TJRJ - 0801116-51.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 19:49
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 19:49
Baixa Definitiva
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30/06/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 19:49
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 19:48
Audiência Conciliação cancelada para 28/07/2025 17:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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24/06/2025 02:31
Decorrido prazo de AILTON GONCALVES DE SOUZA em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 13:56
Juntada de Petição de diligência
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 06/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de AILTON GONCALVES DE SOUZA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0801116-51.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AILTON GONCALVES DE SOUZA RÉU: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
EXAMINADOS, DECIDO.
A parte autora se manifestou nos autos no sentido de desistir da presente ação, requerendo, assim, a extinção do processo.
A pretensão extintiva merece acolhimento, uma vez que foram observadas as formalidades legais atinentes à espécie, sendo oportuno acrescentar que, em sede de Juizados Especiais, independe a mesma de anuência da parte ré, nos termos do Enunciado nº 14.9 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos.
Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015.
CASSO eventual tutela deferida.
Desconstituo eventuais medidas constritivas ou restritivas.
Caso haja audiência designada, retire-se o feito de pauta.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registrada automaticamente.
Dispensada a intimação das partes, nos termos do Enunciado nº 10.6.1 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos.
ITAPERUNA, 20 de maio de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
21/05/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 06:41
Extinto o processo por desistência
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19/05/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de AILTON GONCALVES DE SOUZA em 02/04/2025 23:59.
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30/03/2025 00:16
Decorrido prazo de EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 00:19
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2025 18:42
Conclusos para decisão
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26/02/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 16:14
Audiência Conciliação designada para 28/07/2025 17:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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25/02/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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