TJRJ - 0811137-74.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0811137-74.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL PEREIRA DAMASCENO RÉU: EXPRESSO GUANABARA LTDA, UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL 1) Inexistem nulidades a serem supridas.
Passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais.
Partes capazes, bem representadas; 2) Fixo como ponto controvertido a matéria pertinente a falha na prestação do serviço do réu, o ato ilícito praticado e os danos provenientes deste; 3) Defiro os requerimentos de prova documental superveniente formulados pelas partes, indeferindo as demais posto que desnecessárias para a análise do mérito da demanda.
Defiro prazo de quinze dias para juntada de documentos; 4) Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação de seu direito.
Assim determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC; 5) Após, a juntada dos documentos às partes pelo prazo de 15 dias.
Após o decurso do prazo de manifestação das partes e interposição de recurso, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
20/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 09:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/05/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de DAVID PATERMAN BRASIL em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA LTDA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 01:48
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 07:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/05/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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