TJRJ - 0816671-02.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0816671-02.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELLA SOUZA DE FARIAS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, SERASA S.A.
Trata-se de relação de consumo a que envolve as partes.
Outrossim, no caso em análise se evidencia a hipossuficiência da consumidora autora, bem como patente a verossimilhança de suas alegações, segundo regras ordinárias de experiência.
Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor da fornecedora ré.
Para que não haja ofensa ao princípio da ampla defesa, concedo à ré o prazo de 10 dias para que, caso queira, especifique outras provas.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 2 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
05/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:44
Outras Decisões
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24/04/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 15:47
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 00:55
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:09
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 22/10/2024 23:59.
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30/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 13:21
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:06
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 06/08/2024 23:59.
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02/08/2024 19:48
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 09:11
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 20:39
Expedição de Ofício.
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16/07/2024 16:44
Expedição de Ofício.
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16/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:25
Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2024 10:56
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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