TJRJ - 0871546-26.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0871546-26.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL COSTA VERDE SÍNDICO: FRANCISCO TAVARES DE LACERDA JUNIOR RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Certifique o Cartório se houve o recolhimento integral das custas e voltem conclusos.
NOVA IGUAÇU, 16 de maio de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
19/05/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0871546-26.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL COSTA VERDE SÍNDICO: FRANCISCO TAVARES DE LACERDA JUNIOR RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de pleito de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de dano moral e material, em que a parte autora alega que a unidade Condominial possui 15 unidades e encontra-se sem abastecimento de água, há mais de 30 dias.
Ressalta que o Condomínioestáse abastecendode forma particular com caminhões pipastotalizando o valor de R$ 2.400,00(dois mil e quatrocentos reais).
Ressalta que tentou uma solução administrativa com a parte autora, no entanto não obteve êxito até a presente data.
Requer em sede de Tutela de Urgência o restabelecimento do fornecimento de águaou,na impossibilidade, o fornecimento de água através de caminhão pipa de 20.000 litros a cada dois diasaté a normalização dofornecimento de água; ESTE É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, verificar haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (Art. 300 do CPC/15).
No caso dos autos, é necessário o autor comprovar o pagamento das últimas doze faturaspara fins de análise do pedido, uma vez que dáanáliseda conta juntada referente ao mês de julhode 2024, verifico que as contas de 12/2023 a 06/2024 encontram-se com a informação:“situação negociação”.
Ademais no index,151586369,consta pagamento a concessionária ré, sem nenhuma especificação.
Ante o exposto: 1 - Indefiro, por ora,a Tutela de Urgência; 2 - Traga a parte autora o comprovante das doze últimasfaturas no prazo de 15 dias; 3- A concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, quando comprovado que o requerente efetivamente não ostenta possibilidade de arcar com as despesas do processo.
O pagamento parcelado das custas ou o pagamento ao final são igualmente medidas excepcionais, consoante o art. 82 do CPC c/c enunciado 27 do FETJ.
Destarte, não está obrigado o juízo a deferir tais benefícios, se do contexto não se pode concluir pela veracidade da alegação de hipossuficiência de recursos para pagamento regular das custas e despesas processuais.
No caso em tela, constato incongruência entre os benefícios requeridos e a efetiva situação da parte autora, uma vez que o ente demandante é composto por moradores e proprietários de imóvel, que devem contribuir para o rateio das despesas processuais.
Assim, INDEFIRO A GRATUIDADE JUSTIÇA.
Custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do artigo 290 do CPC.
P.I.
NOVA IGUAÇU, 29 de outubro de 2024.
ISABELA PINHEIRO GUIMARAES Juiz Substituto -
29/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/10/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 11:54
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819153-20.2024.8.19.0008
Andreia Cosme da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Vivian Alencar dos Santos Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/10/2024 18:13
Processo nº 0950513-02.2024.8.19.0001
Source Supply Comercio de Artigos Esport...
Beth Modesto Representacao Comercial Cal...
Advogado: Mateus Feitoza Evangelista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2025 12:31
Processo nº 0802934-34.2022.8.19.0029
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Hugo de Oliveira Ribeiro
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2022 19:03
Processo nº 0803900-88.2023.8.19.0052
Raissa Nogueira Braga
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Pedro Francisco Toledo Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/06/2023 15:04
Processo nº 0810949-45.2024.8.19.0021
Jessica Galdino da Motta
Associacao Autocredcar Protecao Veicular
Advogado: Alexandre Gouthier Alves Portes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/03/2024 14:58