRJ - 0802537-70.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:51
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 17:20
Juntada de petição
-
25/08/2025 17:19
Desentranhado o documento
-
25/08/2025 17:19
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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21/08/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 15:14
Juntada de petição
-
20/08/2025 14:19
Juntada de petição
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20/08/2025 14:05
Juntada de petição
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20/08/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 09:03
Juntada de petição
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05/08/2025 17:24
Expedição de Ofício.
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05/08/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 12:41
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:14
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 12:51
Juntada de petição
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26/05/2025 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2025 00:22
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara de Família da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0802537-70.2024.8.19.0007 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ALESSANDRA RODRIGUES LIRA, SIMONE CARLA SANTIAGO, LUCIANO LEANDRO RAMOS, ANDREA DE JESUS LEAL DA SILVA, BIANCA LEANDRO SANTIAGO INVENTARIADO: EDIVALSON SANTIAGO, CLEUSA AMORIM LEANDRO 1.
Alega o inventariante que a herdeira Bianca Leandro Santiago se encontra na posse do imóvel situado na Rua Otenílio Machado, nº 72, Bairro Piteiras, Barra Mansa – RJ, mantendo-o desocupado e causando sua depreciação, além de prejuízos aos demais herdeiros.
Aduz que, apesar das tentativas amigáveis, a herdeira se recusa a devolver as chaves.
Requer, assim, a citação da referida herdeira para que proceda à imediata entrega das chaves e regularize sua situação nos autos do inventário.
Em relação à posse do bem imóvel integrante do espólio, cumpre ressaltar que, com a abertura da sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil.
Até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio,conforme o artigo 1.791, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Nesse contexto, a ocupação exclusiva de um bem imóvel comum por um dos herdeiros, sem a devida contraprestação aos demais, configura um uso privativo do bem, passível de gerar indenização aos demais herdeiros, correspondente à quota-parte de cada um nos aluguéis que o bem poderia render.
No entanto, o pedido de imediata devolução das chaves, sem que haja nos autos maiores elementos acerca da necessidade urgente de utilização do imóvel para fins de conservação ou administração do espólio, demanda maior instrução.
A simples alegação de depreciação, embora plausível, não demonstra, por ora, a urgência da medida.
Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de imediata entrega das chaves.
Contudo, determino a citação e intimação da herdeira Bianca Leandro Santiago, por OJA, no endereço Rua Dr.
Oscar Pimentel, nº 48, ap. 301, Tijuca – Rio de Janeiro – RJ, CEP 20260-290, tel.: 24-99941-1630, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da ocupação do imóvel e da possibilidade de sua desocupação ou de pagamento de aluguel aos demais herdeiros, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações do inventariante e de ser fixado valor de aluguel judicial. 2.
O inventariante informa a existência de movimentações financeiras significativas na conta bancária dos inventariados após o seu falecimento, conforme documentos acostados aos autos.
Diante da expressiva redução do saldo bancário em curto período, requer a expedição de ofícios aos bancos Santander e Itaú para que informem as datas e o destino das transferências e saques realizados, bem como esclareçam o motivo das retiradas após o óbito.
Considerando a necessidade de completa apuração do patrimônio dos de cujuspara a devida partilha entre os herdeiros e a plausibilidade das alegações do inventariante, entendo pertinente a diligência requerida.
Assim, DETERMINO o pedido de expedição de ofícios aos bancos Santander e Itaú, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o destino de todas as transferências bancárias e saques realizados nas contas de titularidade de CLEUSA AMORIM LEANDRO, CPF sob o nº 007.489.047 60, falecida em 07/02/2024, apresentando cópia dos respectivos comprovantes e esclarecendo o motivo de tais movimentações. 3.
DETERMINO a expedição de ofício à Unimed-VR, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se os inventariados EDIVALSON SANTIAGO, CPF sob o nº *32.***.*64-91, falecido em 14/09/2023 e CLEUSA AMORIM LEANDRO, CPF sob o nº 007.489.047 60, falecida em 07/02/2024 possuíam algum tipo de seguro de vida, plano de previdência privada ou outros valores a serem pagos em razão do falecimento, apresentando, em caso positivo, informações detalhadas sobre os beneficiários e os valores correspondentes.
Cópia da presente decisão assinada digitalmente valerá como ofício, a ser entregue pelo inventariante em uma das agências das instituições acima mencionadas, comprovando-se nos autos o protocolo.
Informo desde logo que a resposta deverá ser encaminhada em arquivo PDF para o e-mail da serventia ([email protected]), no prazo de 15 dias a contar do protocolo.
Com a resposta, dê-se vista ao requerente.
Herdeira: Bianca Leandro Santiago; Endereço Rua Dr.
Oscar Pimentel, nº 48, ap. 301, Tijuca – Rio de Janeiro – RJ, CEP 20260-290, tel.: 24-99941-1630 ESTA DECISÃO ASSINADA DIGITALMENTE SERVE COMO MANDADO para a citação e intimação de Bianca Leandro Santiago, devendo o cartório encaminhar o mandado à Central de Mandados.
BARRA MANSA, 16 de maio de 2025.
ANNA CAROLINNE LICASALIO DA COSTA Juiz Titular -
16/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:19
Outras Decisões
-
25/04/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2025 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:13
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 00:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2024 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 10:22
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 17:45
Expedição de Termo.
-
04/09/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:19
Outras Decisões
-
28/08/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 19:29
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 13:34
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:51
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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