TJRJ - 0008161-23.2021.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:27
Juntada de petição
-
24/07/2025 16:26
Processo Desarquivado
-
17/06/2025 00:20
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 00:20
Evolução de Classe Processual
-
17/06/2025 00:20
Petição
-
10/06/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 17:36
Trânsito em julgado
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ANA CRISTINA SANTOS DA COSTA propôs ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de MARIA DAS GRAÇAS SARTOR alegando, em síntese, ter suportado prejuízos materiais em razão de uma ligação clandestina de energia elétrica existente na tomada que fica na parede que divide o seu apartamento com o apartamento vizinho.
Afirmou que desde janeiro de 2018 até julho de 2020 efetuou o pagamento das faturas de energia elétrica em valores exorbitantes, tendo em vista a mencionada irregularidade que ocasionava o desvio da energia elétrica em favor de sua vizinha.
Por tais razões, requereu a condenação da ré a indenizar os danos materiais e morais que afirma ter suportado. /r/r/n/nCom a inicial vieram os documentos de fls. 11/137./r/r/n/nDecisão, a fl. 153, deferindo a gratuidade de justiça./r/r/n/nContestação, a fls. 178/189, acompanhada dos documentos de fls. 190/210, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e requerendo o chamamento do condomínio ao processo.
No mérito, sustentou, em síntese, que a irregularidade narrada na inicial é oriunda de problemas estruturais do edifício, sendo uma deformidade na estrutura elétrica do prédio, razão pela qual a responsabilidade e o dever de reparo são do condomínio Conjunto Habitacional Ruben Berta.
Por tais razões, requereu a improcedência dos pedidos e formulou pedido reconvencional de indenização pelos danos materiais e morais que afirma ter suportado./r/r/n/nRéplica, a fls. 219/224./r/r/n/nDecisão, index 101, determinando a retificação do polo passivo para fazer constar o Espólio do réu./r/r/n/nContestação, index 120, refutando as alegações autorais.
Após repudiar a ocorrência dos danos morais, requereu a improcedência dos pedidos. /r/r/n/nRéplica, index 136./r/r/n/nDecisão, a fls. 277/278, deferindo a gratuidade de justiça à ré, indeferindo os pedidos da ré de chamamento ao processo do condomínio, bem como de produção de prova oral e pericial/r/r/n/nÉ o breve relatório.
Decido./r/r/n/nO feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil./r/r/n/nCinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade da ré na esfera cível pelo desvio de energia elétrica que ocorreu no imóvel da autora em favor do imóvel da demandada, diante de uma irregularidade na instalação de uma tomada existente na parede que divide o imóvel das partes./r/r/n/nNo caso em comento, restou incontroverso, consoante o laudo de exame de local de constatação produzido pelo Instituto de Criminalística Carlos Éboli (fls. 308/312) que havia uma irregularidade na instalação elétrica de uma tomada da sala do apartamento número 203 (apartamento da ré), utilizando uma fase de energia elétrica do apartamento número 204 (apartamento da autora) de forma camuflada./r/n /r/nÉ de registrar que tal irregularidade também foi constatada no laudo pericial produzido pela própria ré, conforme fls. 196/200./r/r/n/nImportante frisar que, não obstante tenha a parte ré sido absolvida na esfera criminal, após a sentença proferida nos autos da ação penal nº 0191267-24.2021.8.19.0001, que tramitou na 23ª Vara Criminal da Comarca da Capital, pela inexistência de elementos probatórios robustos que pudessem comprovar o dolo da agente quanto ao furto de energia elétrica, há que se ter em mira o Princípio da Independência das Instâncias, de maneira que, em se tratando de ilícito civil, a responsabilização da ré está autorizada independende da absolvição criminal (já que não se afirmou na esfera criminal que o fato não aconteceu ou que, tendo acontecido, a ré não possuía autoria delitiva)./r/r/n/nAssim, no âmbito civil, ainda que a ré não tivesse ciência da irregularidade, a mesma se beneficiou da utilização da energia elétrica desviada da unidade da autora que, portanto, suportou prejuízos materiais tendo que arcar com um consumo que não era seu, enquanto a ré se beneficiou com a situação./r/r/n/nRegistre-se que nas relações de vizinhança prevalece a teoria da responsabilidade objetiva, que dispensa a prova de culpa do proprietário/possuidor do imóvel, bastando a comprovação do dano e a relação de causalidade com o evento iniciado na propriedade vizinha./r/r/n/nPortanto, considerando que a demandada residia no imóvel à época em que a irregularidade existia e dela se beneficiou, não há como deixar de acolher a pretensão autoral para condenar a ré a restituir à autora os valores por ela pagos em excesso, referentes ao consumo de energia elétrica, durante o período em que constatado o desvio, o que será precisamente apurado pela perícia técnica, em fase de liquidação de sentença./r/r/n/nQuanto ao dano moral, não vislumbro repercussão na esfera íntima, nem violação a direito de personalidade da autora apta à configurar o dano extrapatrimonial.
Houve aborrecimento e dispêndio de tempo mas sem a gravidade e repercussão necessárias à configurar dano moral./r/r/n/nNo tocante ao pedido reconvencional, melhor sorte não assiste à parte ré/reconvinte.
Isso porque não há que se falar em dever de reparar em razão do legítimo exercício do direito de ação da autora./r/r/n/nAdemais, restou devidamente comprovada a responsabilidade da demandada pelos fatos narrados na inicial./r/r/n/nDiante do exposto, julgo procedente em parte o pedido principal, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a ré a restituir à autora os valores por ela pagos em excesso, referentes ao consumo de energia elétrica, durante o período em que constatado o desvio, o que será precisamente apurado pela perícia técnica, em fase de liquidação de sentença.
A quantia apurada deverá ser corrigida monetariamente a contar do desembolso e sofrer juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Julgo improcedente o pedido de compensação por danos morais, na forma da fundamentação supra. /r/r/n/nConsiderando a sucumbência recíproca, determino o rateio das custas processuais e condeno a ré ao pagamento de honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor pago pela autora em excesso a ser apurado em fase de liquidação de sentença, conforme acima determinado e condeno a autora ao pagamento de honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor deduzido pela demandante a título de danos morais, na forma do art. 85, §2º. do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida a ambas as partes./r/r/n/nJulgo improcedente o pedido reconvencional e condeno a ré reconvinte ao pagamento das despesas processuais da reconvenção e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor deduzido como pedido indenizatório por danos materiais e morais em face da autora, na forma do art. 85, §2º. do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida./r/r/n/nP.I./r/n /r/nTransitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se. -
31/03/2025 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 16:58
Conclusão
-
31/03/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 14:28
Conclusão
-
03/12/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 16:37
Conclusão
-
03/07/2024 10:58
Juntada de petição
-
20/06/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 23:56
Conclusão
-
25/03/2024 17:43
Juntada de petição
-
06/03/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 16:19
Conclusão
-
14/11/2023 16:14
Juntada de petição
-
29/10/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 14:45
Juntada de documento
-
22/08/2023 16:20
Conclusão
-
22/08/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 15:31
Juntada de petição
-
21/06/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 11:28
Expedição de documento
-
05/04/2023 12:23
Conclusão
-
05/04/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2022 10:40
Conclusão
-
22/11/2022 10:40
Assistência Judiciária Gratuita
-
17/11/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 19:13
Juntada de petição
-
13/10/2022 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 19:04
Conclusão
-
22/09/2022 18:41
Juntada de petição
-
06/09/2022 21:27
Juntada de petição
-
31/08/2022 16:05
Juntada de petição
-
23/08/2022 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2022 21:36
Juntada de petição
-
20/07/2022 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2022 22:02
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 21:11
Juntada de petição
-
10/06/2022 03:16
Documento
-
11/05/2022 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2022 14:47
Conclusão
-
03/05/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 10:09
Juntada de petição
-
14/03/2022 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 15:13
Documento
-
30/11/2021 00:17
Expedição de documento
-
18/11/2021 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2021 20:50
Assistência Judiciária Gratuita
-
12/11/2021 20:50
Conclusão
-
14/10/2021 13:36
Juntada de petição
-
01/10/2021 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 17:44
Conclusão
-
23/09/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 17:40
Retificação de Classe Processual
-
23/09/2021 16:59
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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