TJRJ - 0006370-57.2018.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2025 16:00
Remessa
-
10/08/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 14:30
Juntada de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Ao apelado para que se manifeste em contrarrazões no prazo de quinze dias, conforme disposto no art. 1.010, § 1º do NCPC.
Após, remeta-se o feito ao E.
Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º do NCPC). -
16/06/2025 14:20
Conclusão
-
16/06/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 14:17
Juntada de documento
-
12/06/2025 12:19
Juntada de petição
-
06/06/2025 11:48
Juntada de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Fl. 657: O fundamento legal dos embargos de declaração se encontra disposto no artigo 1.022, CPC. /r/r/n/nCabem na hipótese de ocorrência de obscuridade, de contradição ou omissão na decisão judicial./r/r/n/nComo ensina a doutrina vigorante:/r/r/n/nOBSCURIDADE. É a falta de clareza, de precisão terminológica e pode ocorrer tanto na fundamentação da sentença, quanto na sua parte decisória./r/r/n/nOMISSÃO.
Ocorre a omissão quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes para a decisão, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício./r/r/n/nCONTRADIÇÃO.
Se dá quando na sentença se inserem proposições entre si inconciliáveis, tanto na sua motivação, quanto no seu decisum, ou entre a sua motivação e a sua parte dispositiva./r/r/n/nA jurisprudência pátria já delimitou juridicamente o campo de cabimento dos embargos de declaração, como ver-se-á a seguir:/r/r/n/r/n/n É incabível, nos declaratórios, rever decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos, do CPC . (RSTJ 30/402)/r/r/n/n O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos . (RJTJESP 115/207)/r/r/n/n São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador . (RTJ 164/793)/r/r/n/n Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição . (STJ- 1ª Turma, RESP 15.774-0-SP)/r/r/n/r/n/nIn casu, pretende o embargante a liberação de valores sem a expedição de ofício ao juízo da recuperação judicial.
Ocorre que essa medida tem caráter meramente preventivo e de cautela institucional, com o fim de evitar qualquer interferência indevida no cumprimento do plano de recuperação ou o risco de tratamento privilegiado a um credor específico./r/r/n/nA menção à cláusula do plano de recuperação que prevê a liberação genérica de penhoras não afasta a pertinência da comunicação formal ao juízo da recuperação, que é o responsável pelo controle da legalidade e execução do plano aprovado, inclusive quanto à natureza e à destinação dos valores em disputa./r/r/n/nNa hipótese que se descortina nos autos, o que, na realidade, pretende o Embargante é rediscutir o mérito da decisão, não sendo esta a via processual adequada./r/r/n/nDesta feita, considerando-se que os embargos de declaração se prestam tão-somente para sanar contradição, obscuridade e omissão da decisão judicial, a ausência dos vícios apontados importa em sua rejeição./r/r/n/nPelo exposto, REJEITO os embargos declaratórios./r/r/n/nIntimem-se. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Fl. 657: O fundamento legal dos embargos de declaração se encontra disposto no artigo 1.022, CPC. /r/r/n/nCabem na hipótese de ocorrência de obscuridade, de contradição ou omissão na decisão judicial./r/r/n/nComo ensina a doutrina vigorante:/r/r/n/nOBSCURIDADE. É a falta de clareza, de precisão terminológica e pode ocorrer tanto na fundamentação da sentença, quanto na sua parte decisória./r/r/n/nOMISSÃO.
Ocorre a omissão quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes para a decisão, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício./r/r/n/nCONTRADIÇÃO.
Se dá quando na sentença se inserem proposições entre si inconciliáveis, tanto na sua motivação, quanto no seu decisum, ou entre a sua motivação e a sua parte dispositiva./r/r/n/nA jurisprudência pátria já delimitou juridicamente o campo de cabimento dos embargos de declaração, como ver-se-á a seguir:/r/r/n/r/n/n É incabível, nos declaratórios, rever decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos, do CPC . (RSTJ 30/402)/r/r/n/n O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos . (RJTJESP 115/207)/r/r/n/n São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador . (RTJ 164/793)/r/r/n/n Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição . (STJ- 1ª Turma, RESP 15.774-0-SP)/r/r/n/r/n/nIn casu, pretende o embargante a liberação de valores sem a expedição de ofício ao juízo da recuperação judicial.
Ocorre que essa medida tem caráter meramente preventivo e de cautela institucional, com o fim de evitar qualquer interferência indevida no cumprimento do plano de recuperação ou o risco de tratamento privilegiado a um credor específico./r/r/n/nA menção à cláusula do plano de recuperação que prevê a liberação genérica de penhoras não afasta a pertinência da comunicação formal ao juízo da recuperação, que é o responsável pelo controle da legalidade e execução do plano aprovado, inclusive quanto à natureza e à destinação dos valores em disputa./r/r/n/nNa hipótese que se descortina nos autos, o que, na realidade, pretende o Embargante é rediscutir o mérito da decisão, não sendo esta a via processual adequada./r/r/n/nDesta feita, considerando-se que os embargos de declaração se prestam tão-somente para sanar contradição, obscuridade e omissão da decisão judicial, a ausência dos vícios apontados importa em sua rejeição./r/r/n/nPelo exposto, REJEITO os embargos declaratórios./r/r/n/nIntimem-se. -
13/05/2025 15:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/05/2025 15:07
Conclusão
-
13/05/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 18:33
Juntada de petição
-
06/02/2025 15:14
Conclusão
-
06/02/2025 15:14
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
03/02/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 10:16
Juntada de petição
-
11/11/2024 12:17
Juntada de petição
-
04/11/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 13:55
Conclusão
-
31/10/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 16:28
Juntada de petição
-
16/09/2024 17:22
Juntada de petição
-
12/09/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 14:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2024 14:33
Conclusão
-
09/09/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 14:22
Desentranhada a petição
-
03/09/2024 14:38
Juntada de documento
-
16/08/2024 17:42
Juntada de petição
-
07/08/2024 10:08
Juntada de petição
-
26/07/2024 15:16
Juntada de petição
-
04/07/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 15:47
Evolução de Classe Processual
-
04/07/2024 15:47
Petição
-
03/07/2024 16:11
Conclusão
-
03/07/2024 16:11
Outras Decisões
-
17/06/2024 15:24
Juntada de petição
-
29/05/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 15:33
Conclusão
-
29/07/2021 12:57
Remessa
-
29/07/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2021 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 07:26
Conclusão
-
23/04/2021 07:25
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 07:22
Juntada de documento
-
27/10/2020 21:48
Juntada de petição
-
26/10/2020 21:25
Juntada de petição
-
21/09/2020 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2020 14:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/09/2020 14:23
Conclusão
-
17/09/2020 14:23
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2020 16:10
Juntada de petição
-
08/01/2020 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2019 15:10
Conclusão
-
09/12/2019 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 15:09
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2019 15:13
Juntada de petição
-
26/09/2019 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2019 16:13
Conclusão
-
30/08/2019 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2019 16:12
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2019 12:01
Conclusão
-
19/06/2019 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 12:00
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2019 22:15
Juntada de petição
-
21/01/2019 18:53
Juntada de petição
-
04/12/2018 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2018 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2018 15:54
Conclusão
-
08/10/2018 16:32
Juntada de petição
-
20/09/2018 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2018 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2018 15:35
Conclusão
-
17/09/2018 13:50
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2018 13:27
Juntada de petição
-
23/07/2018 21:46
Juntada de petição
-
03/07/2018 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2018 15:34
Conclusão
-
06/06/2018 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2018 16:29
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2018 19:25
Juntada de petição
-
27/02/2018 01:43
Documento
-
26/02/2018 12:50
Expedição de documento
-
26/02/2018 12:41
Expedição de documento
-
26/02/2018 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2018 18:35
Juntada de petição
-
22/02/2018 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2018 18:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
21/02/2018 18:20
Conclusão
-
21/02/2018 17:23
Juntada de documento
-
21/02/2018 16:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2018
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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