TJRJ - 0809665-25.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de PEDRO GONCALVES ABREU em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de Governo do Estado do Rio de Janeiro em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de ARIETE CAMPELLO ABREU GOMES em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0809665-25.2025.8.19.0002 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: HELOISA HELENA VENEZA GONCALVES RÉU: GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de Ação na qual a Autora pleiteia a isenção de incidência do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria.
Consoante o art. 45, II, da Lei nº 6.956/2015 (LODJ), compete aos juízes de direito em matéria de dívida ativa processar e julgar ações que versem sobre matéria tributária estadual ou municipal.
Conclui-se, assim, que inexiste qualquer fundamento legal ao processamento e julgamento da causa neste Juízo, uma vez que, embora o imposto seja federal, o mesmo é recolhido em prol do Estado, em razão de ser a Autora servidora pública estadual aposentada.
Assim, tem-se que a competência para o processamento e julgamento do presente feito é do Juízo da Dívida Ativa.
ANTE O EXPOSTO, declino da competência em favor do Juízo da Central da Dívida Ativa desta Comarca.
Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos com as homenagens de estilo.
Intime-se.
NITERÓI, 21 de maio de 2025.
JOSE FRANCISCO LEITE MARQUES Juiz Titular -
22/05/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:02
Declarada incompetência
-
01/04/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2025 19:48
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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