TJRJ - 0805666-08.2023.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 15:33
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
04/06/2025 00:49
Decorrido prazo de LARYSSA DOMINGOS REIS em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:49
Decorrido prazo de MARCELA GONCALVES DA SILVEIRA em 03/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0805666-08.2023.8.19.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARYSSA DOMINGOS REIS EXECUTADO: MARCELA GONCALVES DA SILVEIRA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº:9099/95.
Trata-se de demanda distribuída em 05/2023, com sentença de mérito prolatada em 07/2023.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a ré foi intimada a pagar o valor referente à condenação no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora, porém não se manifestou (certidão de index 98405172).
A penhora on line resultou parcialmente positiva com o bloqueio da quantia de R$668,28, não tendo a executada apresentado embargos (certidão de index 123379493).
Assim, o saldo foi liberado em favor da exequente através da determinação contida na sentença de index 123383917.
Pugnou a exequente pelo prosseguimento do feito com a penhora do saldo devedor (R$2.909,91).
Nova intimação da executada para quitação da dívida no prazo de três dias, sob pena de penhora, sem que houvesse sua manifestação a respeito (certidão de index 152271534).
Dessa forma, determinou o Juízo a expedição de mandado de penhora ao endereço da executada, tendo a diligência retornado negativa (index 174669485).
Intimada a se manifestar a respeito, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de index 192665425.
Assim sendo, diante das tentativas infrutíferas de localização do executado e de seus bens, não merece o feito prosperar em sede de Juizado Especial.
Ademais, o artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº: 9.099/95 prevê expressamente: " Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." A doutrina e a jurisprudência têm indicado a aplicação da norma do artigo 53, parágrafo 4o na execução por título executivo judicial: "O par. 4o do art. 53 endereça-se intencionalmente apenas à execução por título executivo extrajudicial, mas a hipótese de não encontrar bens penhoráveis se impõe também à execução por título judicial, por absoluta identidade de razões(...)" (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Manual dos Juizados Especiais Cíveis. 2a ed..
São Paulo: Malheiros, 2001, p.217, grifei). 13.1.6.
EXECUÇÃO FRUSTRADA – EXTINÇÃO – CERTIDÃO DE DÍVIDA Nas execuções por título judicial ou extrajudicial, sendo ínfimo o valor do bem penhorado, e não aceitando o credor qualquer das alternativas previstas no art.52, inciso VII da Lei nº 9.099/95, será extinta a execução e expedida certidão de dívida (Aviso Conjunto TJ/COJES Nº. 17/2023) Ainda, a realização exaustiva de outras diligências judiciais no JEC não é compatível com os princípios dispostos no art. 2º da Lei no 9.099/95, observando-se os seguintes enunciados constantes do AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº. 17/2023: 13.6.
EXECUÇÃO – INEXISTÊNCIA DE BENS No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº 9.099/95). 13.7.2.
EXECUÇÃO – PESQUISA DE BENS Só é cabível a pesquisa de bens dos devedores pelo Juízo nas execuções por título executivo judicial ou extrajudicial quando houver disponibilização de meios eletrônicos de consulta, através de convênios mantidos pelo TJ/RJ, e não houver possibilidade de a parte credora obter diretamente a informação.
Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO na forma do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº9099/95.
P.R.I.
E-se certidão de crédito.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
CABO FRIO, 16 de maio de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
16/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de MARCELA GONCALVES DA SILVEIRA em 27/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:11
Decorrido prazo de LARYSSA DOMINGOS REIS em 12/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2025 10:25
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 22:52
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 22:52
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 00:10
Decorrido prazo de LARYSSA DOMINGOS REIS em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCELA GONCALVES DA SILVEIRA em 18/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 00:50
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 19:58
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 19:57
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 00:04
Decorrido prazo de LARYSSA DOMINGOS REIS em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:10
Decorrido prazo de LARYSSA DOMINGOS REIS em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:10
Decorrido prazo de MARCELA GONCALVES DA SILVEIRA em 25/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 01:10
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/06/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCELA GONCALVES DA SILVEIRA em 02/05/2024 23:59.
-
21/04/2024 00:20
Decorrido prazo de LARYSSA DOMINGOS REIS em 19/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 16:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/03/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 00:27
Decorrido prazo de LARYSSA DOMINGOS REIS em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:27
Decorrido prazo de MARCELA GONCALVES DA SILVEIRA em 22/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 14:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/02/2024 10:50
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2024 23:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/01/2024 11:41
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 01:45
Decorrido prazo de MARCELA GONCALVES DA SILVEIRA em 06/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 16:32
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2023 16:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/09/2023 16:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 16:31
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
01/09/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:27
Decorrido prazo de LARYSSA DOMINGOS REIS em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:27
Decorrido prazo de MARCELA GONCALVES DA SILVEIRA em 16/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:42
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
30/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:54
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2023 14:54
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
26/07/2023 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2023 13:13
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2023 13:12
Juntada de Projeto de sentença
-
26/07/2023 13:12
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ELISA DO VALE LOBACK CORDEIRO
-
25/07/2023 18:45
Revisão do Projeto de Sentença
-
25/07/2023 11:51
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2023 11:50
Juntada de Projeto de sentença
-
25/07/2023 11:50
Recebidos os autos
-
15/06/2023 19:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ELISA DO VALE LOBACK CORDEIRO
-
15/06/2023 19:29
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2023 14:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
-
15/06/2023 19:29
Juntada de Ata da Audiência
-
15/06/2023 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 14:42
Juntada de aviso de recebimento
-
13/06/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 19:12
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 15:45
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 15:28
Audiência Conciliação designada para 15/06/2023 14:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
-
05/05/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808987-21.2023.8.19.0021
Carla da Costa Barros Santos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Jennifer Santos dos Anjos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/03/2023 09:21
Processo nº 0811287-74.2023.8.19.0208
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Fabio Amaral
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2023 14:51
Processo nº 0805141-21.2025.8.19.0087
Francoise Villeneuve Chevrand
Picpay Instituicao de Pagamento S/A
Advogado: Antonio Carlos Fardin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2025 14:47
Processo nº 0809783-82.2022.8.19.0203
Condominio Mais Recanto da Taquara
Celio Rocha Rosa
Advogado: Luciane Rocha Rosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/04/2022 22:51
Processo nº 0807257-77.2024.8.19.0202
Giselle Nogueira de Oliveira
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Marcos Neves da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/04/2024 14:10