TJRJ - 0017302-02.2022.8.19.0023
1ª instância - Itaborai Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 15:31
Trânsito em julgado
-
18/06/2025 15:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal proposta com base na CDA juntada que ampara o ajuizamento da demanda./r/r/n/nNo curso da instrução processual, constatou-se que o imóvel que originou o débito e/ou o local de diligência para as comunicações ao executado está situado em área de risco, fator que inviabilizou o prosseguimento dos atos executórios. /r/r/n/nAcrescido a isto, temos que o valor exequendo está inserido naquele que é considerado pelo CNJ, nos termos da Resolução CNJ 547/2022, como de baixo valor, legitimando a extinção da execução fiscal pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa./r/r/n/nAmparado nestes argumentos, foi solicitado ao exequente que manifestasse o interesse no prosseguimento ou não da execução.
Em resposta, o ente informou que não se opõe a extinção da execução fiscal, sendo certo que a CDA será mantida em cobrança administrativa junto à Dívida Ativa do Município, sendo ainda passível de protesto extrajudicial, quando viável, conjugado com outros meios alternativos de cobrança./r/r/n/nDestarte, HOMOLOGO a desistência formulada pelo exequente e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil./r/r/n/nSem custas./r/r/n/nIntime-se o exequente através de ofício acompanhado de relação de processos correlatos em motivo de extinção./r/r/n/nCumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
29/04/2025 11:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2025 11:25
Conclusão
-
29/04/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 11:23
Processo Desarquivado
-
25/10/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 11:28
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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20/08/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 08:23
Documento
-
28/05/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2023 17:19
Conclusão
-
25/08/2022 10:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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