TJRJ - 0803615-02.2024.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 16:04
Juntada de Petição de contra-razões
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12/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 CERTIDÃO Processo: 0803615-02.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A CERTIFICO que a apelação adunada no indexador 199532388 é tempestiva e que a parte apelante é beneficiária de gratuidade de justiça. À parte apelada para apresentação de contrarrazões (art. 1.010, §1º, CPC).
BARRA MANSA, 7 de agosto de 2025.
MARIA CLAUDIA DE ANDRADE TORRES -
07/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 23:12
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0803615-02.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A Assumi a titularidade deste Juízo em 01/11/2024.
Primeiro contato com os autos.
Trata-se de demanda proposta em face de BANCO BMG S/A, sustentando, em síntese, que celebrou contrato consignado com a ré e, após receber informações sobre os termos da contratação, a reputa abusiva em razão de eternização do débito, requerendo, assim, a revisão do contrato, a restituição dos pagamentos indevidos, o cancelamento dos descontos, sem prejuízo dos danos morais, custas processuais e honorários de sucumbência.
Contestação regularmente apresentada, acompanhada do respectivo contrato.
Réplica devidamente acostada. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Indefiro a produção das provas requeridas por entender que os documentos constantes dos autos e as afirmações das partes são suficientes para o deslinde da questão.
Não há que se falar em necessidade de perícia se o autor na inicial narra que efetuou a contratação.
Assim, não havendo outras provas a serem produzidas, passo a sentenciar o feito na forma do art. 355, I, do NCPC.
Como se mostram presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais e não havendo, ainda, outras questões preliminares a serem decididas, passo ao mérito.
Ressalte-se, em primeiro lugar, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte Autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2º c/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte Ré subsume-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
Da leitura dos autos, especialmente dos termos do contrato acostado no id. 123616387, vê-se que se tinha plena ciência da modalidade de contratação oferecida pela parte ré.
Neste passo, anote-se que os aspectos da contratação se mostraram corretos, claros, precisos e ostensivos, tal como determina o art. 31 do CDC, não se podendo falar em violação ao dever de informação.
Registre-se que o contrato prevê a faculdade da parte autora não se reservar a efetuar o pagamento mínimo consignado, podendo, ao receber a fatura, complementá-lo, de modo que a não escalada do débito, que conta com os elevados juros bancários e com a faculdade da capitalização mensal, depende exclusivamente do consumidor.
Pontue-se que não há qualquer norma do Banco Central que obstacularize a contratação debatida.
Anote-se, ainda, que há vantagens ao consumidor em tal espécie de contratação, já que, em regra, não há taxa de administração e as taxas de juros são menores ( disponível em "https://g1.globo.com/especial-publicitario/papo-reto/noticia/2019/09/06/conheca-vantagens-e-desvantagens-do-cartao-de-credito-consignado.ghtml") Assim, inexistindo na avença qualquer elemento que tenha que ser reequilibrado à luz do CDC, o caminho natural é prestigiar a autonomia privada e a liberdade individual, de modo que a demanda não merece prosperar.
Neste sentido, há precedentes neste E.
TJERJ: "0001554-61.2021.8.19.0023- APELAÇÃO Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 25/02/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO Ementa: Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenizatória.
Relação de consumo.
Subsunção à Lei nº 8.078/90.
Contrato de cartão de crédito consignado.
Desconto no contracheque do valor mínimo da fatura.
Sentença de parcial procedência que declara a inexistência do contrato e condena o banco a devolver à autora, na forma simples, os valores descontados desde 02/02/2011.
Prazos de decadência e prescrição que são os dos artigos 26 e 27 do CDC.
Prejudicial de decadência que se rejeita, pois não se trata aqui da hipótese normatizada no artigo 26 CDC.
Prazo prescricional que é de 5 anos, conforme artigo 27 CDC, tratando-se de alegado fato do serviço bancário, em tese.
Prescrição que se renova mês a mês nas prestações continuadas.
Alegação de fraude na assinatura aposta no contrato.
Ausência de perícia grafotécnica que, por si só, não afasta a autenticidade da contratação.
Banco réu que demonstrou a validade do contrato por outros meios de prova admitidos.
Utilização do plástico reiteradas vezes, para compras e saques.
Consumidora que, não obstante o conjunto de regras protetivas do CDC, não se exonera do ônus de comprovar o fato constitutivo mínimo de seu direito, consoante dispõem o art. 373 I CPC c/c súmula 330 TJRJ.
Prova dos autos que aponta que a consumidora foi descontada de tarifa por onze anos sem opor qualquer reclamação, e ainda fez três saques com o cartão cuja contratação é negada, fato que reflete a anuência ao objeto contratado.
Ausência de boa-fé objetiva na medida em que a autora não devolve os valores recebidos.
Inexistência de defeito na prestação do serviço.
Precedentes deste Tribunal Sentença que se reforma.
Inversão do ônus sucumbenciais.
Provimento do recurso." "0174304-77.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO - Julgamento: 25/09/2018 - NONA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA CUJO OBJETO É ABSTER-SE DE EFETUAR OS DESCONTOS DAS MENSALIDADES DE EMPRÉSTIMOS NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO DE ADESÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO.
DESDE 2008 VEM SOFRENDO DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO SOB A RUBRICA ¿BMG-CARTÃO DE CRÉDITO¿ INSTRUMENTO CONTATUAL QUE APRESENTA NOMENCLATURA CLARA QUANTO À MODALIDADE (¿TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA¿), ESTÁ DEVIDAMENTE ASSINADA, COM TODAS AS FOLHAS RUBRICADAS, BEM COMO VEIO INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS PESSOAIS FORNECIDOS PELO AUTOR NO ATO DA CONTRATAÇÃO E CÓPIAS DE FATURAS.
ASSIM COMO NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE, CONSIDERANDO A REALIZAÇÃO DE DIVERSOS EMPRÉSTIMOS NA MESMA MODALIDADE, COM O MESMO BANCO ONDE A AUTORA TINHA CIÊNCIA DOS TERMOS DO CONTRATO.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NA FORMA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC/15, E DO VERBETE SUMULAR Nº 330 DESTE E.
TRIBUNAL, QUE DISPÕE: "OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO." DESPROVIMENTO DO RECURSO." "0138350-67.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
MARIANNA FUX - Julgamento: 29/08/2018 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUANDO PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR A REVISÃO DO CONTRATO PARA ADEQUAR ÀS TAXAS DE JUROS E ENCARGOS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, A DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES PAGOS A MAIOR E O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$ 4.000,00.
APELAÇÃO DO RÉU. 1.
A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser afastada pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo.
Precedente: AI 0009608-61.2016.8.19.0000, Rel.
Des.
WERSON REGO, Julgamento: 02/03/2016, 25ª Câmara Cível. 2.
Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, § 2º, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Inteligência do verbete sumular nº 297 do STJ: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 3.
Tese autoral de que pretendia contratar empréstimo consignado, sendo surpreendido com a contratação de cartão de crédito mediante o desconto do valor mínimo das faturas em seus contracheques, que se dissocia dos elementos dos autos. 4.
A cópia do instrumento contatual juntado pelo réu, que apresenta nomenclatura clara quanto à modalidade ("Termo de adesão cartão de crédito consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha"), está devidamente assinada, com todas as folhas rubricadas, bem como veio instruída com os documentos pessoais fornecidos pelo autor no ato da contratação e cópias de faturas. 5.
Os elementos constantes dos autos não comprovam a abusividade, considerando a realização de diversos empréstimos na mesma modalidade, com o mesmo banco, sendo possível concluir que o autor tinha ciência dos termos do contrato e, mesmo assim, o celebrou, voltando-se contra as suas condições após dois anos. 6.
Nada obstante ter impugnado genericamente as taxas de juros e o total dos descontos, instado a se manifestar em provas, deixou de requerer perícia contábil, sendo certo ser indevida a pretendida aplicação das taxas reservadas aos empréstimos na modalidade consignada. 7.
Não restou configurada venda casada, pois se trata de único produto, que é a contratação de crédito pessoal, cujo acesso se dá por meio do plástico, assim como ocorre com o cartão que se utiliza para movimentar conta corrente, sendo o objeto integrante do serviço contratado.
Precedentes: 0257969-25.2016.8.19.0001 - Apelação Des(A).
Luiz Fernando de Andrade Pinto - Julgamento: 06/06/2018 - Vigésima Quinta Câmara Cível; 0004224-59.2017.8.19.0008 - Apelação Des(A).
Murilo André Kieling Cardona Pereira - Julgamento: 14/03/2018 - Vigésima Terceira Câmara Cível. 8.
Autor que não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC/15, e do verbete sumular nº 330 deste E.
Tribunal, que dispõe: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.". 9.
Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Inversão dos ônus sucumbenciais."
Ante ao exposto, a teor do art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça inicial, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Registrada eletronicamente, intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
BARRA MANSA, 15 de maio de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
16/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:16
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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13/01/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 10:58
Conclusos para despacho
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23/10/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 05/06/2024 23:59.
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03/05/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2024 17:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ ANTONIO DOS SANTOS - CPF: *69.***.*86-34 (AUTOR).
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26/04/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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