TJRJ - 0824151-31.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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28/01/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 12:04
Conclusos para despacho
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de NATHANNAEL SANTIAGO ALVES DE LANA em 11/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Rejeito os embargos de declaração em razão de inexistir no ato judicial recorrido qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, devendo permanecer tal como lançado e o inconformismo ser manifestado pela via recursal adequada.
Nesse sentido: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223, 155/964). "A pretexto de esclarecer ou completar o julgado, não pode o acórdão de embargos de declaração alterá-lo" (RT 527/240). "É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 353 e incisos do CPC" (RSTJ 30/412).
Obs.: Ato de conteúdo decisório lançado no DCP como sentença em razão da tabela estabelecida pelo CNJ. -
12/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/11/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 01:20
Decorrido prazo de MARCIO SUZANO DE BARROS em 11/11/2024 23:59.
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16/10/2024 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/10/2024 10:10
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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