TJRJ - 0815780-78.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 12:09
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0815780-78.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MORGANA CONSTANTINO RODRIGUES DE MELLO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de relação de consumo a que envolve as partes.
Outrossim, no caso em análise se evidencia a hipossuficiência da consumidora autora, bem como patente a verossimilhança de suas alegações, segundo regras ordinárias de experiência.
Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor da fornecedora ré.
Para que não haja ofensa ao princípio da ampla defesa, concedo à ré o prazo de 10 dias para que, caso queira, especifique outras provas.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
05/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:44
Outras Decisões
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09/04/2025 10:29
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:15
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:10
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO AFONSO DE MELLO em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
08/07/2024 12:52
Expedição de Ofício.
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08/07/2024 07:05
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2024 15:26
Expedição de Ofício.
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05/07/2024 10:32
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:58
Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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