TJRJ - 0854537-51.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de PAGUEVELOZ SERVICOS DE PAGAMENTO LTDA em 16/09/2025 23:59.
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09/09/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Considerando a natureza solidária da obrigação, indefiro por ora o pedido da ré Light; Aguarde-se a apuração do montante.
Intime-se a ré 3º ré (PAGUEVELOZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA) para pagamento do valor de R$ 824,65, no prazo de 5 dias, que decorrido, concluso para penhora eletrônica. -
22/08/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:20
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 17:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/07/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 17:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de RAFAEL MOREIRA AMORIM em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros e correção monetária, esclareço que segue a metodologia estabelecida na lei 14905/2024.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
12/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:51
Juntada de Certidão
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05/05/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 13:30
Juntada de Certidão
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19/03/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 02:20
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:20
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 10:19
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:39
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
17/02/2025 11:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/01/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:49
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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27/01/2025 10:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/01/2025 00:17
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 24/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:17
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:17
Decorrido prazo de PAGUEVELOZ SERVICOS DE PAGAMENTO LTDA em 24/01/2025 23:59.
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12/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:52
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/12/2024 16:40
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 16:40
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2024 16:40
Juntada de Projeto de sentença
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11/12/2024 16:40
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMANTHA MAIA
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29/10/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 12:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/10/2024 15:46
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 22:55
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 12:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 21/10/2024 10:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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21/10/2024 12:45
Juntada de Ata da Audiência
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24/09/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 12:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/10/2024 10:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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06/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:18
Juntada de petição
-
06/09/2024 15:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/08/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 12:27
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 12:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 27/08/2024 12:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
27/08/2024 12:27
Juntada de Ata da Audiência
-
27/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 19:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2024 19:52
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 20:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 20:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/08/2024 20:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/08/2024 20:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/08/2024 12:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
06/08/2024 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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