TJRJ - 0801070-04.2021.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de MAYRA MENDES DA SILVA PECANHA em 17/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 19:37
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:50
Juntada de Petição de ciência
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0801070-04.2021.8.19.0026 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) EXEQUENTE: MAYRA MENDES DA SILVA PECANHA EXECUTADO: CONCOLE E CANDIDO PRODUCOES LTDA - ME Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
EXAMINADOS, DECIDO.
Intimado para dar andamento ao feito (ID 194062933), o credor se manteve inerte, sendo oportuno observar que o processo permaneceu paralisado por mais de 30 (trinta) dias sem que fossem praticados os atos e diligências que lhe competem.
Outrossim, tem-se a acrescentar que o § 1º do art. 51 da Lei 9.099/95 preceitua que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal da parte.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em razão do abandono da causa pelo credor, o que faço com fulcro no art. 485, III, do CPC, aplicado analogicamente.
Desconstituo eventuais medidas constritivas ou restritivas.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor da parte credora.
Após a expedição da referida certidão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registrada automaticamente.
Intime-se apenas o exequente.
ITAPERUNA, 23 de junho de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
23/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
23/06/2025 10:08
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de MAYRA MENDES DA SILVA PECANHA em 05/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:16
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0801070-04.2021.8.19.0026 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) EXEQUENTE: MAYRA MENDES DA SILVA PECANHA EXECUTADO: CONCOLE E CANDIDO PRODUCOES LTDA - ME 1-Indefiro o pedido de penhora eletrônica em nome de THIAGO CONÇOLE DE OLIVEIRA, dono da empresa ré, uma vez que a regra geral do direito brasileiro é a da autonomia e independência das personalidades jurídicas dos sócios (pessoas físicas), das pessoas jurídicas de que fazem parte.
Indefiro, também, as demais medidas constritivas requeridas no ID 193172654, já que a pessoa física Thiago não integra o pólo passivo da ação. 2-Ao operar o sistema SISBAJUD para lançamento da ordem de bloqueio de verba, surgiu na tela, logo após o preenchimento dos dados necessários e a tentativa de envio da ordem, a seguinte mensagem: "Existe pelo menos 01 Réu/Executado que não possui Instituição Financeira associada: CONCOLE E CANDIDO PRODUCOES LTDA".
O sistema recusou o protocolo da ordem de bloqueio, porque de pronto o sistema verificou que o executado não mantém relacionamento com nenhuma instituição financeira.
Frustrada, portanto, a tentativa de penhora online de dinheiro.
Dê-se ciência ao exequente, que deve indicar o que pretende para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
ITAPERUNA, 20 de maio de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
21/05/2025 06:28
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 06:28
Outras Decisões
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19/05/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:21
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2025 09:31
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2025 14:46
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 14:37
Desentranhado o documento
-
04/02/2025 14:37
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2025 14:37
Desentranhado o documento
-
04/02/2025 14:37
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 19:53
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 23:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 23:58
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2024 17:18
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 00:58
Decorrido prazo de MAYRA MENDES DA SILVA PECANHA em 05/08/2024 23:59.
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24/07/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 10:58
Juntada de Petição de ciência
-
11/06/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 19:54
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:29
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 05:33
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 05:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 14:39
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:43
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 13:03
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:36
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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06/08/2023 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2023 19:10
Expedição de Certidão.
-
06/08/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 18:50
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 00:27
Decorrido prazo de MAYRA MENDES DA SILVA PECANHA em 03/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 19:20
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2023 18:02
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 17:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251)
-
24/01/2023 00:32
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
24/01/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 10:21
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 16:58
Transitado em Julgado em 03/11/2022
-
03/11/2022 16:58
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 00:33
Decorrido prazo de MAYRA MENDES DA SILVA PECANHA em 17/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 17:58
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2022 13:08
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 00:15
Decorrido prazo de CONCOLE E CANDIDO PRODUCOES LTDA - ME em 10/02/2022 23:59.
-
20/01/2022 17:12
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2022 17:38
Expedição de Mandado.
-
11/12/2021 03:29
Decorrido prazo de CONCOLE E CANDIDO PRODUCOES LTDA - ME em 10/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2021 15:01
Expedição de Mandado.
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07/11/2021 00:35
Decorrido prazo de MAYRA MENDES DA SILVA PECANHA em 03/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 16:54
Audiência Conciliação cancelada para 29/10/2021 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
22/10/2021 07:52
Decorrido prazo de MAYRA MENDES DA SILVA PECANHA em 21/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 07:52
Decorrido prazo de CONCOLE E CANDIDO PRODUCOES LTDA - ME em 21/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 16:40
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
05/10/2021 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2021 09:37
Expedição de Certidão.
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27/09/2021 09:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2021 16:06
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2021 19:37
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 12:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/08/2021 00:43
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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05/08/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2021 15:13
Conclusos ao Juiz
-
11/05/2021 15:13
Audiência Conciliação designada para 29/10/2021 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
11/05/2021 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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